TJCE - 3005790-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:04
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78051772
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24/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78051772
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22/01/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78051772
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22/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2023 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005790-97.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: RAIMUNDO VIEIRA BARBOSA SOBRINHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/03/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005790-97.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: RAIMUNDO VIEIRA BARBOSA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ERGER ALVES DE LIMA - CE34505 POLO PASSIVO:Estado do Ceará D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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