TJCE - 3000284-72.2018.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20667718
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20667718
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23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20667718
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23/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de ARLINDA BORGES INOJOZA - CPF: *34.***.*83-20 (LITISCONSORTE) e não-provido
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22/05/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19828861
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19828861
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25/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19828861
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25/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU em 24/05/2024 23:59.
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03/06/2024 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2024 15:52
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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03/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 14:48
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ARLINDA BORGES INOJOZA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ARLINDA BORGES INOJOZA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 12024618
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000284-72.2018.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ARLINDA BORGES INOJOZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar-se incompetente para o julgamento do recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000284-72.2018.8.06.0166 Recorrente: ARLINDA BORGES INOJOZA Recorrido(a): MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA (IRPF) RETIDO NA FONTE QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO TRIBUTO OU OBTER DECLARAÇÃO DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDA POR JUÍZO INTEGRANTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
REMESSA PARA UMA DAS TURMAS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar-se incompetente para o julgamento do recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Arlinda Borges Inojosa, em desfavor do Município de Senador Pompeu e do Estado do Ceará, objetivando que seja declarada a prescrição quinquenal do tributo (IRPF retido na fonte), ou, alternativamente, a declaração de que deveria ter incidido o imposto conforme o mês de competência, relativamente aos valores recebidos acumuladamente, respeitado o regime de competência na contabilização do referido tributo e admitindo-se a repetição do indébito tributário em qualquer das hipóteses, devendo a diferença ser restituída, devidamente corrigida, com base nos critérios de correção que a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, ou seja, com base na Taxa Selic. Por sentença (ID 1075522), o juízo da 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, com competência de Juizado Especial Cível e Criminal, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do Art. 485, IV, do CPC c/c Art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 1075525), pedindo para declarar a competência do Juizado Especial Cível e Criminal de Senador Pompeu para julgar e processar a demanda. Contrarrazões do ente público municipal ao ID 1075535, pelo improvimento do recurso. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme ID 1577605, determinou a remessa dos autos a esta Turma Fazendária. Seguem petições da parte autora, pedindo o prosseguimento do feito. Parecer Ministerial (ID 1135804): sem manifestação de mérito, por se tratar de causa de cunho patrimonial. É o relatório. VOTO Após detida análise dos autos, verifica-se que, ainda que esteja no polo passivo desta lide um ente público, a sentença de ID 1075522 foi proferida por juízo integrante do sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conforme direcionamento da própria parte requerente, como consta na inicial. ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). Mesmo à luz do Enunciado nº 09 do FONAJEF, não vislumbro, pelo que está nos autos, que a sentença tenha sido proferida por juízo com competência comum ou por juízo designado pelo TJCE, com observância ao procedimento instituído pela Lei nº 12.153/2009, mas por juízo com competência de Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), em Comarca do interior do Estado (Senador Pompeu), ou seja, com competência subordinada à Lei nº 9.099/1995, de modo que a análise do recurso, a meu ver, depende da apreciação de uma das Turmas Recursais com competência cível e criminal. Não consta que se trate, como alega a parte recorrente, de caso de processo que tramitava em Vara única do interior.
Ademais, as unidades integrantes do sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais não detêm a mesma competência das unidades integrantes do sistema de Juizados Especiais Fazendários, de modo que não cabe a apreciação, por esta Turma Recursal exclusiva da Fazenda Pública, de processo cuja sentença foi proferida por juízo com competência de Juizado Especial Cível e Criminal (JECC). Nesta hipótese, compreendo que cabe determinar a remessa ao juízo competente, na forma do Art. 64, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto por DECLARAR A INCOMPETÊNCIA desta Turma Recursal da Fazenda Pública para apreciar o recurso interposto contra sentença proferida por juízo com competência de Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), de modo que, com fulcro no Art. 64, §3º, do CPC, devem ser remetidos os autos para o respectivo juízo competente, qual seja, uma das Turmas Recursais com competência cível e criminal deste Fórum. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. À luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que não restou propriamente vencida neste caso. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12024618
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23/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12024618
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23/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:49
Prejudicado o recurso
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22/04/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ARLINDA BORGES INOJOZA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ARLINDA BORGES INOJOZA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2024. Documento: 10721596
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10721596
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05/02/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10721596
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05/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10712169
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03/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712169
-
03/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:40
Processo Desarquivado
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26/01/2024 00:00
Processo Reativado
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19/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 12:10
Arquivado Definitivamente
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22/10/2020 12:09
Juntada de Certidão
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20/10/2020 10:52
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2020 09:13
Juntada de Certidão
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04/03/2020 11:01
Declarada incompetência
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22/01/2020 14:29
Conclusos para despacho
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19/11/2019 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2019 11:21
Recebidos os autos
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10/01/2019 11:21
Conclusos para despacho
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10/01/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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