TJCE - 3000561-83.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:47
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2024 11:02
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 20:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88507832
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88620700
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88507832
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88620700
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26/06/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ERICA BARBOSA DA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 88507832):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150 E-mail: [email protected] Proc. n. 3000561-83.2024.8.06.0035 SENTENÇA.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Sustenta a parte autora (NILO MAIA DE SOUSA) que, em razão de falha nos serviços prestados pela ré - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL - permaneceu por 5 dias sem energia em sua residência.
Em sua defesa a ré sustenta, em apertada síntese, que não houve corte.
Mérito.
Conforme art. 6º da Lei n. 8.987/95 os serviços concedidos à ré devem ser prestados de forma contínua admitindo-se a interrupção apenas em situações excepcionais.
Vejamos: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
No caso, não ficou evidenciada nenhuma das situações autorizadoras da interrupção do fornecimento.
Ademais, a ré não demonstrou o restabelecimento dos serviços em prazo razoável.
Diante da vasta documentação acostada, reputo evidenciada falha na prestação dos serviços.
No caso, trata-se de relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º) de modo que a responsabilidade civil da ré por danos causados aos seus clientes (CDC, art. 6º, VI) possui natureza objetiva, ou seja, basta demonstração de conduta lesiva, dano e nexo causal.
Essa previsão legal esta em consonância com art. 37, §6º da CF.
Nessa linha de raciocínio o CDC assevera em seu art. 22 e parágrafo único que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A autora permaneceu sem fornecimento por 5 dias, demonstrando a conduta lesiva.
O mesmo se diga quanto ao nexo causal, pois tivesse a ré prestados os serviços adequadamente teria evitado todos os transtornos suportados pela autora.
O dano na espécie decorreu da própria prestação deficiente dos serviços.
Trata-se dos danos in re ipsa, cuja existência prescinde da demonstração de dor, angústia, ou aflição na medida em que estes sentimentos, na linha da melhor doutrina, são consequências e não causa dos danos morais cuja caracterização pressupõe agressão aos atributos da personalidade humana.
E a autora no caso foi aviltada em dignidade de pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro, ao ser privada sem qualquer justificativa de serviço essencial.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo à demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS PAGAS.
SENTENÇA PROVIDA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO - PROC.
Nº 3000008-80.2017.8.06.0035.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL.
RELATOR-JUIZ JOSÉ HERCY PONTE DE ALENCAR) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO OCORREU 3 DIAS APÓS O PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM 3 MIL REAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 9099/95. (RECURSO INOMINADO: Nº 3000861-89.2017.8.06.0035.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL.
JUIZ RELATOR: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES) Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a condenar a demandada no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I. e, após, arquivem-se os autos.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
25/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88507832
-
25/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88620701
-
25/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88620700
-
25/06/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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12/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000561-83.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 12/06/2024 15:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84668119
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19/04/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84668119
-
19/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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30/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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