TJCE - 3003546-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVIDSON SARAIVA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVIDSON SARAIVA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107015131
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107015131
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3003546-30.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] Parte Autora: MARIA JOSE SARAIVA DE SOUZA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 124.929,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por MARIA JOSE SARAIVA DE SOUZA em face do ESTADO DO CEARÁ. Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento de tratamento com o medicamento Azacitidina (Vidaza) a cada ciclo de 28 dias, conforme indicação médica (ID nº 79856749 - página 2 e página 5), por ter diagnóstico de Leucemia mieloide aguda (CID C92.0). Despacho de (ID nº 79920678) determinando a intimação autoral para emendar a inicial e esclarecer o valor da causa. A autora peticionou corrigindo o valor da causa para R$ 124,929.00 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais) (ID nº 830910723). Decisão que repousa no (ID nº 84460787), declinou a competência para as varas especializadas em saúde. Decisão determinando Emenda à Inicial (ID nº 84530268) para apresentar relatório médico atualizado, juntar declaração do médico assistente para informar se há ausência de conflito de interesse, correção do valor da causa e comprovar a recusa administrativa em fornecer o tratamento. Emenda à Inicial com relatórios médicos, orçamentos e estudos técnicos (ID's nº 85496854 a 85496856, 85496858 e 85496866). Decisão de ID nº 85534555 não concedeu a tutela de urgência. Contestação do Estado do Ceará em ID nº 85991261. Réplica em ID nº 87452221. Decisão de ID nº 89209476 determinou consulta ao NATJUS e indeferiu o pedido de inclusão da União no polo passivo. Nota Técnica nº 2008/2024 em ID nº 90265645. Petição de ID nº 105189221 requer a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento da parte autora. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de prejuízo ao feito pela não intervenção do Ministério Público Tendo em vista que a ausência de manifestação prévia do Parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. (...) 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024 Do mérito No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, fora colacionada aos autos informação de óbito da respectiva parte (ID nº 105189222), a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido. Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28). Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Tal entendimento também se faz presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI - PRIORIDADE 1.
PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE, APRESENTANDO INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA POR PNEUMONIA, COM DISFUNÇÃO RENAL (CID: J189; C90).
PEDIDO DE MUDANÇA NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PASSÍVEL DE SER MENSURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste unicamente em examinar qual o critério adequado de fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial em desfavor do Estado do Ceará, parte promovida da ação. 2.
A fixação por apreciação equitativa, segundo dispõe o §8º, do art. 85, do CPC/2015, somente se dá "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (...)", não incidindo essas hipóteses ao caso dos autos.
Interpretando aludido dispositivo legal, o STJ, por meio do julgamento do Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, reforçou o entendimento de que somente em situações excepcionais a verba honorária será fixada por equidade. 3.
A hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na regra prevista na primeira parte do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que, não obstante a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), faz-se possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente que, no caso em epígrafe, são os valores efetivamente gastos com o cumprimento da decisão, o que pode ser aferido em sede de liquidação de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC), considerando a quantidade de dia(s) que a autora esteve internada após sua transferência para o leito de UTI. 4.
Portanto, no caso dos autos, em que é possível mensurar o proveito econômico obtido, incumbe dar parcial provimento ao apelo, apenas para que o percentual da verba honorária seja fixado em fase de liquidação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE.
Apelação Cìvel nº 3026221-21.2023.8.06.0001. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
Data do Julgamento: 24.07.2024) Nesse sentido, é sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados, leito, medicamento, cirurgia, são aferíveis economicamente. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Logo, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruira do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. Nesse sentido: "É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação". (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1095367/S, Primeira Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2009, DJe 25.09.2009) "(…) Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia". (STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.05.2023, DJe 10.05.2023) DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinto o presente feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015. Sem custas. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruira do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
14/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107015131
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14/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 11:39
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105041241
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105041241
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29/09/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105041241
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29/09/2024 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVIDSON SARAIVA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89209476
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89209476
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89209476
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89209476
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3003546-30.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] Parte Autora: MARIA JOSE SARAIVA DE SOUZA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$124,929.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por MARIA JOSE SARAIVA DE SOUZA em face do ESTADO DO CEARÁ. Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento de tratamento com o medicamento Azacitidina (Vidaza) a cada ciclo de 28 dias, conforme indicação médica (ID nº 79856749 - página 2 e página 5), por ter diagnóstico de Leucemia mieloide aguda (CID C92.0). Despacho de (ID nº 79920678) determinando a intimação autoral para emendar a inicial e esclarecer o valor da causa. A autora peticionou corrigindo o valor da causa para R$ 124,929.00 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais) (ID nº 830910723). Decisão que repousa no (ID nº 84460787), declinou a competência para as varas especializadas em saúde. Decisão determinando Emenda à Inicial (ID nº 84530268) para apresentar relatório médico atualizado, juntar declaração do médico assistente para informar se há ausência de conflito de interesse, correção do valor da causa e comprovar a recusa administrativa em fornecer o tratamento. Emenda à Inicial com relatórios médicos, orçamentos e estudos técnicos (ID's nº 85496854 a 85496856, 85496858 e 85496866). Decisão (ID nº 85534555) indeferindo a tutela de urgência e Nota Técnica semelhante (ID nº 85534559). Contestação do Estado do Ceará (ID nº 85991261) em que preliminarmente argui que medicamento não incorporado ao SUS a competência é da União. Réplica da parte autora e novos documentos (ID's nº 87452221, 87453582 a 87453584) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar arguida em Contestação do Estado do Ceará (ID nº 85991261) Inicialmente cumpre destacar que é entendimento dominante do STF e do STJ que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Ora, tratando-se de obrigação solidária, um, ou alguns, ou todos respondem.
Neste tocante, é predominante o entendimento, inclusive do Tribunal de Justiça do Ceará e dos Tribunais Superiores, de que cabe ao ente estatal o dever de adotar medidas necessárias para a proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida, o que no caso concreto significa o fornecimento dos materiais solicitados. Ocorre que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178- E, reafirmou a sua jurisprudência dominante de que a responsabilidade, em ações de saúde, é solidária entre os entes federados e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Indefiro o pedido de inclusão da União no polo passivo.
Da necessidade de confecção de Nota Técnica específica A decisão prolatada nos autos em (ID nº 85534555) em que indeferiu a tutela, fundamentou com os argumentos elencados em Nota Técnica nº 1455, semelhante ao caso (ID nº 85534559).
Ocorre que, a parte autora informa em (ID nº 87452221) que em novo laudo médico, a medicação está causando o efeito esperado, e além do medicamento Azacitidina 100mg, o médico assistente acrescentou ao pedido o VENETOCLAX 100mg.
Diante dos fatos, é necessária a realização de uma Nota Técnica específica ao caso. Portanto, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, deve-se ressaltar o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] DISPOSITIVO Pelo exposto: 1) Determino consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - Qual grau de eficácia dos fármacos pleiteados para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia dos medicamentos requeridos? c - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: as medicações são contra indicadas para o caso da autora? d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? e - As medicações requeridas neste processo são aprovadas pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS e ou SUS? f - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). g - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? 2) Indefiro o pedido de inclusão da União no polo passivo pleiteado pelo Estado do Ceará (ID nº 85991261). 3) Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Exp.
Nec. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/07/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89209476
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09/07/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85534555
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07/05/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85534555
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3003546-30.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] Parte Autora: MARIA JOSE SARAIVA DE SOUZA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 124.929,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por MARIA JOSE SARAIVA DE SOUZA em face do ESTADO DO CEARÁ. Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento de tratamento com o medicamento Azacitidina (Vidaza) a cada ciclo de 28 dias, conforme indicação médica (ID nº 79856749 - página 2 e página 5), por ter diagnóstico de Leucemia mieloide aguda (CID C92.0). Despacho de (ID nº 79920678) determinando a intimação autoral para emendar a inicial e esclarecer o valor da causa. A autora peticionou corrigindo o valor da causa para R$ 124,929.00 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais) (ID nº 830910723). Decisão que repousa no (ID nº 84460787), declinou a competência para as varas especializadas em saúde. Decisão determinando Emenda à Inicial (ID nº 84530268) para apresentar relatório médico atualizado, juntar declaração do médico assistente para informar se há ausência de conflito de interesse, correção do valor da causa e comprovar a recusa administrativa em fornecer o tratamento. Emenda à Inicial com relatórios médicos, orçamentos e estudos técnicos (ID's nº 85496854 a 85496856, 85496858 e 85496866). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do pedido de tutela de urgência. Primeiramente, importante esclarecer que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessária a verificação da existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Nesse sentido, é possível deferir medicamento alheio ao rol do SUS, desde que haja comprovação da eficácia científica e análise do custo efetividade, nos termos da lei 8080/90: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira. (Redação dada pela Lei nº 14.655, de 2023) § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Da mesma forma, os precedentes vinculantes: exigem comprovação por evidência científica robusta, pautada em estudos de entidades de renome nacional ou internacional.
Nesse sentido: 2.
Decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas. Precedentes: ADI 4066, Rel.Min.
Rosa Weber, j. 24.08.2017; e RE 627189, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j.08.06.2016. 3. Tais decisões administrativas sujeitam-se, ainda, aos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, que impõem juízo desproporcionalidade e a não adoção, a priori, de medidas ou protocolos a respeito dos quais haja dúvida sobre impactos adversos a tais bens jurídicos. Nesse sentido: ADI 5592, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, j.11.02.2019; RE 627189, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 08.06.2016. 5.
Confere-se, igualmente, interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo a autoridade a quem compete decidir deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 6.
Teses: "1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2.
A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos".
STF, 21/05/2020,PLENÁRIO, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.425 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
ROBERTO BARROSO) Da análise do caso com fundamentos em Notas Técnicas Destarte, o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, recomenda que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por ter caráter imparcial, e pelo fato do relatório médico particular não ser título executivo judicial, poder sofrer controle e análise pelo Judiciário. A recomendação nº 146 de 28/11/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 2º, propõe a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus). Assim, ao consultar o sistema NatJUS/CE e E-NatJus, verifica-se a existência das Notas Técnicas nº 1455 e 210937 (anexas), emitidas para casos semelhantes ao da autora com coincidente diagnóstico/posologia. A Nota Técnica nº 1455 do NATJUS/CE afirma que: "(...) 4) Eficácia do medicamento e evidências científicas O seguinte registro a respeito da azacitidina foi realizado por múltiplos colaboradores e com base nas referências bibliográficas indicadas: A azacitidina causa anemia (baixa contagem de glóbulos vermelhos), neutropenia (baixa contagem de glóbulos brancos) e trombocitopenia (baixa contagem de plaquetas), e os pacientes devem ter monitoramento frequente de suas contagens sanguíneas completas, pelo menos antes de cada ciclo de dosagem.
A dose pode ter que ser ajustada com base nas contagens de nadir e na resposta hematológica.[ 2] Também pode ser hepatotóxico em pacientes com comprometimento hepático grave, e pacientes com tumores hepáticos extensos devido à doença metastática desenvolveram coma hepático progressivo e morte durante o tratamento com azacitidina, especialmente quando seus níveis de albumina são inferiores a 30 g/L. É contra-indicado em pacientes com tumores hepáticos malignos avançados.[ 2] Toxicidade renal, variando de creatinina sérica elevada a insuficiência renal e morte, foi relatada em pacientes tratados com azacitidina intravenosa em combinação com outros agentes quimioterápicos para outras condições que não a síndrome mielodisplásica.
Acidose tubular renal desenvolvida em cinco pacientes com leucemia mielóide crônica (um uso não aprovado) tratados com azacitidina e etoposídeo, e pacientes com insuficiência renal podem estar em risco aumentado de toxicidade renal.
A azacitidina e seus metabólitos são excretados principalmente pelos rins, portanto, pacientes com doença renal crônica devem ser monitorados de perto para outros efeitos colaterais, já que seus níveis de azacitidina podem aumentar progressivamente.[ 2] Com base em estudos em animais e seu mecanismo de ação, a azacitidina pode causar danos fetais graves.
Mulheres sexualmente ativas de potencial reprodutivo devem usar contracepção durante enquanto recebem azacitidina e por uma semana após a última dose, e homens sexualmente ativos com parceiras femininas de potencial reprodutivo devem usar contracepção durante o tratamento e por três meses após a última dose.[ 2] 8) Dos tratamentos disponibilizados pelo SUS.
Este fármaco não é disponibilizado pelo SUS.
O SUS disponibiliza outras formas de tratamento de síndrome mielodisplásica. 10) Conclusões A revisão científica da utilização de azacitidina em pacientes com diagnóstico de leucemia mieloide aguda evidencia escassos resultados quanto à utilização da medicação como monoterapia. (...)" A título de esclarecimento, a Nota Técnica nº 210937 do E-NatJus atesta: "(...) Tecnologia: AZACITIDINA Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Para pacientes com Neoplasia de células dendríticas plasmocitoides blásticas (BPDCN), doença sistêmica sintomática que não são candidatos a tratamentos mais intensivos, é sugerido venetoclax (inibidor de BCL2) combinado com um agente hipometilante, com base em dados limitados.
Outras opções incluem corticosteróides e/ou cuidados de suporte para aliviar os sintomas.
Um estudo retrospectivo de 43 pacientes que receberam combinações de venetoclax incluiu dois pacientes com BPDCN recidivante/refratário.
Um desses pacientes teve uma resposta importante na tomografia por emissão de pósitrons/TC, redução >50 por cento dos blastos na medula óssea e melhora nas lesões cutâneas, enquanto os outros pacientes também tiveram uma melhora significativa nas lesões cutâneas.
BCL2 é expresso na maioria dos casos, e as células BPDCN são uniformemente sensíveis ao venetoclax in vitro.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Vide item anterior.
Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Paciente com Leucemia mielomonocítica crônica com evolução para BPDCN.
Mais estudos são necessários para avaliar a eficácia do venetoclax associado a azacitidina.
Paciente refratária a várias linhas de tratamento e portadora de múltiplas comorbidades.
O SUS disponibiliza cuidados de suporte e paliativos.
Há evidências científicas? Não (...)" Dessa forma, assim como nos casos das recentes notas técnicas em anexo, nos autos para a situação clínica da autora, não recomenda-se o fármaco em questão. Não obstante, em análise ao relatório médico (ID nº 79856749 - pág. 02) a parte autora evolui com quadro de anemia grave com dependência transfusional semanal, e na citada Nota Técnica nº 1455 (pág. 09), a mesma informa que o fármaco requerido causa anemia, o que poderia agravar o quadro da autora. Ademais, no referido documento, também esclarece que a autora teve quadro de anemia severa, neutropenia severa e plaqueotopenia severa, estudos colacionados na Nota Técnica nº 1455 também esclarecem que fora associado a um aumento de mortalidade por infecções em pacientes com neutropenia prévia ao tratamento. Embora se visualize a extrema gravidade da situação clínica da promovente e a esperança depositada no tratamento proposto pelo médico que a assiste, a conclusão exposta no parecer técnico do NATJUS/CE e-NATJUS afasta a verossimilhança da alegação da parte autora e afasta a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se, neste ponto, a introdução do paradigma constitucional da eficiência que se impõe ao administrador público e a todos os operadores do sistema jurídico.
Tal raciocínio impõe a que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação tanto econômica quanto científica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável. Ao lado disso, os princípios da universalização das políticas de saúde, da subsidiariedade da intervenção judicial, da discricionariedade dos meios e da prioridade para a opção técnica da Administração Pública, mostram ser irrazoável obrigar o Estado, ora demandado, a fornecer medicação de altíssimo custo e que não possui evidência científica de sua eficácia e segurança para o tratamento da promovente. Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. Não observo a probabilidade do direito. Considerando o exposto, cite-se o julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AZACITIDINA (VIDAZA).
LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA.
PERÍCIA PRÉVIA.
AUSENTE. 1.
O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2.
Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3.
Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4.
Nos termos do entendimento sumulado desta Corte, não basta a prescrição médica do assistente técnico da parte para comprovar a indispensabilidade da dispensação.
Súmula 101 do TRF4.
Inteligência. 5.
Não comprovada a indispensabilidade do medicamento requerido, que demanda produção de prova técnica, não pode ser concedida antecipadamente a a dispensação do fármaco requerido. (TRF-4 - AG: 50473277120184040000 5047327-71.2018.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUINTA TURMA) DISPOSITIVO Assim sendo, considerando o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. Anoto, todavia que a decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta. Intimem-se as partes desta decisão. (1) Cite-se as partes demandadas para contestar o feito, no prazo legal, e intimem-se para cumprimento da presente decisão. Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (2) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (3) Após, autos conclusos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
06/05/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85534555
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06/05/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84530268
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3003546-30.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] Parte Autora: MARIA JOSE SARAIVA DE SOUZA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$124,929.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) Tratam os autos de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por MARIA JOSE SARAIVA DE SOUZA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento de tratamento com o medicamento Azacitidina (Vidaza) a cada ciclo de 28 dias, conforme indicação médica (ID nº 79856749 - página 2 e página 5), por ter diagnóstico de Leucemia mieloide aguda (CID C92.0). Despacho de ID nº 79920678 determinando a intimação autoral para emendar a inicial e esclarecer o valor da causa. A autora peticionou corrigindo o valor da causa para R$ 124,929.00 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais) (ID nº 830910723). Decisão que repousa no ID nº 84460787, declinou a competência para as varas especializadas em saúde. É o relatório.
Do relatório médico No caso dos autos, observa-se que os relatórios médicos juntados estão desatualizados (ID nº 79856749 - página 2 e página 5), sendo datado do dia 28/12/2023, portanto, no momento, insuficiente para demonstrar os requisitos para a tutela de urgência pretendida. Da ausência de orçamentos Ao compulsar os autos, observei que a parte autora atribuiu à causa, aparentemente de forma aleatória, o valor de R$ 124,929.00 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais), como informa em exordial (ID nº 84080303 - pág. 25). Da ausência de prévio requerimento administrativo Outrossim, constata-se que na lide em apreço, a parte autora propõe demanda em face do Estado do Ceará e Município de Fortaleza, e não comprova se fora buscado o tratamento na via administrativa, o que malfere o Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: Sobre o tema, há Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. Por tal razão, o prévio requerimento administrativo não é simples limitação formal ao acesso à justiça, mas meio de permitir que se busque na porta de entrada do Sistema Único de Saúde, eventual medicação que possa ser útil ao caso, mormente em hipóteses em que o médico particular do autor não é do SUS. Dessa forma, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide de: (a) Apresentar relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do medicamento pleiteado; III.
A urgência do fornecimento dos fármacos, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; IV - o estudo e evidência científica que ampara a indicação do fármaco; (b) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência. (c) Apresentar relatório médico especificando o grau do ECOG da autora e qual a expectativa advinda do tratamento, tal como a sobrevida global, cumulada com qualidade de vida; (d) Correção do valor atribuído à causa, pois a quantia atribuída a demanda não corresponde ao pedido, tudo de acordo com os orçamentos de custo total dos insumos.
Para tanto, deve juntar, se possível, ao menos 3 orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao tratamento, ressaltando que a competência deste juízo abarca feitos cujo valor da causa, proveito econômico, ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. (e) Comprovar a recusa administrativa do ESTADO DO CEARÁ em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido do autor.
Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência.
Exp.
Nec. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84530268
-
17/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84530268
-
17/04/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 17:13
Declarada incompetência
-
16/04/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVIDSON SARAIVA DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79920678
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79920678
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20/02/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79920678
-
19/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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