TJCE - 3001263-89.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:25
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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21/12/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MAGALHAES MARQUES em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001263-89.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ROBERTO MAGALHAES MARQUES Endereço: Rua Zoraide Costa, 00, Alto Alegre, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Travessa do Xerez, 28, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-270 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Francisco Roberto Magalhães Marques em face do Banco Santander S.A.
Decido.
A definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis, quanto ao valor de alçada, encontra-se estabelecida no art. 3º, I , da Lei 9.099/95, o qual estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar a quantia referente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Nos termos do artigo 292, II, do CPC, tem-se que: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Desse modo, no presente caso, tem-se então que o valor da causa deve ser aquele correspondente ao valor total do contrato (id. nº 34252164), que, no caso em espécie, corresponde à quantia de R$ 85.534,52 (oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), somado ao pedido de indenização por danos morais, pois se o requerente conseguisse a declaração de inexistência da relação jurídica que deu causa à anotação do seu nome em entidade de proteção ao crédito estaria se liberando também da obrigação presente no referido contrato, o que, por si só, já ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais.
Ademais, o proveito econômico pretendido corresponde ao valor que o recorrente deixará de pagar caso reconhecida a inexistência da relação jurídica objeto da lide, cabendo anotar que este valor coincide com o valor do contrato.
Nesse sentido: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda.” (STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Conforme dispõe o artigo 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao do contrato quando debater a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
Isso porque, na hipótese de procedência da pretensão, a parte autora se libera de obrigação atrelada ao contrato, sendo este o proveito econômico discutido.” (TJ-AP - RI: 00134051820188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 14/02/2019, Turma recursal). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA.
RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DISCUSSÃO ACERCA DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] I.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado para afastar a preliminar de incompetência, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados.” (TJ-DF 07509806020188070016 DF 0750980-60.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, levando-se em consideração os argumentos apresentados, tem-se que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, I, c/c o art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência deste juízo em razão do valor da causa, e extingo o presente processo sem julgamento do mérito.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 17:00
Declarada incompetência
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02/08/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 14:12
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/08/2022 12:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/07/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:43
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:26
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 13:32
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:35
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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