TJCE - 0254770-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:41
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:40
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142701350
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142701350
-
03/04/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142701350
-
03/04/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/03/2025 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:31
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:31
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
27/01/2023 07:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 02:32
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0254770-45.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Gratificações Municipais Específicas Requerente: Rosângela Silva Cirilo Requerido: Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Rosângela Silva Cirilo, objetivando que se sane omissão relativa ao pagamento dos anuênios, com a incidência sobre férias e 13º salário, bem como que sejam descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários.
A manifestação recursal foi interposta tempestivamente, em consonância ao que dispõe o art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Impende salientar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”, conforme prevê o art. 1.022 do CPC/2015.
O presente recurso, porém, não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença.
Nesse intento, denuncia a embargante que “houve omissão referente ao pedido de condenação do demandado ao pagamento dos anuênios, seja com a incidência em todos os reflexos sobre férias e 13º salário e descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários. (...)”.
Pois bem.
Ao discorrer sobre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, Teresa Arruda Alvim Wambier [1] aponta que: 5.
Erro material – inciso III.
O NCPC afasta de vez as possíveis dúvidas quanto a esta hipótese de cabimento, pois traz previsão expressa a respeito. 5.1 Já à luz do CPC de 1973 pode e deve o Judiciário corrigir, a qualquer tempo, erros materiais, também por ocasião da interposição dos embargos de declaração, ainda que a correção destes enganos gere alteração substancial da decisão.
Isto não significa que os embargos de declaração possam ter efeito modificativo, indiscriminadamente. (v. comentários ao art. 1.024 logo abaixo). 5.2 Erro material é o erro: 1.
Perceptível por qualquer homo medius; 2.
E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. 5.3 Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível.
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração.
A dificuldade de percepção e, portanto, de demonstração, subtrai do erro a característica de ser erro material, corrigível por mera petição simples ou por embargos de declaração.
Em verdade, assiste-lhe razão, porquanto ao compulsar os fólios processuais, verifico que, não ocorreu efetivamente a menção sobre a condenação do demandado ao pagamento dos anuênios com a incidência sobre férias e 13º salário, descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários, de forma que o magistrado na sentença em vergaste condenou o requerido à implantação correta do anuênio, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e as vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para dar-lhes provimento, corrigindo a omissão da Sentença de fls. 79/83, cujo dispositivo, passa a ter a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requeridos na exordial, com resolução do mérito, determinando que o requerido Município de Fortaleza providencie a implantação correta dos anuênios com a incidência sobre férias e 13º salário, descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários, acrescidas de juros moratórios conforme legislação vigente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e as vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com observância à prescrição quinquenal, em favor da parte requerente. (...)”.
No mais, a sentença deve permanecer tal qual está lançada nos autos.
Passa a presente decisão a compor os fundamentos e o dispositivo do decisium embargado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2022 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros Comentários ao novo código de processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 01:43
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 10:36
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/10/2022 09:30
Mov. [34] - Documento Analisado
-
30/09/2022 16:37
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 16:44
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 18:59
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 10:18
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02374209-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 15/09/2022 09:53
-
15/09/2022 10:18
Mov. [29] - Entranhado: Entranhado o processo 0254770-45.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
-
15/09/2022 10:18
Mov. [28] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
08/09/2022 21:47
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0859/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
-
06/09/2022 02:08
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 14:09
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/09/2022 14:09
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/09/2022 14:09
Mov. [23] - Documento Analisado
-
05/09/2022 14:08
Mov. [22] - Informação
-
04/09/2022 21:06
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 10:04
Mov. [20] - Encerrar análise
-
31/08/2022 19:52
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
30/08/2022 16:10
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01404132-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/08/2022 15:55
-
30/08/2022 09:44
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/08/2022 09:44
Mov. [16] - Documento Analisado
-
29/08/2022 19:15
Mov. [15] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
25/08/2022 16:29
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 16:17
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02326618-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2022 15:57
-
18/08/2022 21:48
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
-
17/08/2022 02:08
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 12:50
Mov. [10] - Documento Analisado
-
16/08/2022 10:49
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 07:33
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
15/08/2022 14:52
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02297641-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2022 14:43
-
20/07/2022 11:39
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/07/2022 09:40
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
19/07/2022 12:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/07/2022 21:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 11:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005790-97.2022.8.06.0001
Raimundo Vieira Barbosa Sobrinho
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Erger Alves de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2022 17:53
Processo nº 3002003-96.2021.8.06.0065
Monica Pires Leitao Soares - ME
Jose Flaudemy da Silva
Advogado: Thales de Oliveira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 12:00
Processo nº 3001325-64.2022.8.06.0221
Maiza Rodrigues Ponte Parente
Marcos Oliveira Rocha 00455021376
Advogado: Camila Pontes Egydio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 12:27
Processo nº 0009495-62.2018.8.06.0077
Municipio de Forquilha
Carlos Rufino de Souza
Advogado: Ahiram Marinho Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2018 00:00
Processo nº 3000479-60.2022.8.06.0152
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antoniete Ferreira da Silva Lima
Advogado: Jonatha Rodrigo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 15:14