TJCE - 3000263-23.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:27
Expedição de Alvará.
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01/08/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/07/2024 21:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87687598
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87687598
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07/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, para que surtam os seus jurídicos efeitos legais, homologo o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Coreaú/CE, 5 de junho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/06/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87687598
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05/06/2024 21:39
Homologada a Transação
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31/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84651378
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84651378
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada segundo o rito da Lei 9.099/95 por Francilane Alves Batista, contra Ativos S.A.
Securiitizadora de Creditos O autor(a) da presente ação deixou de comparecer sem justificativa à audiência de conciliação, não obstante tenha sido devidamente intimada de sua designação (ID de nº 84643807).
Assim, tenho por configurado, no caso sub examine, a hipótese que cogita o inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual decreto a extinção do processo sem julgamento de mérito, o fazendo através desta sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se.
Intime-se, logo após o trânsito em julgado, arquivem-se os vertentes autos.
Coreaú/CE, 19 de abril de 2024 Gilvan Brito Alves Filho Juiz em Respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84651378
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84651378
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23/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84651378
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23/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84651378
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22/04/2024 08:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/04/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82794806
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82794806
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20/03/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82794806
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20/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/08/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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