TJCE - 3000523-71.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:14
Juntada de Certidão
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19/04/2025 17:42
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 17:24
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 18:06
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:39
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 09:17
Processo Desarquivado
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07/08/2024 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 23:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/07/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89099221
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89099221
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos Nº 3000523-71.2024.8.06.0035 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia de R$ 2.126,87 (dois mil e cento e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos).
A quantia seria devida em razão de não pagamento de produtos/serviços adquiridos pela parte demandada.
A parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação (87913173 e 88764644) bem como de apresentar qualquer meio de defesa.
Mérito.
Nesse contexto, decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).
Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, valendo destacar que o pedido veio instruído com documentos aptos a apontar a existência do crédito alegado pela parte autora, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
Com efeito, a conjugação dos documentos de ID 83130892 apresentados com efeitos da revelia denotam a existência da obrigação (CPC, art. 373, I) sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.126,87 (dois mil e cento e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Aracati/CE, data da juntada.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
10/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89099221
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05/07/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84670492
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22/04/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000523-71.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 10/06/2024 09:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84670492
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19/04/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84670492
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19/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:06
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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22/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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