TJCE - 3001709-45.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:55
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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21/12/2022 02:54
Decorrido prazo de MARCILIO JACOME LOPES em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001709-45.2022.8.06.0118 AUTOR: MARCILIO JACOME LOPES REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao exame dos autos, vê-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer a audiência conciliatória, não o fez nem justificou a sua ausência, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 diz: Extingue-se o processo...
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Incidiu, assim, a parte autora no instituto da contumácia, motivo pelo qual declaro a EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, com arrimo dispositivo legal acima apontado.
Sem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora deverá recolher as custas processuais, caso ingresse com nova ação versando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE e art. 486, § 2°, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/11/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/11/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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