TJCE - 3000867-28.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RAISSA DE QUEIROZ CAMPOS FERRAZ em 03/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:02
Determinada a redistribuição dos autos
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09/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140687386
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140687386
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18/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140687386
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18/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140687385
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18/03/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140685365
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18/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/01/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126018597
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126018597
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19/11/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126018597
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18/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:48
Decorrido prazo de RAISSA DE QUEIROZ CAMPOS FERRAZ em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96166531
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96166531
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] Processo n°. 3000867-28.2023.8.06.0119 SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Anual (Portaria nº 07/2024 da 1ª Vara Cível de Maranguape/CE).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, por tratar-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, fundamento e decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (suscitada pela parte ré sob o argumento de que não haveria a necessidade concreta de intervenção judicial para satisfazer os interesses da parte Autora, uma vez que jamais se esquivou de qualquer tratativa conciliatória).
Com efeito, é cediço que tornar imprescindível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial contrariaria a própria Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional, ao dispor, em seu art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Assim, por força constitucional, o exercício do direito de acionar o Poder Judiciário não pode ser condicionado à comprovação de prévia postulação administrativa.
Aliás, no caso concreto, a peça contestatória opõe autêntica resistência à pretensão autoral, especialmente no tocante ao pedido de reparação por supostos danos morais, restando evidente a caracterização do interesse jurídico do demandante em busca de solução judicial ao seu caso.
De fato, o teor da peça defensiva apenas confirma a existência de lide entre as partes, de modo que nada nos autos indica que, caso o presente processo judicial seja agora extinto sem a análise de seu mérito, os pedidos da parte autora serão inteiramente acolhidos pela parte ré na via administrativa.
Em verdade, consideradas as asserções contidas na petição inicial, seguramente não há como prevalecer a tese de que faltaria à parte autora o interesse jurídico necessário para a análise do mérito da causa.
Ora, justamente porque a consumidora assevera ter sofrido danos morais decorrentes de falha na prestação dos serviços fornecidos pela parte ré é que possui interesse jurídico de acionar o Judiciário em busca de solução ao seu caso, constituindo a presente ação, sim, via necessária, útil e adequada para resolver a pretensão autoral.
Não havendo, pois, questões preliminares a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Nesse passo, insta ressaltar, de partida, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência de instrução ou de outras provas, conforme permite o art. 355, I, do CPC. Ora, no caso concreto, ambas as partes deixaram consignado no termo de audiência que não têm interesse na realização de audiência de instrução.
Desse modo, as questões fáticas arguidas pelos litigantes no decorrer do processo haverão de ser resolvidas com base nos elementos probatórios (documentais) já existentes nos autos.
Assim, por terem as próprias partes preferido o julgamento antecipado da lide, cabe a elas arcarem com os eventuais ônus de não haverem diligenciado, oportunamente, em provar o que fosse de seu interesse.
Noutro dizer, em razão da autorresponsabilidade probatória das partes, sobre as quais recai o "risco" da condução do processo, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal.
Pois bem, no caso em tela, a AUTORA (LUCILEIDE GOMES DE ARAUJO) sustenta, em brevíssimo resumo, que: adquiriu junto à RÉ (GOL LINHAS AEREAS S/A) passagem aérea (de Brasília/Fortaleza, com saída às 21h e chegada às 23h35, do dia 18/11/2022), para participar de Congresso em Fortaleza (VIII EXPOESP: Construindo um Sistema de Saúde Inteligente, organizado pela Escola de Saúde Pública do Ceará) em 19/11/2022; porém, o voo atrasou muito e os prepostos da ré não souberam informar o motivo do atraso ou a previsão de novo horário; o voo foi cancelado por volta de 23h30; enfrentou longa e desorganizada fila de espera, até por volta das 4h, em pé, com o celular sem bateria, sem conseguir sair da fila para carregá-lo e tentar resolver algo e sem direito a alimentação ou descanso; enfim, sua viagem foi remarcada para o dia 19/11/2022 às 12h25, com escala em Salvador e chegada em Fortaleza às 16h40; a requerida não forneceu alimentação, deslocamento ou acomodação, sob a alegação de que não havia vagas em hotéis de partida; foi obrigada a arrumar, por meios próprios, local para descansar, arcando com os custos da diária do hotel, de alimentação e de deslocamentos necessários, sem nenhum ressarcimento ou auxilio. Assim, a autora requer a condenação da ré à obrigação de pagar a quantia de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais.
Nesse contexto, importa registrar que a relação jurídica material mantida entre os litigantes caracteriza-se como sendo relação de consumo, pois tipificados seus elementos, quer com relação aos sujeitos, quer com relação ao objeto.
Como se vê, a Consumidora busca o reconhecimento da prática de conduta ilícita da Fornecedora requerida, e, consequentemente, da responsabilidade civil desta, em decorrência de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo de pessoa, postulando, então, a reparação dos supostos danos morais suportados.
De todo modo, por cuidar a situação concreta de causa relativa a contrato de transporte aéreo em território nacional, incidem, além das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990), as regras do Código Civil (CC - Lei nº 10.406/2002) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - Lei nº 7.565/1986), além da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020 (que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19), e inclusive a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo), em verdadeiro diálogo de fontes.
Diante desse cenário, observo que, no caso dos autos, resta incontroverso que as partes firmaram contrato pelo qual o réu obrigou-se a transportar, por via aérea, o autor até o destino, com total segurança.
Assim, o transportador realmente assumiu o dever de pontualidade, isto é, estava sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC/2002). Sucede que a pontualidade não pode se sobrepor à segurança de passageiros e tripulantes.
Com efeito, conforme também resta incontroverso nos autos, os horários inicialmente programados não foram plenamente cumpridos pela Companhia Aérea. No entanto, em sua defesa, a Companhia Aérea sustenta que o voo G3 1710 (BSB-FOR) precisou ser cancelado devido a fatores meteorológicos que atingiram o Aeroporto de Brasília, diante da impossibilidade de se decolar/pousar no aeroporto de destino, bem como sofreu pequeno atraso em razão do embarque desembarque de passageiros enquanto cumpria etapa anterior.
A propósito, a Consumidora não esclareceu os motivos do afirmado atraso, tampouco rebateu, em sua réplica, os motivos alegados pelo contestante, limitando-se a questionar a validade da documentação produzida unilateralmente pela parte adversa.
Em razão disso, e sendo verossímil a tese de que o atraso, na espécie, realmente decorreu de circunstâncias que fogem do controle da Companhia Aérea, tal não configura, por si só, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita.
Decerto, o fato de o fornecedor do serviço de transporte descumprir horários por motivos de força maior não lhe acarreta o dever de indenizar, mesmo porque não se mostra plausível exigir que a promovida efetivasse a prestação do serviço no horário programado se isso prejudicaria a segurança necessária, colocando a vida de todos os passageiros em risco.
Sobre este ponto, observe-se o disposto no art. 256, e §§, do CBA: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). § 2° A responsabilidade do transportador estende-se: a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho; b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia. § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). § 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei.
Lembre-se que, à luz do art. 14, § 3°, I, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Em verdade, se as condições meteorológicas se apresentavam desfavoráveis, a Companhia Aérea tinha o dever de atrasar ou mesmo cancelar o voo, prestigiando o compromisso de somente prestar o serviço de transporte com total segurança.
Nada obstante, é certo que,
por outro lado, o transportador também assume o dever de prestar assistência material adequada aos passageiros em tais situações.
Com efeito, o art. 741 do CC dispõe que: interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Já os arts. 229 a 231 do CBA preveem o seguinte: Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.
Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Outrossim, a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, preceitua, por exemplo, o seguinte: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Como se depreende, então, revela-se, até certo ponto, tolerável que o serviço sofra interrupção ou atraso em aeroporto de escala por algum período de tempo.
Se tal período for excessivo, porém, as despesas do passageiro devem ser suportadas pelo transportador, ainda que em decorrência de evento imprevisível.
Seguindo tal raciocínio, noto que, na hipótese sob exame, o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos objetivando fazer prova dos serviços de assistência que efetivamente teriam sido disponibilizados à passageira. Frise-se que a própria parte ré não rebateu as alegações autorais, estas no sentido de que o voo foi remarcado para meio-dia do dia seguinte.
Nesse contexto, caberia ao fornecedor demonstrar que, a despeito do atraso de mais de quatro horas, prestou a assistência material necessária à parte autora durante a espera, inclusive alimentação, hospedagem e traslado.
Ora, este é o típico caso de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, já que, na hipótese, encontram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. Com efeito, tratando-se de alegação de ausência de prestação de assistência material ao passageiro de transporte aéreo, impossível impor-se o ônus de prová-la ao consumidor, sob pena de determinar-se prova negativa.
Por outro lado, bastaria à Companhia Aérea demonstrar que a assistência foi prestada ou posta à disposição do consumidor, fato cuja prova lhe seria perfeitamente viável.
Daí porque sequer há que se considerar uma "decisão-surpresa" a imposição ao réu do dever de provar a legitimidade de sua conduta.
Desse modo, não estando comprovado nos autos o fornecimento de cobertura material ao autor, conclui-se que o transportador não cumpriu todas as suas obrigações.
Sendo assim, torna-se verossímil a tese de que a autora não recebeu a assistência e as informações que razoavelmente se poderia esperar que a reclamada fornecesse.
De fato, ainda que o cancelamento do voo não configurasse a prática de ato ilícito atribuível à requerida, e ainda que não se mostrasse razoável que a fornecedora arcasse com a assistência material da consumidora durante todo o período em que estivesse impossibilitada de providenciar o transporte em razão do indigitado caso de força maior, a empresa não poderia simplesmente ter negligenciado seu dever de informar adequadamente a consumidora. A fornecedora tinha o dever de bem informar a passageira acerca dos motivos do cancelamento e acerca dos acontecimentos que impactavam a (im)possibilidade de execução do transporte contratado, mas, ao que parece, não o fez; da mesma forma, tinha o ônus de provar, no bojo deste processo judicial, que informara sua cliente adequadamente, mas também não o fez. Logo, parece-me inconteste nos autos que a conduta da fornecedora violou, no mínimo, o direito de informação da consumidora.
Consequentemente, exsurge para a demandada o dever de reparar os danos advindos, à luz do art. 927 do CC/2002, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por certo, diante da aludida falha na prestação do serviço, a responsabilidade da promovida é de natureza objetiva, respondendo elas pelos DANOS causados à consumidora, a teor do art. 14 do CDC, conforme o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por conseguinte, independentemente do motivo do cancelamento do voo, não pode a parte ré escusar-se da sua responsabilidade quanto às consequências que emergiram do fato narrado na exordial, pois inerentes aos riscos das atividades que desenvolve, os quais não podem ser transferidos ao consumidor.
Tratando-se, pois, o presente caso de responsabilidade civil objetiva, inexistem espaços para qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo que moveu o suposto responsável; fazendo-se necessária para a caracterização do dever de indenizar, apenas, a verificação dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil: a conduta, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.
Repise-se, aliás, que, mesmo em se tratando de hipótese de responsabilização objetiva, a legislação exime o fornecedor de eventuais danos suportados por consumidores quando aquele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Todavia, in casu, a Companhia Aérea, ao não prestar adequadamente as informações e a assistência material de que o passageiro necessitava, também teria contribuído, para eventuais danos, de sorte que não haveria que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, muito menos em ausência de defeito na prestação dos seus serviços.
Em virtude disso, configurada a falha na prestação do serviço, tenho por evidente o ato ilícito praticado pelo réu. De todo modo, mesmo verificada a conduta ilícita do réu e restando delineada sua responsabilidade civil, ainda é preciso definir quais os danos efetivamente sofridos e a sua extensão, para se chegar à justa reparação. Com efeito, não se duvida que a conduta da parte ré haja causado prejuízos ao requerente; porém, vale lembrar que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos (art. 403 do CC/2002), medindo-se a indenização pela extensão do dano (art. 944 do CC/2002); além do mais, neste ponto, o ônus da prova incumbia ao autor, pois concernente a fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Nessa toada, no que concerne a eventuais danos materiais, impende destacar que sequer foi pleiteada sua reparação. Logo, eventual apreciação dessa matéria desrespeitaria o princípio da congruência ou adstrição, que veda ao Juízo decidir fora dos limites objetivados pelas partes.
Decerto, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC).
Noutro giro, em relação aos danos morais pleiteados, importa destacar que, no caso concreto, o cancelamento do voo sequer teria configurado, por si só, conduta antijurídica da transportadora, pois o mais provável é que tenha decorrido de força maior, prestigiando-se o dever de agir com segurança em detrimento do dever de pontualidade. No entanto, cabe mencionar a teoria do desvio produtivo, aplicável quando o consumidor perde desnecessariamente tempo útil para reparar direito legítimo seu em decorrência de conduta abusiva do fornecedor, o que configura claramente o caso dos autos. Não se trata, aliás, de responsabilizar a empresa pelo mero descumprimento contratual, mas, sim, responsabilizá-la por seu comportamento posterior ao descumprimento, reconhecendo-se que a perda de tempo pelo consumidor, em razão de falha na prestação de serviço, enseja dano moral. Com efeito, na hipótese vertente, os fatos relatados na peça inicial, alusivos especificamente à falta de informação e assistência adequadas, notadamente a longa espera em fila e o fato de não ter sido minimamente fornecido apoio para alimentação, hospedagem e traslado, ultrapassaram o mero dissabor, restando suficientemente configurados, portanto, danos morais passíveis de serem compensados financeiramente, até porque não se pode negar a situação de impotência vivenciada por ela diante do poderio econômico, técnico e jurídico da demandada. Assim, reputo razoável a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da extensão do dano e com base em uma análise proporcional.
Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para os fins de CONDENAR a parte ré à obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ora arbitrada para fins de reparação pelos danos morais evidenciados no processo, incidindo correção monetária (INPC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do CC/2002) por tratar-se de responsabilidade contratual.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cadastre-se no sistema PJe a PRIORIDADE na tramitação do presente feito, que ora garanto à parte autora, portadora de doença grave (art. 1.048, I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
15/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96166531
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15/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84588690
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000867-28.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: AUTOR: LUCILEIDE GOMES DE ARAUJO Parte Ré: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) RAISSA DE QUEIROZ CAMPOS FERRAZ De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) Ato Ordinatório proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 84588683 .
Maranguape/CE, 18 de abril de 2024. David Bruno Gaspar de Oliveira à disposição Assinado por Certificação Digital -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84588690
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18/04/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84588690
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18/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/01/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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04/12/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72376128
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20/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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30/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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