TJCE - 3001035-25.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/12/2022 01:00
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:09
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001035-25.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Combinado com Reparação por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Maria de Lourdes da Silva Santos em face do Banco Santander S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao banco de dados do SPC/SERASA, por parcela de empréstimo que afirma estar adimplida.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, que seja declarado inexistente o débito de R$ 575,78 (quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), o cancelamento do contrato nº 320006906340-29, indenização a título de danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos, e, por fim, a inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Contestação apresentada pela demandada que sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de provas, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, o exercício regular do direito, a notificação da cessão ao devedor, boa-fé da demandada, culpa exclusiva do autor, litigância de má-fé, a inexistência de danos morais, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 35799936).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 35969651).
Sem Réplica (ID 40437955). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.4 - Da Falta de Interesse de Agir: Do mais, afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a autor descreve em sua petição exordial um suposto ato ilícito, um dano dele decorrente e uma aspiração, portanto restou caracterizado o seu direito de obter uma reposta judicial, não podendo o interesse de agir ser confundido com a determinação da existência do interesse substancial juridicamente protegido.
Do mais, para se verificar o interesse de agir não é necessário que a parte esgote as vias administrativas, nem mesmo é necessário que ingresse com o pedido administrativo. 1.5 Da Ilegitimidade Passiva: Em contestação, o Banco Santander S/A aduziu que não é parte legítima para atuar como réu na presente demanda, uma vez que não é mais credor dos créditos aqui discutidos, pois foram cedidos a um novo credor.
Concernente à cessão de crédito, o artigo 290, do Código Civil prescreve o seguinte: Art. 290 – A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificado, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (grifo nosso).
Como se nota, a cessão de crédito se torna eficaz em relação ao devedor quando sobre ela este for regularmente notificado ou, ainda, quando for demonstrada a sua inequívoca ciência acerca da realização do ato, o que não restou demonstrado.
Sendo assim, afasto a preliminar alegada. 1.6 Da Inépcia da Petição Inicial A requerida alega que a parte Autora não anexou documentos que comprovem os fatos alegados.
Todavia no ID 34882076 observa-se os documentos que compravam a relação entre as partes e os fatos alegados pela parte autora.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada. 2 MÉRITO A parte autora reclama a cobrança de dívida, a qual já foi adimplida e que em face desta seu nome encontra-se negativado.
Em Contestação, a instituição bancária alegou que a autora realizou a contratação do empréstimo Microcrédito de nº 320006906340 formalizado em 29/05/2019 via agência.
O valor solicitado de R$ 3.000,00 foi dividido em 6 parcelas de R$ 575,78 com primeiro vencimento em 25/07/2019 e último em 25/12/2019.
O contrato foi transferido para o sistema de inadimplência do banco em 31/01/2020 por falta de pagamento das parcelas e após foi cedido ao Fundo de Investimento FIDC ATLANTICO, o qual é responsável pelas cobranças e renegociações do contrato.
Ressaltou que o pagamento foi realizado em atraso (ID 34900573 – comprovante de pagamento anexado pela própria autora) e após a transferência do contrato para a base de cobrança (ID 35799936 - fls.15/18).
Ademais, a parte requerida demonstrou por meio do instrumento contratual firmado com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC (ID 35799940-fls. 01/06).
Ressalto que o(s) instrumento(s) contratual(is) foi(ram) celebrado(s) mediante assinatura da parte autora, que não foi impugnada em Réplica.
Logo, devem prevalecer os termos da avença.
Nesse sentido (mutatis mutandis): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019).
Como não há prova capaz de infirmar a exigência financeira, pelo contrário, existem elementos que demonstram a sua legitimidade, resta desacolher os pedidos.
Com efeito, não há falar em declaração de inexistência contratual, nos termos da fundamentação supra.
Logo, forçoso reconhecer que a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 01:08
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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04/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 14:22
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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11/08/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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