TJCE - 3001002-47.2019.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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14/03/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:51
Processo Desarquivado
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29/02/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:51
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:53
Decorrido prazo de WALNIR GRACA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:53
Decorrido prazo de LILIANE SOUSA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:53
Decorrido prazo de BENIANE DE SOUZA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2023. Documento: 77148966
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77148966
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14/12/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77148966
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13/12/2023 11:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/12/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 71971483
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 71971483
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05/12/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71971483
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05/12/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 05:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68785432
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68785432
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001002-47.2019.8.06.0065 EXEQUENTES: FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS e ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA EXECUTADA: JULIANA THAMIRES BERNARDO GONCALVES DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado, pelos Exequentes FERNANDO ANTÔNIO FRANCA MARTINS e ELISÂNGELA MOREIRA DE SOUSA, de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda da casa nº 08 do condomínio residencial denominado condomínio ALTAVELA, situado na estrada do Garrote, s/n, Caucaia Ce.
Requereram ainda o(s) credor(es) que seja oficiado ao SERASA para que promova a negativação do nome da Executada JULIANA THAMIRES BERNARDO GONÇALVES - CPF nº *28.***.*54-81, ou suspender temporariamente a CNH, da executada, objetivando compeli-la a realizar o pagamento da dívida.
Decido.
Conforme se extrai da cópia do Instrumento Particular de Compra e Venda, juntada no ID 63779287, o imóvel adquirido pela Executada possui um valor módico se enquadrando na condição de Bem de Família.
Registro que não existem notícias de outros imóveis de propriedade da devedora.
Nessa condição não há que se falar em penhora do mesmo ou de possíveis direitos aquisitivos da promessa de compra e venda.
A primeira por se encontrar hipotecado à instituição financeira que financiou o saldo devedor de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil e oitocentos reais) e o segundo por estar protegido pela impenhorabilidade conforme o art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90.
Transcrevo julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Título extrajudicial.
Imóvel gravado que serve de residência ao devedor e sua família.
Inadmissibilidade.
Impenhorabilidade determinada pela Lei n. 8.009/90.
Pretensão de que a penhora recaia sobre os "direitos" relativos a esse imóvel, uma vez que é imóvel financiado com alienação fiduciária em garantia.
Não cabimento.
Fato que não desnatura a natureza da aquisição do bem de família.
Possibilidade de penhora apenas quando a execução se referir à dívida relativa à aquisição do próprio bem financiado, porque nessa situação a Lei n. 8.009/90 faz ressalva (art. 3º, II).
Embargos de declaração rejeitados.
Se o imóvel foi adquirido para o fim e se realmente serve à residência da família, parece evidente que não só ele, mas também os direitos dele emergentes precisam ficar protegidos ao menos enquanto tal finalidade estiver mantida.
A aquisição do imóvel residencial mediante financiamento, ainda que sob a garantia de alienação fiduciária, não pode alterar os termos da questão, pois mesmo nessas hipóteses o bem não deixa de estar ligado ao fim maior que protege o bem de família.
Além do mais, se a propriedade fiduciária compreende apenas a "propriedade resolúvel" que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor e ao final do financiamento será restituída ao fiduciante, razão não há para ignorar esses efeitos, considerando-se apenas a momentânea propriedade transmitida ao credor fiduciário.
Acompanho a corrente jurisprudencial acima sendo regra a impenhorabilidade do bem de família.
O direito à moradia e a proteção à família estão resguardados pela Constituição Federal, não podendo o bem de família ser penhorado ou sofrer restrição advinda direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do único imóvel do devedor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda da casa nº 08 do condomínio residencial ALTAVELA, situado na estrada do Garrote, s/n, Caucaia/CE.
Intimem-se os Exequentes.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
13/09/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63358547
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63358547
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001002-47.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS, ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA EXECUTADO: JULIANA THAMIRES BERNARDO GONCALVES DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 63353638), intimem-se as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "8" do despacho de ID - 17030684. 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor/bem encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
04/07/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:47
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:46
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 18:12
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 10:25
Juntada de ordem de bloqueio
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29/03/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001002-47.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS, ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA EXECUTADO: JULIANA THAMIRES BERNARDO GONCALVES DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente citada (ID – 53926709) da presente execução, requerendo na petição de ID – 40561675 a habilitação de seus advogados, conforme a procuração de ID – 40561683, apresentando uma proposta de acordo extrajudicial entre as partes, não sendo aceito pelas partes exequentes (ID – 55457026), onde estas apresentaram nova proposta para a parte executada (ID – 55457026), onde está não se manifestou, conforme a certidão de ID – 57014932.
Diante das informações contida nos autos, intimem-se as partes exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da causa.
Após a atualização do valor da causa, cumpra-se o item “2” e seguintes do despacho de ID – 17030684.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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21/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:02
Decorrido prazo de LILIANE SOUSA FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:02
Decorrido prazo de WALNIR GRACA FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:02
Decorrido prazo de BENIANE DE SOUZA FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001002-47.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS, ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA EXECUTADO: JULIANA THAMIRES BERNARDO GONCALVES DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, declara se aceita ou não a forma proposta do acordo estabelecida palas partes exequentes, qual seja: o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) de imediato e o restante (R$ 3.000,00) em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que os mesmos não aceitaram a contraproposta realizada pela parte executada.
Decorrido o prazo, com ou sem a a manifestação da parte executada, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:46
Conclusos para despacho
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23/02/2023 07:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 07:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de WALNIR GRACA FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2022 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:22
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001002-47.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS, ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA EXECUTADO: JULIANA THAMIRES BERNARDO GONCALVES DESPACHO Recebidos hoje.
Diante das informações contida nos autos, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contraproposta de acordo extrajudicial acostado pela parte exequente no ID – 42025375.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/12/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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04/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
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03/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001002-47.2019.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho inserido no ID 44433390 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contraproposta de acordo extrajudicial acostado pela parte exequente no ID – 42025375, requerendo o que lhe parecer de direito.".
Caucaia, 1 de dezembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
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09/09/2022 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2022 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:31
Juntada de mandado
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11/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
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09/08/2022 06:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 12:43
Juntada de Ofício
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05/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 10:07
Juntada de Ofício
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07/10/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:01
Conclusos para despacho
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26/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2021 14:10
Juntada de mandado
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24/06/2021 13:59
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2021 11:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/05/2021 14:27
Expedição de Citação.
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29/04/2021 14:14
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2021 16:47
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:28
Outras Decisões
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16/04/2021 10:38
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2020 11:34
Juntada de mandado
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09/09/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2020 14:38
Conclusos para despacho
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02/09/2020 08:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 11:28
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2020 10:28
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2020 11:13
Juntada de Ofício
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19/08/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 00:25
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:57
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2020 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2020 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 24/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 08:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2019 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2019 14:55
Juntada de citação
-
23/07/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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