TJCE - 3002003-96.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:23
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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21/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:59
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002003-96.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME EXECUTADO: JOSE FLAUDEMY DA SILVA, ROSAMIR DE OLIVEIRA BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME em face de JOSE FLAUDEMY DA SILVA e ROSAMIR DE OLIVEIRA BATISTA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis em poder da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID nº35213509.
Devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer “in albis”, o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 35965559.
Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/11/2022 03:23
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 03:23
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/10/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 01:36
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:36
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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06/08/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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06/08/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 01:09
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:53
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 03:03
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 04/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:58
Juntada de mandado
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29/04/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:43
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 02:42
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:42
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:42
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:42
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 11/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:55
Juntada de mandado
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25/11/2021 17:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 08:50
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2021 08:49
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2021 16:05
Expedição de Citação.
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08/10/2021 16:05
Expedição de Citação.
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04/10/2021 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2021 15:06
Conclusos para despacho
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22/09/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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