TJCE - 3000733-30.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 18:32
Expedição de Alvará.
-
17/07/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000733-30.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada. -
15/06/2023 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 13:28
Expedição de Alvará.
-
06/05/2023 02:25
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000733-30.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para pagar a quantia residual indicada nos cálculos (R$ 2.302,10), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
15/03/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 20:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000733-30.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e documento de pagamento apresentados pela parte Ré. -
13/02/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 20:10
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 20:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/02/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:34
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000733-30.2021.8.06.0035 Parte autora: SILAS SANTIAGO LOPES PEREIRA; Primeira demandada: WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; Segunda demandada: BRB BANCO DE BRASILIA S/A.; SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
O coso comporta julgamento antecipado.
Fundamentação.
Preliminarmente rejeito a alegação de ilegitimidade da primeira ré e o faço com fundamento na teoria da asserção segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas em abstrato.
E a partir da alegação autoral não é possível concluir de plano pela ausência de legitimidade da aludida demandada.
Da mesma forma rejeito a alegação de inépcia da inicial.
Com efeito, a petição atende às exigências do artigo 14 da Lei n. 9.099/95.
Mérito.
A autora negou em sua inicial tenha recebido os produtos/serviços bancários ensejadores das cobranças.
As demandadas não trouxeram autos comprovação de entrega das mercadorias ou a efetiva prestação do serviço.
Nesse contexto, não poderia a primeira demandada ter levado o título a protesto sem se cercar das cautelas necessárias.
A atuação culposa da parte demandada, sobretudo da primeira ré, atrai a incidência do verbete da súmula 476 do STJ.
Esse é o entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo: EMENTA.
DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
NECESSIDADE DE CULPA. 1.
Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2.
Recurso especial não provido O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (RECURSO ESPECIAL N. 1.063.474-RS (2008/0128501-0).
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão).
A falta de higidez da cártula em questão decorre da presumida ausência de entrega das mercadorias/serviços.
Ademais, a formação do negócio jurídico requer manifestação de vontade livre a consciente, sob pena de nem sequer se poder considerá-lo existente, de acordo com a clássica lição de Pontes de Miranda.
Nesse mesmo sentido são os ensinamentos colhidos da obra do sempre lembrado Sílvio Venosa.
Vejamos: “[...] a declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico. (…) Enquanto não externada ou exteriorizada não há que se falar em negócio jurídico” (In: Direito Civil: parte geral.
Sílvio de Salvo Venosa. 6. ed. - 2. reimpressão – São Paulo: Atlas, 2006. p. 371/372).
No caso, a parte demandada deixou de se desincumbir do encargo processual.
Ausente, portanto, esse elemento necessário à constituição da obrigação, tenho como inarredável reconhecer a abusividade (CDC, art. 39) da restrição cadastral/protesto e acolher o pedido de inexistência do débito que deu ensejo a restrição creditícia.
Da mesma forma a autora deve ser indenizada na medida em que seu nome foi indevidamente protestado.
O dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
In casu o nome do autor foi lançado indevidamente nos bancos de dados impingido-lhe indevidamente perante a sociedade a pecha de má pagadora.
Nesse passo, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu nome (CC, art. 16), assim como o dano, que é presumido, e a conduta da requerida consistente no pedido de restrição cadastral, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
No que se refere ao valor da reparação, considerando a gravidade da condutada da parte demandada, que responde solidariamente pelo evento, assim como a capacidade econômica das partes, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a quantia devida em razão dos danos morais.
Por fim, não estão configurados os pressupostos para o reconhecimento da teoria da perda do tempo livre, razão pela qual rejeito a pretensão nesse ponto.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) declarar a inexistência da obrigação controvertida representada pelo título protestado acostado ao id 25215589 - Pág. 1 no valor de R$ 3.860,25 (três mil oitocentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos); e, (ii) condenar a parte demandada solidariamente no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito no ponto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, forte na fundamentação esposada nesta sentença proferida com base em cognição exauriente, antecipo os efeitos da tutela para determinar à primeira demandada WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. que, no prazo corrido de cinco dias, contados da intimação pessoal, promova a baixa nos protestos e inscrições cadastrais em banco de dados que eventualmente tenha solicitado a inscrição em desfavor da autora, notadamente no CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE FORTALEZA, mas não só, sob pena de multa única ora arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) – artigo 537 c/c artigo 300, ambos do CPC.
Intime-se o WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. na pessoa do seu representante legal para que cumpra a decisão no prazo assinalado.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da juntada Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 01:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 09:54
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:04
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 13:24
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
24/01/2022 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
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18/12/2021 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
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01/11/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 18:06
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
01/11/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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