TJCE - 3035263-94.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 158079940
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 158079940
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3035263-94.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão] REQUERENTE: SANAUTO NORDESTE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A executada em petição de id. 138055790 requereu o levantamento do valor em favor do Estado do Ceará na quantia de R$ 13.436,66 a título de honorários advocatícios.
Ademais, pleiteou que o montante remanescente fosse levantado em seu favor, conforme já determinado em Sentença de id. 80504961.
Em petição de id. 155134515, o Estado do Ceará concorda com o executado e solicita a expedição do alvará de levantamento.
Comprovante de depósito do valor em juízo em id. 71693098. É o breve relato.
Decido.
Ante o exposto, julgo extinta a obrigação de pagar ora executada, o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC, o qual determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Haja vista a concordância manifestada pelo Estado do Ceará, resta deferir o pedido conforme petição de id. 138055790.
Dado o acima exposto, defiro o pedido de levantamento de valores em favor: do Estado do Ceará, na quantia de R$ 13.436,66 e; em favor da executada Sanauto Nordeste Automóveis Ltda no valor de R$ 178.960,60 (e acréscimos). Cabe ressaltar que são valores correspondentes ao pagamento de garantia do juízo realizado em id. 71693098.
Quanto ao levantamento em favor do Estado do Ceará, proceda-se com o pagamento para a conta informada em id. 155134515.
Quanto ao levantamento em favor do Sanauto Nordeste Automóveis Ltda, proceda-se com o pagamento para a conta informada em id. 138055790 - pág. 2.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recurso, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
02/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158079940
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02/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2025 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84701749
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3035263-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão] AUTOR: SANAUTO NORDESTE AUTOMOVEIS LTDA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de embargos de declaração manejados por SANAUTO NORDESTE AUTOMOVEIS LTDA, com o fito de atacar a sentença lançada nos autos (e-doc. 33, id. 80504961), sob o argumento de que padeceria de omissão e obscuridade.
Por ela, homologou-se o pedido de desistência formulado pela autora, em razão da adesão de adesão ao REFIS. Em suma, haveria contradição e omissão porquanto não teria sido considerado dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 134/2014, os quais destinam os horários de sucumbência pagos em prol do Estado do Ceará aos membros de carreira da respectiva Procuradoria.
Também não teria sido considerada a regra do art. 18 da Lei Estadual nº 18.615/23, que dispôs que 5% de cada valor recebido em decorrência do REFIS criado serão destinados aos procuradores do estado, como honorários de adesão. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (e-doc. 37, id. 83805073), pelo não provimentos dos embargos em face da ausência de vícios na sentença embargada.
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos.
O Embargante aduz que o juízo sentenciante teria incorrido em omissão/obscuridade ao condená-la ao pagamento de verbas horárias em razão da desistência, motivada pela imposição legal, vez que aderiu ao REFIS, sem que supostamente houvesse motivado.
Não há vício a ser sanado.
Explico.
A Lei Estadual nº 18.615/2023 nos seus artigos 8º, II, parágrafos 1º e 2º, 18 e 2°, preleciona: Art. 8º A formalização de pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e sua homologação se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela: [...] II - para o ICMS, entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023 ou entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024, conforme explicitado no art. 2º desta Lei. § 1º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 2º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o § 1º deste artigo, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício.
Art. 18.
O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. […] Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 19.
O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Diferentemente do que sustenta o embargante, a legislação supramencionada não eximiu o aderente ao REFIS do pagamento de honorários advocatícios por desistência de ação judicial eventualmente relacionada com o débito que foi negociado (como no caso presente).
Tratou, exclusivamente, da dispensa do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa e dos honorários relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Destaco que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios previsto em leis anteriores instituidoras de REFIS não foi replicada na Lei Estadual 18.615/2023, o que leva a inferir que não foi a vontade do legislador repetir tal benefício na lei sob exame, vez que poderia ter ampliado o rol de dispensa de pagamento ou simplesmente deixado em aberto, o que abriria margem para eventuais discussões.
Repito, o legislador assim não procedeu.
De mais a mais, o CPC, no art. 90 estabelece que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Tratando sobre essa mesma temática o STJ manifestou no mesmo sentido.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RENÚNCIA AODIREITO.
MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECEBIMENTOCOMO DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO.
ANULAÇÃO. 1.
A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2.
Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em16/11/2020, DJe de 30/11/2020.) [grifei] Em manifestação que, em tudo e por tudo, amolda-se à hipótese vertente, assentou a 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria Des.
Luciano Lima: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
ADESÃO AO REFIS REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
A LEI NÃO EXIME O ADERENTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DESISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
VERBAS DE TITULARIDADES DIFERENTES.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 02668674820208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) Dessa forma, não há de se falar em omissão ou obscuridade. Da análise, resta evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da decisão.
O simples descontentamento da parte com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
Em verdade, as argumentações do Embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, devendo ser exposta na instância recursal adequada, caso assim deseje.
Sendo assim, por não vislumbrar a ocorrência de omissão alguma, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida e-doc. 33, id. 80504961.
Tal como decido.
P.
R.
I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, seja em face da remessa necessária, seja em decorrência do recurso voluntário eventualmente interposto. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84701749
-
23/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84701749
-
23/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 22:26
Juntada de petição
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05/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 06:31
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80504961
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80504961
-
05/03/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80504961
-
05/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78837507
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78837507
-
29/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78837507
-
29/01/2024 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73025598
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73025598
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11/12/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73025598
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11/12/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 06:48
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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