TJCE - 3000560-98.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102082138
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102082137
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102082139
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102082138
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102082137
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30/08/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 98709064):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000560-98.2024.8.06.0035 SENTENÇA RH.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral, proposta por FRANCISCO ANTONIO VALENTE, em face de ENEL.
Alega a parte requerente em sua petição inicial no ID: 83366776, no dia 27 de março de 2023, por volta das 2h da manhã, houve a ocorrência de chuva com trovões, o que deixou a comunidade do Córrego das Ubaranas e parte do Tanque Salgado I sem energia elétrica, vez baixou uma "canela" do transformador, deixando várias residências sem energia.
Ocorre que, a falta de energia na comunidade trouxe um grande prejuízo, pois afetou aproximadamente 35 famílias no Córrego das Ubaranas e no Tanque Salgado I ficaram aproximadamente 15 famílias sem energia elétrica, que tiveram prejuízos materiais de queima de bombas d'água, equipamentos eletrônicos e perdas de suprimentos alimentares.
Que os moradores diversas vezes ligaram para a Enel, entretanto, nada foi resolvido, título exemplo podemos destacar os protocolos de nº 29/03/23- 258947030; 30/03/23- 259484043; 31/03/23- 259815932; 01/04/23- 260018429; e 02/04/23- 260165051; 2002114; 257974225; 259878254.
A Requerida apenas informava que a demanda seria inserida em atendimentos de emergência.
Afirma que foi realizado reclamação na ouvidoria da ENEL e na ANEEL, cujos os protocolos são: 0605482172311 e 0605481292356.
E que a energia elétrica foi restabelecida, somente no dia 31 de março, por volta de 16h, para aproximadamente 35 famílias, a autora ficou 5 (cinco) dias sem energia elétrica.
Operou-se o regular prosseguimento do feito, sendo relevante ressaltar, realizada audiência de conciliação, conforme termo no ID: 88068925, a promovida requereu prazo para apresentação de contestação e a promovente requereu prazo para apresentar réplica; a promovida apresentou contestação no ID: 88829469; o autor apresentou réplica no ID: 89034533.
Passo ao mérito.
Decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
O pedido é procedente em parte.
Restou incontroverso nos autos que, no dia 27/03/2023, o serviço de energia elétrica foi suspenso na unidade consumidora da autora.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve demora no restabelecimento do serviço, bem como a responsabilidade da concessionária de modo a ensejar indenização por danos morais. Aduz a parte autora que, mesmo após diversas solicitações e reclamações junto à promovida, o serviço não foi restabelecido, lhe gerando diversos transtornos.
A promovida,
por outro lado, alega que não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária, mas sim que a unidade consumidora do mesmo foi atingida por uma falta de energia e a existência de caso fortuito / força maior.
Inicialmente, convém destacar que se trata de inequívoca relação de consumo e, de acordo com o art. 22 do CDC, as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, deverão reparar os danos causados.
O fornecimento de energia elétrica consiste em serviço essencial e a ocorrência de chuvas faz parte do próprio risco da atividade exercida.
Ademais, desnecessário investigar a ocorrência de dolo ou culpa na conduta da promovida, tendo em vista que a responsabilidade por vício do serviço é objetiva.
Embora o texto legal não traga expressamente a previsão de se tratar de responsabilidade objetiva, a doutrina majoritária é firme neste sentido, consoante Leonardo de Medeiros Garcia (in Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 8ª ed.
Niterói: Impetus, 2012, p. 179): "da mesma forma que na responsabilidade pelo fato, a responsabilidade por vícios será aferida de forma objetiva, ou seja, não se indaga se o vício decorre de conduta culposa ou dolosa do fornecedor".
O art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da Aneel estabelece os prazos para religação: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, devem estar presentes três elementos: a conduta da promovida, o dano e o nexo causal, o que restou suficientemente comprovado.
Compulsando os autos, verifica-se no ID: 83366781, 83366782; 83366783; 83366784; 83366785; 83366786; 83366787 e 83366788; comprovantes de declarações, Boletim de Ocorrência, denúncia ao Ministério Público Estadual, além de protocolos de atendimento reiterando o pedido de restabelecimento do serviço, ou seja, ultrapassado os prazos de 4 (quatro) horas e de 24 (vinte e quatro) horas para a religação em caso de suspensão indevida e de religação normal de instalações em área urbana, respectivamente, caracterizando a falha na prestação do serviço.
Em que pese a Enel sustente que restabeleceu a energia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art, 373, II, do CPC, não apresentando nenhum documento que comprove o alegado, nem mesmo telas de sistema interno.
Para a configuração do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade.
No caso concreto, a promovida foi privada por mais de 24 (vinte e quatro) horas de serviço essencial, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
A interrupção indevida do fornecimento de energia, por se tratar de serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração do efetivo prejuízo, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O valor fixado a título de danos morais fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2.
A revisão do quantum a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa, in casu, diante da quantia fixada em R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos, decorrentes do indevido corte no fornecimento da energia elétrica. 3.
No que toca à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do CPC/1973. 4.
Agravo Regimental da CELPE a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 792.133/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) (GRIFO NOSSOS) Nesse sentido, segue os julgados do TJCE: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 HORAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO EM NOVA LIGAÇÃO.
PRIVAÇÃO DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONCESSIONÁRIA CONDENADA, NA ORIGEM, A INDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 3.000,00.
PATAMAR RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJCE Apelação Cível - 0200080-19.2022.8.06.0146, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (GRIFO NOSSOS) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL NOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESSA CÂMARA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar se a autora faz jus à majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau a título de reparação pelo dano moral suportado em decorrência da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica para a sua residência.
Pretende a recorrente Luciana Gonçalves Bezerra o arbitramento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de indenização por dano moral. 2.
A parte autora ajuizou a presente demanda com o fito de obter reparação pelo dano moral causado pela conduta ilícita da concessionária ré, que suspendeu injustificadamente o fornecimento de energia elétrica por 03 (três) dias em sua residência. 3.
A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 4.
Não se justifica a majoração do numerário arbitrado a título de reparação pelo dano moral pelo juízo de primeiro grau.
O valor arbitrado pelo juízo a quo (R$3.000,00 ¿ dois mil reais) coaduna-se com os parâmetros adotados por essa 1ª Câmara de Direito Privado em casos similares. 5.
A quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo juízo singular cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE Apelação / Remessa Necessária -0200387-62.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVASANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação:13/03/2024) (GRIFO NOSSOS) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
I MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA CORRETAMENTE APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Versamos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, na qual os autores alegam que sofreram a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica por 02 (duas) vezes, sem qualquer justificativa, posto que não se encontravam inadimplentes na época dos fatídicos. 2.
A irresignação recursal cinge-se aos pleitos de majoração do montante indenizatório do dano moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização pelo dano moral suportado pelos autores diante da conduta ilícita da ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, além da fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Restou-se comprovado nos autos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores perdurou por dias, de modo que os autores e sua família suportaram a ausência de energia elétrica em sua residência, não podendo o fatídico ser ignorado ou tido como irrelevante. 4.
Não houve a juntada de documentos pela concessionária ré ou a produção de provas em audiência, aptos a demonstrar que a mesma envidou esforços no sentido de solucionar o problema em tempo satisfatório, ou, quando menos, mitigar o prejuízo dos requerentes em razão da suspensão indevida. 5.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a indenização do dano moral suportado pelos autores merece majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, quantia essa que se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pelos requerentes, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição demandada. (...) (Apelação Cível - 0214260-53.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (GRIFO NOSSOS) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CASO FORTUITO (CHUVAS FORTES).
RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONCESSIONÁRIA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso apelatório adversando a sentença que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a concessionária ré ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devido à falha na prestação de serviço. 2.
Como razões da reforma, alega a concessionária apelante que não houve negligência de sua parte e sim caso fortuito/força maior, pois a queda de energia se deu em virtude de diversas chuvas não esperadas.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e ausência de sua responsabilidade em indenizar. 3.
Tem-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, e a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que o fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Assim, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 4.Depreende-se dos autos que a concessionária recorrente não nega o fato de que houve a suspensão dos serviços no período indicado pelo consumidor na localidade em que reside.
Alega que, devido às fortes chuvas, a chave de ramal foi desarmada, mas que em ato contínuo foi solucionado o problema mediante reposição.
No entanto, sabe-seque a ocorrência de fortes chuvas se enquadra no risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, não possuindo, por si só, o condão de romper o nexo de causalidade. 5.
No presente caso, verifica-se que, além da interrupção do serviço, o tempo para o reestabelecimento deste se deu apenas 48 horas depois da ocorrência do fato, ou seja, em prazo superior àquele previsto legalmente (art. 176 da Resolução ANEEL nº 414/20101), caracterizando assim a falha na prestação do serviço. 6.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão a parte recorrente, uma vez que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se no patamar médio fixado pelos tribunais pátrio se por esta Corte Estadual em casos semelhantes, atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível -0006449-97.2016.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) (GRIFO NOSSOS) Quanto ao montante da indenização, assevera Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526) que o dano moral não tem finalidade de acréscimo patrimonial, mas de compensação pelos danos suportados.
Na sua fixação, deve-se considerar a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o grau de culpa do agente e da vítima.
Balizado por estes critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, OPINO POR JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para: 1) CONDENAR a promovida a pagar, em favor da promovente, o pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial. À Secretaria Judiciária. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
29/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102082139
-
29/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102082138 Documento: 102082137
-
29/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
12/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000560-98.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 12/06/2024 15:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84668121
-
19/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84668121
-
19/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 09:08
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
30/03/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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