TJCE - 3000488-10.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:04
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL LUCIANO CARNEIRO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL LUCIANO CARNEIRO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2024. Documento: 84755234
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000488-10.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL LUCIANO CARNEIROPROMOVIDO(A)(S): CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL LUCIANO CARNEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo credor CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL LUCIANO CARNEIRO em desfavor da devedora FRANCISCA GILANE GONÇALVES DIAS para os fins constantes da inicial.
Infere-se dos autos que o endereço da parte executada não pertence à circunscrição deste Juizado, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Ora, foro competente para a causa é o do endereço do devedor.
Inobstante a pretensão relativa ao executado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial verificada, e por consequência extingo o feito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84755234
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23/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84755234
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23/04/2024 11:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/04/2024 06:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 06:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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