TJCE - 3000506-35.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:06
Homologada a Transação
-
04/08/2024 20:55
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LIVIA COSTA PORTO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CAMILA JOVELINO TEOBALDO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:01
Decorrido prazo de CAIO PONCIANO BENTO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89382229
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89382228
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89382227
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89382229
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89382228
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89382227
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89382230
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89382229
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89382228
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89382227
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89382230
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89382229
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89382228
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89382227
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15/07/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 89138495):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000506-35.2024.8.06.0035 PROJETO DE SENTENÇA RH.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral, proposta por FRANCISCO EDIVAN GONDIM QUEIROZ, em face de ENEL.
Alega a parte requerente em sua petição inicial no ID: 83032175, que no dia 21/02/2024 por volta das 10h ocorreu o corte indevido da energia da casa do autor, deixando a residência sem energia elétrica por 06 (seis) dias, requerente afirma que estava com todas suas contas adimplidas, não havendo razão para que fosse efetuado a suspensão de seu fornecimento de energia elétrica.
Operou-se o regular prosseguimento do feito, sendo relevante ressaltar, realizada audiência de conciliação, conforme termo no ID: 87765818, promovido requereu prazo para apresentação de contestação e o promovente para apresentar réplica. O promovido apresentou contestação no ID: 88611221, afirmando que em pesquisa realizada no sistema, a promovida constatou que não houve qualquer ocorrência de perturbação na rede elétrica no local e dia informados na inicial.
No que se refere aos supostos danos, portanto, em decorrência de problema alegado pelo promovente, a Enel atesta que não foi constatada a ocorrência de oscilação ou qualquer outra anormalidade no alimentador de energia que supre o cliente no período mencionado em sua reclamação, qual seja nos meses de março e abril do corrente ano.
A parte autora apresentou réplica, a mesma juntou suas manifestações no ID: 89030409.
Decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
O pedido é procedente em parte.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade na suspensão do serviço de energia elétrica do consumidor, atribuída ao corte ilegal no dia 21/02/2024. Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida em parte.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Com efeito, a empresa promovida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ante a inversão do ônus da prova, mas assim não o fez, vez que não provou inequivocamente ser o autor responsável direto pela suspensão do fornecimento de energia. Pelo que observo o corte irregular por débito pretérito, o consumidor comprovou o prévio pagamento, conforme comprovado no ID: 83032175, não sendo razoável aceitar as alegações da concessionária que gerou o procedimento administrativo de corte. É dever de a concessionária garantir o pleno contraditório de seus procedimentos administrativos e não presumir que os consumidores são violadores de seu serviço, o cerceamento de defesa representa a quebra de boa-fé objetiva contratual. De fato, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio e seja o débito atual e real.
Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, entretanto cabe a empresa diligenciar a quitação dos pagamentos, não realizando o corte sem conhecimento prévio do consumidor.
Demonstra, assim, que negligenciou no seu dever de cuidado, portanto, não compete à Coelce/Enel, nesta oportunidade, imputar ao autor responsabilização objetiva na contramão da legislação consumerista, cujo objetivo é a proteção do consumidor, parte conhecidamente vulnerável da relação processual. Fica claro que há uma falha no serviço, nestas circunstâncias, o corte abrupto de uma fatura quitada, não se deu por conduta dos promoventes, e sim por ato de responsabilidade da requerida, que deve assumir a existência de erro em questão. Contribuindo com esse entendimento, segue jurisprudência da Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO: Nº 0050306-81.2020.8.06.0178 (SAJ-SG) RECORRENTE: MICHELLY BARROSO FONTELES RECORRIDO: ENEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE ENERGIA.
FATURA PAGA.
CONTESTAÇÃO.
FATURA INADIMPLIDA GEROU ORDEM DE CORTE.
REPASSE DE VALORES NÃO FEITOS PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO ATRASADO DO RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FATURA ADIMPLIDA EMBORA ATRASADA.
PAGAMENTO COM DEMASIADA ANTECEDÊNCIA AO CORTE.
FALTA DE REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR É FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL OCORRIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Fornecimento de Energia Elétrica; Relator(a): EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS; Data do julgamento: 31/08/2021; Data de publicação: 02/09/2021) (GRIFO NOSSOS) Nesse esteio, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável.
A par disso, o corte do serviço essencial por débito pretérito já quitado gera, in re ipsa, o dano moral ao usuário, reconhecendo, desta maneira, o dano moral sofrido pelo autor, fatos estes alegados na exordial. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
Por fim, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve o serviço essencial de energia suspenso, surpreendido com o corte, mesmo a autora já está com pagamento das faturas quitadas, sendo que a promovida, mesmo ciente da anormalidade em questão, continuou reputando correto o referido corte. O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela parte consumidora.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para: 1) CONDENAR a promovida a pagar, em favor do promovente, o pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial. À Secretaria Judiciária. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
12/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89382230
-
12/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89382229
-
12/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89382228
-
12/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89382227
-
11/07/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 23:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 09:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
06/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84668102
-
22/04/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000506-35.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 06/06/2024 09:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84668102
-
19/04/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84668102
-
19/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
20/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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