TJCE - 3000196-34.2016.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:14
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EXECUTIVA LOGISTICA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS SALES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:16
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2024. Documento: 96212227
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96212227
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23/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000196-34.2016.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA EXECUTADO: IVONILDE DE ALMEIDA MIRELLI SIMOES e outros (2) SENTENÇA Trata-se os autos de Execução Judicial iniciada no ano de 2016, após trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido naquele mesmo ano, na qual, após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios na ação, houve apresentação de Embargos à Execução, alegando, em suma, existência de nulidade de intimação e excesso na execução, apenas repetindo seus argumentos já apreciados por este juízo, em sede de Embargos Declaratórios, após impugnação.
Presente, também, a devida manifestação do Exequente.
Passo a decidir. 1.
Primeiramente, quanto à alegação de nulidade procedimental do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, entendo que não assiste razão ao Executado, pois conforme se verifica em seus embargos à execução, o Executado trouxe os exatos termos já apreciados por este juízo, através da decisão de ID nº 90341720, na qual já se decidiu e se fundamentou pela inexistência de qualquer vício no procedimento executivo, termos que ratifico o teor da referida decisão e indefiro os requerimentos formulados. 2.
Quanto à alegação de existência de bem penhorado e que a execução deveria ser procedida através dela, também entendo pelo indeferimento.
De certo que há busca pela menor onerosidade do Executado, contudo, o objetivo principal do processo executivo é a satisfação da execução, a qual obedece a ordem de preferência contida na legislação. Portanto, além da satisfação em dinheiro ser prioridade, a tentativa de leilão do bem penhorado restou infrutífera, conforme documentos de ID nº 28281567 - Pág. 2 e 28281568 - Pág. 2.
Desta forma, restado infrutífero o leilão do bem penhorado e, agora, efetivando-se bloqueio integral do valor da execução, por meio do SISBAJUD, entendo que não houve ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3.
Relativo ao excesso de execução, afim de se evitar qualquer controvérsia, determinei, em expediente interno, a realização dos cálculos executivos, os quais foram realizados conforme comando contido em sentença. Necessário destacar que a execução, apesar de, em tese, ter sido satisfeita no dia 11/01/2019, através da penhora de bem, conforme se verifica na leitura dos autos, não houve a efetiva satisfação do débito, já que tanto do leilão, quanto da adjudicação do bem restaram infrutíferos, de modo que não há, portanto, como considerar a referida data como marco para atualização do crédito. Importante registrar que, em razão de tal situação, restaram desconstituídos tanto o auto de penhora realizada no ID nº 12258829 - Pág. 5, quanto a ordem de adjudicação de ID n.º 33719284 - Pág. 1 e ID nº 60439837, por não terem surtido efeito prático para resolução do feito. Além disso, nota-se que os cálculos de ambas as partes não seguiram as determinações deste juízo contidas no título executivo judicial. 4.
Por esta razão, quanto aos Embargos à Execução, no seu mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, para entender que os cálculos que ensejaram o cumprimento de sentença, foram feitos de forma equivocada, como já explicitado, pela configuração de excesso e, de acordo com os cálculos anexos, que ora se junta e os tenho como homologado, fixo o valor atualizado da presente execução em R$ 18.806,00 (dezoito mil, oitocentos e seis reais). Considerando, portanto, que houve penhora de valores e, sabendo que o valor é suficiente para saldar o débito da presente execução, entendo como satisfeitas as obrigações contidas no título judicial, e por consequência, JULGO EXTINTA a execução, por sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC, em face do seu efetivo cumprimento.
Com efeito, determino, de logo, a liberação do valor de R$ 18.806,00 (dezoito mil, oitocentos e seis reais), referente à penhora on line, oriunda do bloqueio de ID nº 84992564, após transferência para a conta judicial e desbloqueio do valor restante, em favor da parte Exequente, na forma eletrônica prevista em ato normativo eletrônico próprio do TJCE, devendo serem informados os dados bancários do beneficiário no prazo de 10 (dez) dias, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
Como houve ausência de informação do endereço da Sra. IVONILDE DE ALMEIDA MIRELLI SIMOES de forma atualizado, fica nos termos do art. 19, da Lei n. 9099/95, dispensada a realização da sua intimação, dada a presunção contida no aludido dispositivo legal, já que a mesma não surtirá qualquer efeito no referido endereço, já identificada tal situação nos autos (ID n. 85930142) da mudança de endereço, valendo, pois, a publicação da sentença para tanto.
P.R.I e, após o levantamento de alvará, ao arquivo, já que inexiste sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96212227
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22/08/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 90416187
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08/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2024. Documento: 90341720
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90416187
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08/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000196-34.2016.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: IVONILDE DE ALMEIDA MIRELLI SIMOES e outros (2) DESPACHO Consoante se observa, houve apresentação de petição tempestiva com natureza de embargos à execução, dentro dos próprios autos, presente a segurança do juízo, por meio de bloqueio junto ao Sisbajud, contendo alegativa expressa na legislação vigente, qual seja, art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95.
Considerando que já houve manifestação da parte exequente (ID n. 86085807), o que dispensa sua intimação, determino o encaminhamento dos autos para a tarefa de decisão no Sistema PJe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90416187
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07/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90341720
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90341720
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06/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90341720
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06/08/2024 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
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15/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85867904
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85867904
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10/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000196-34.2016.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA PROMOVIDO: IVONILDE DE ALMEIDA MIRELLI SIMOES e outros (2) DESPACHO Consoante se observa, houve apresentação tempestiva dos embargos à execução, dentro dos próprios autos, presente a segurança do juízo, por meio do depósito judicial juntado, contendo alegativa expressa na legislação vigente, qual seja, art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, determino a intimação do Exequente para apresentar manifestação no prazo de quinze dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/05/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85867904
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09/05/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:47
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 85038673
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85038673
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29/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000196-34.2016.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 84992564, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85038673
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26/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 22:38
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/04/2024. Documento: 84518420
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18/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000196-34.2016.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA EXECUTADA: EXECUTIVA LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO Desp.
Hoje.
Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença - Cumprimento de Sentença, na qual, até o momento, não foi(ram) apresentado(s), nem encontrado(s) bem(ns) passível(eis) de penhora(s) em nome do(a) Executado(a), capaz(es) de liquidar o débito executado; tampouco de valores para tanto.
Ademais, tendo as tentativas de bloqueios de valores, através do SISBAJUD, restado infrutíferas, assim como em razão de não terem sido encontrados veículos em nome da parte executada, pelo uso do sistema RENAJUD, bem como, por não terem sido localizados e/ou informados bens passíveis de penhora e/ou expropriação, o Exequente apresentou petições nos ID's n. 7850040 e n. 80634856, requerendo a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o que passo a analisar, novamente.
Desta forma, em nova análise do pedido de desconsideração da pessoa jurídica, assim como de todo o feito executivo, verifica-se que, apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), o(a) Executado(a) não se manifestou nos autos, sendo considerado revel (ID nº 2329032), e, mesmo após condenação, a empresa se mantém inerte às tentativas de cumprimento da sentença, inclusive não tendo sido mais localizada no endereço constante destes autos, conforme informação do Oficial de Justiça - ID n. 78500409.
Neste sentido, deste juízo, constata-se que não há indicação de que a empresa encerrou suas atividades, mas sim, informação de situação cadastral junto a Receita Federal do Brasil como 'inapta' (ID n. 80634861), e assim, compreendo que a devedora se oculta da justiça e de suas obrigações, já que conforme previsão legal, era sua obrigação atualizar seu endereço ou informar do seu encerramento das atividades.
Portanto, demonstrada evidente má-fé, não apenas com o judiciário, mas principalmente com o Exequente (Consumidor) que até o presente momento não recebeu aquilo que lhe é devido, conforme sentença transitada em julgado.
No caso em tela, há violação do estatuto ou contrato social da empresa, posto que não se sabe ao certo a sua última localização, além da aparente inatividade da pessoa jurídica, sem falar no obstáculo criado ao ressarcimento de prejuízos causados ao(a) Autor(a) já que, mesmo citado(a) e intimado(a), com ciência de todos os atos praticados por este juízo, se mantém inerte a solução da execução ou oferecimento de informações. Dessa forma, tem o juiz a faculdade de aplicar a desconsideração, de acordo com o preenchimento dos pressupostos necessários.
E no caso em tela, entendo ser possível a aplicação de tal instituto, já que há de se visar a proteção do credor, assegurando-lhe livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores (sócios) sempre que o direito subjetivo de crédito resultar de quaisquer práticas abusivas, como ora relatada.
Ora, trata-se o caso de ineficácia de busca de bens da empresa ré, bem como a comprovada demonstração de possível fechamento irregular da mesma, além de ocultação de seu endereço, já que não há informações sobre o seu fechamento legal e/ou estado de falência.
Com efeito, defiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica da empresa Executada, para que sejam incluídos no polo passivo desta execução os sócios indicados e constantes do quadro societário da devedora: Sr.
CARLOS ALBERTO SANTOS SALES - CPF: *12.***.*90-20 e Sra.
IVONILDE DE ALMEIDA DOREA - CPF: *02.***.*03-91, cujas qualificações já foram informadas (ID n. 80634856), e por consequência, determino as expedições mandados de penhora on-line (SISBAJU e RENAJUD), devendo serem cumpridos todos os atos executórios contra os mesmos, nos termos do despacho inicial da execução contida neste processo; além de posteriores mandados de penhoras caso necessário.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84518420
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17/04/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84518420
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17/04/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 18:09
Conclusos para despacho
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03/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2024. Documento: 80404469
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80404469
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28/02/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80404469
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28/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 19:30
Conclusos para decisão
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22/01/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78483864
-
19/01/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78483864
-
19/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2022 23:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 22:09
Juntada de despacho em inspeção
-
22/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 22:01
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 21:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 23:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 19:07
Juntada de Certidão
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09/04/2021 16:25
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2021 20:49
Expedição de Ofício.
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27/11/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 22:39
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2020 16:53
Conclusos para despacho
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24/09/2020 16:52
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
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06/12/2019 10:01
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2019 15:34
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA em 18/06/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:30
Decorrido prazo de EXECUTIVA LOGISTICA LTDA - ME em 30/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 01:51
Decorrido prazo de EXECUTIVA LOGISTICA LTDA - ME em 06/04/2017 23:59:59.
-
03/10/2019 11:50
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2019 08:41
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2019 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:00
Conclusos para decisão
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28/05/2019 23:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 11:40
Outras Decisões
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25/04/2019 11:49
Conclusos para decisão
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17/04/2019 15:59
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2019 14:38
Expedição de Intimação.
-
15/02/2019 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
08/02/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 20:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2019 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2018 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2018 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2018 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2018 11:00
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/09/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 11:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/11/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2017 12:03
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2017 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2017 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2017 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2017 10:44
Expedição de Intimação.
-
09/11/2016 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2016 14:53
Transitado em julgado em 31/05/2016
-
09/11/2016 14:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/09/2016 07:56
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2016 07:55
Transitado em julgado em 26/05/2016
-
05/09/2016 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 11:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 11:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2016 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2016 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA em 31/05/2016 23:59:59.
-
18/05/2016 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2016 16:33
Conclusos para julgamento
-
16/05/2016 16:27
Audiência conciliação realizada para 16/05/2016 11:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/05/2016 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2016 16:10
Expedição de Citação.
-
29/03/2016 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2016 17:02
Audiência conciliação designada para 16/05/2016 11:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/03/2016 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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