TJCE - 3000423-33.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 17:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 11:34
Expedição de Alvará.
-
23/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:49
Processo Desarquivado
-
24/06/2023 07:38
Decorrido prazo de MARIA CLEIA DO NASCIMENTO CRASTO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM – 1ª VARA Rua 24 de maio, s/n, Centro, Camocim-CE, CEP 62.400-000, Tel. (88) 3621- 1972 PROCESSO Nº: 3000423-33.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CLEIA DO NASCIMENTO CRASTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Prezado(a) Senhor(a) MARIA CLEIA DO NASCIMENTO CRASTO A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do(a) Dra Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Camocim, tem como finalidade NOTIFICAR V.Sa, acerca da acerca do cumprimento pelo requerido na sentença, referente ao valor do depósito, no montante de R$ 9.097,30 (nove mil noventa e sete reais e trinta centavos) bem como da transferência para a conta de seu advogado.
Marco Antonio de Sousa Técnico Judiciário Mat 12105- 1a Vara da Comarca de Camocim MARIA CLEIA DO NASCIMENTO CRASTO Rua D Conj.
Nova Olinda 85, Bairro Olinda, Camocim-Ce.
CEP: 62.400-000, s -
13/06/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 16:10
Processo Desarquivado
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09/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 15:57
Expedição de Alvará.
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05/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 07:22
Conclusos para despacho
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25/04/2023 00:48
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
04/04/2023 22:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000423.33.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MARIA CLEIA DO NASCIMENTO CRASTO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S/A na execução que lhe move MARIA CLEIA DO NASCIMENTO CRASTO, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O Exequente/embargado propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 53754274), apresentando demonstrativo de débito, requerendo a intimação da parte Ré para que se proceda com o cumprimento da sentença através do pagamento no valor de R$13.929,62 (Treze mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 dias.
O Executado-embargante aduz que promoveu o depósito de garantia do juízo, porém alega excesso na execução, uma vez que o Exequente-embargado requer o pagamento de débito no valor de R$13.929,62 (Treze mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos).
Sustenta que o valor devido atualizado da condenação o montante de R$ 9.097,30 (nove mil noventa e sete reais e trinta centavos), com excesso de execução no montante de R$ 4.832,32 (quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos).
Efetuou garantia ao juízo no valor total requerido pela exequente/embargada, razão pela qual requer se declare o valor devido e a liberação do saldo remanescente depositado à título de garantia em juízo em favor do executado/embargante.
Intimado o Exequente-embargado, este se manifesta pela procedência dos embargos à execução e requer a expedição do alvará do valor incontroverso em nome da parte autora.
DECIDO.
Da análise dos autos, vislumbro que assiste razão à parte Executada-embargante pois, o valor apresentado na planilha pelo Exequente-embargado (ID. 53754274) fora calculada de forma equivocada.
Veja que o exequente/embargado considera a data diversa da prevista na sentença para realizar a aplicação de juros.
A sentença previu a aplicação dos juros de 1% a partir da citação (09/2022).
Assim, o acolhimento destes embargos é a medida que se impõe, uma vez que configurado o excesso de execução, bem como erro de cálculo.
Feitas as considerações acima, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS manifestados pelo devedor e declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, de modo que determino que o valor devido atualizado da condenação é o montante de R$ 9.097,30 (nove mil noventa e sete reais e trinta centavos).
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da quantia de R$ 9.097,30 (nove mil noventa e sete reais e trinta centavos) em favor da parte autora MARIA CLEIA DO NASCIMENTO CRASTO, PORTADORA DO CPF: *66.***.*94-04.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da quantia de R$ 4.832,32 (quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), saldo remanescente da do valor depositado a título de garantia do juízo, ao Executado/embargante.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Camocim – CE, 30 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
03/04/2023 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 20:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000423-33.2022.8.06.0053 Despacho: Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de execução.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Intime(m)-se. -
15/02/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000423-33.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA CLEIA DO NASCIMENTO CRASTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO - CE9813-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 53754274, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/01/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 07:26
Conclusos para despacho
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23/01/2023 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2023 07:25
Juntada de Certidão
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23/01/2023 07:25
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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22/01/2023 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/12/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:20
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:01
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 25/11/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA CLÉIA DO NASCIMENTO CRASTO em face de BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial de ID35194577, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, valor de R$41,90, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado “TARIFA BANCÁRIA cesta b.expresso”.
Requer a declaração da inexistência do débito, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID40609034, o banco promovido, em preliminar, alega inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da autora, que contratou o serviço de forma legítima, afirma que a cobrança decorre do exercício regular do direito, por fim, alega que não há prova do dano moral.
De início, rejeito a PRELIMINAR alegada de inépcia da inicial. da inépcia por ausência de documentação (extratos).
Os requisitos caracterizadores para a propositura da ação encontram-se presentes, já que existem todos os elementos necessários para as condições da ação, como partes capazes, objeto, pedido e interesse de agir, bem como necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Verifico, também, que a autora apresentou extratos atualizados de seu benefício.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Em seguida, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidorna relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO” são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da autora em relação à contratação dos serviços bancários.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de conta corrente com tarifas bancárias são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora.
Acrescento que a tarifa cesta b.expresso, apesar de devidamente previstas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato da autora (fls. 17/45), se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços em conta bancária que a promovida afirma estar ativo, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o banco promovido à restituir os valores descontados na conta bancária da autora referente aos serviços “Cesta B.Expresso” , conta nº. 0295004-9, Agência 0684, Banco Bradesco, referente ao período 15 de setembro de 2016 até a publicação desta sentença, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 22 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 14:49
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 20:54
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 20:52
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2022 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:48
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
30/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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