TJCE - 3000274-13.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:28
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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29/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000274-13.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de litígio judicializado e consubstanciado no presente processo em que é promovente FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA e promovida CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, todos qualificados na exordial.
Realizados alguns atos processuais, antes da audiência de conciliação, observo que as partes resolveram o conflito de forma pacífica, nada havendo a impugnar a manifestação de vontade constante no termo de acordo - ID 34934708, a qual ocorreu estipulando-se, dentre outras cláusulas, que: 1.
A ré pagará ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em uma única parcela, que será paga no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do protocolo da minuta do acordo. 2.
O valor acima será depositado na CONTA Nº 39.459-9, AGÊNCIA 696 – BANCO BRADESCO S/A, de titularidade do advogado/autor, Sr.
FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA, CPF: *53.***.*95-81.
Por fim, as partes requereram a homologação do acordo acostado aos autos e a renúncia do prazo recursal.
Comprovante de depósito - ID 35670216.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, o termo de acordo, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, mediante sentença terá eficácia de título executivo.
Por sua vez, dispõe o art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, que haverá solução de mérito quando o juiz homologar a transação, senão vejamos: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." No caso em apreço, vê-se que a composição amigável foi celebrada por partes capazes, possuindo objeto lícito, possível e determinado, inexistindo óbice, portanto, à homologação pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, na forma constante no termo de acordo - ID 34934708, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, declaro, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. À Secretaria, após certificar o trânsito e cumprir os expedientes necessários, arquivar os autos com as cautelas legais.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 19:18
Homologada a Transação
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24/11/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:35
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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02/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:02
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:42
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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29/06/2022 08:34
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 08:18
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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27/06/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
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23/06/2022 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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21/06/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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