TJCE - 0203022-71.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164921932
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164921932
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14/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164921932
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14/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160002190
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160002190
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0203022-71.2022.8.06.0001 Exequente: TIAGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO Executado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
Id. 131612870: Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por TIAGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta nas sentenças de id's. 44682895 e 112442002, transitadas em julgado (id. 128642633), indicando como lhe sendo devido o montante de R$ 2.084,22 (dois mil, oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Id. 150087575: Não houve impugnação do ESTADO DO CEARÁ.
Relatei.
DECIDO.
A questão não comporta grandes enfrentamentos à medida que o executado não apresentou resistência ao valor indicado pelo exequente, incorrendo em preclusão, e porque não vislumbro transbordamento dos cálculos aos limites dos títulos executivos judiciais.
Em razão disso, está claro que se operou a preclusão em relação à matéria, sendo inadmissível a revisão do valor apurado pelos cálculos do autor haja vista o respeito à coisa julgada.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO. - Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático. (TJ-MG - AI: 10000200492460001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) Por tais razões, HOMOLOGO os cálculos de fl. 04 do id. 131612870, declarando como devido pelo réu ESTADO DO CEARÁ a quantia R$ 2.084,22 (dois mil, oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) em prol da parte autora TIAGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, determino que o pagamento do numerário de R$ 2.084,22 (dois mil, oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) seja requisitado ao ESTADO DO CEARÁ, mediante o sistema eletrônico SAPRE, independentemente de precatório (art. 100, § 3º, da CF/1988), ou seja, por Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com o acima exposto, em favor de TIAGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro das quantias respectivas, conforme disposições contidas nos artigos 13, inciso I e § 1º, da Lei n. 12.153/2009.
O(s) valor(es) requisitado(s) deverá(ão) corresponder ao(s) exato(s) valor(es) homologado(s) nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observe-se todos os comandos da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição das minutas do Ofício Requisitório, em favor do advogado da parte autora, e do precatório, em favor da exequente principal, no SAPRE, dê-se ciências às partes, por meio de seus patronos, do teor das minutas no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de inexistir nos autos, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) para carrear(em) ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação no Precatório.
Cumpra-se e acompanhe-se.
Diligências legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160002190
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11/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132862759
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132862759
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132862759
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03/02/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132862759
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03/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:27
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:27
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112442002
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05/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0203022-71.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TIAGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA TIAGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO opôs embargos de declaração de ID 47124670, alegando que houve omissão na sentença, uma vez que a quantia fixada corresponde apenas a atuação em sede de alegações finais, quando o causídico atuou também em audiência de instrução. É o relato.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995.
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifica-se, da movimentação processual que o embargante tomou ciência da sentença, no dia 01/12/2022 e protocolou os embargos em 01/12/2022, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreia sua pretensão na premissa de que houve omissão no julgado.
Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer omissão, sendo que o pedido da autora afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Na sentença de ID 44682895 ficou estabelecido que "No caso ora em apreço, no exercício do seu mister, a parte Autora comprovou que, no dia 12/07/2019, participou de audiência de instrução e posteriormente no dia 14/07/2021 apresentou alegações finais em memoriais nos autos da Ação Penal de n°. 0001706-41.2015.8.06.0069 na Vara Única da Comarca de Coreaú/CE." "Conforme estabelecido em comum acordo entre as partes a fixação das alegações finais em 06 UAD's.
Assim, determino o Estado do Ceará, ao pagamento da quantia a época do ato (14/07/2021) o valor de R$ 804,84.
Sendo que cada UAD, a época correspondendo o valor de R$ 134,14." Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada.
DISPOSITIVO.
Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 47124670, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 28 de outubro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112442002
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112442002
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112442002
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112442002
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03/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112442002
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02/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112442002
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02/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112442002
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01/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:12
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
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27/01/2023 06:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 01:42
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0203022-71.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TIAGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do Estado do Ceará a pagar o valor de R$ 14.924,80 (quatorze mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), correspondente a atuação como defensor dativo no processo nº 0001706-41.2015.8.06.0069 (resposta à acusação, audiência de instrução e memoriais), que tramitou na Vara Única da Comarca de Coreaú/CE; b) como fundamento: b.1) cumprimento do múnus de advogado dativo a prol de assistido em processo judicial, conforme nomeação pelo juiz- presidente do processo, apresentando defesa em processo criminal ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública; Na contestação, o ente demandado sustenta: a) preliminarmente: -não há preliminares b) no mérito: b.1) adequação na quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, não superior ao patamar de 06 UAD's (Alegações Finais/Memoriais) e 08 UADs (Audiência de Instrução) por ato e que seja a aplicada a UAD conforme a data do ato processual.
Em réplica o Autor, concorda com o valor estipulado em 06 UAD´s proposto pelo promovido (id 36132006).
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo ao mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
Pelo que se depreende dos autos deste processo, a parte autora fora nomeada pelo magistrado de origem para a prática dos seguintes atos: participação em audiência de instrução e alegações finais (id 36132081) .
Não sendo estipulado honorários pelo magistrado de origem, a qual requer seja determinado por esse juízo.
Pois bem.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência apta.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENT NEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de unversalização do acesso ao Judiciário, previsto no art.5° LXXIV- precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art.134 da CF) com as hipótese que a própria deficiência dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças do Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96 I e 125, § 1°, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear o arbitramento da contraprestação in casu o “dispêndio de tempo” e de “labor” pelo advogado, servindo de critérios também a “complexidade da causa” e sua “repercussão social”, bem como o “valor da causa”, a “condição econômica do cliente” e a razoabilidade de modo a permitir seja a remuneração fixada em quantum não tão módico, de forma a aviltar a função advocatícia, nem em valor exorbitante, onerando os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.
Assim sendo, entendo que, com fulcro no dispositivo legal supra, que se deve reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, a despeito da autonomia da Defensoria Pública, em montante que atenda ao critério da razoabilidade e proporcionalidade.
Existe entendimento firmado nesta Turma Recursal Fazendária acerca da matéria em discussão, no sentindo de, com fulcro no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reconhecer que os valores que devem serem pagos pelo ente estadual, a despeito da autonomia financeira da Defensoria Pública estadual e do réu da ação.
A Súmula n° 49 do TJCE afirma que os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, afastando assim a responsabilidade financeira pela Defensoria Pública Estadual e do réu da ação.
Todavia as Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça locais têm firmado posicionamento no sentido de aferir, no caso concreto, se o valor fixado a título dos honorários, foi consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas.
No caso ora em apreço, no exercício do seu mister, a parte Autora comprovou que, no dia 12/07/2019, participou de audiência de instrução e posteriormente no dia 14/07/2021 apresentou alegações finais em memoriais nos autos da Ação Penal de n°. 0001706-41.2015.8.06.0069 na Vara Única da Comarca de Coreaú/CE.
Malgrado a Tabela da OAB-CE disciplinar valores mínimos para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no § 1ºdo art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994), entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levarem consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em aplicação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, mostra-se razoável e proporcional aplicar-se o item 1.6 da tabela de honorários da OAB/CE para fixar em 10 (dez) UAD's a verba honorária dativa devida ao Requerente pela participação em audiência de instrução indicada na petição inicial.
Nesta toada, a jurisprudência da nossa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO POR PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COMPLETA.
ENQUADRAMENTO EM ITEM 13.30 DA TABELA DA OAB VIGENTE À DATA DO ATO, O QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0200579-50.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA E APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ENQUADRAMENTO EM ITEM 1.3 e 1.6 DA TABELADA OAB VIGENTE À DATA DO ATO, O QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ E DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível-0272253-59.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ªTURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento:09/09/2021, data da publicação: 09/09/2021 Cada unidade advocatícia – UAD, à época das audiência (id 36132081), correspondia à quantia de R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Totalizando o valor de R$ 834, 80 ( oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Conforme estabelecido em comum acordo entre as partes a fixação das alegações finais em 06 UAD´s.
Assim, determino o Estado do Ceará, ao pagamento da quantia a época do ato (14/07/2021) o valor de R$ 804,84.
Sendo que cada UAD, a época correspondendo o valor de R$ 134,14.
Daí, observa-se facilmente que a soma dos valores devidos, consoante parâmetro acima, correspondem a R$ 1.639,64 ( mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente, o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 1.639,64 ( mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Expedientes.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 12:12
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2022 10:04
Mov. [28] - Encerrar análise
-
02/05/2022 15:42
Mov. [27] - Encerrar análise
-
03/04/2022 12:42
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
01/04/2022 17:58
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01338077-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/04/2022 17:38
-
01/04/2022 12:00
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/04/2022 11:59
Mov. [23] - Documento Analisado
-
31/03/2022 21:11
Mov. [22] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
-
30/03/2022 16:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 15:59
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01988131-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/03/2022 15:43
-
28/03/2022 21:38
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
-
24/03/2022 01:53
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 15:45
Mov. [17] - Documento Analisado
-
22/03/2022 16:29
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias ( arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
21/03/2022 12:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
21/03/2022 12:41
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01964553-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2022 12:09
-
25/02/2022 04:36
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/02/2022 18:34
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/02/2022 16:56
Mov. [11] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
11/02/2022 10:25
Mov. [10] - Documento Analisado
-
09/02/2022 10:02
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 11:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 10:48
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01837874-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/01/2022 10:28
-
26/01/2022 20:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
-
25/01/2022 13:37
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 12:44
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/01/2022 21:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2022 17:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
15/01/2022 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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