TJCE - 3000405-20.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:59
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84428131
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84428131
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19/04/2024 10:39
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000405-20.2024.8.06.0157 Promovente: MARLENE FERREIRA DE PAIVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARLENE FERREIRA DE PAIVA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 84422365, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Também na petição acostada foi requerida a extinção do processo, bem como que o depósito fosse realizado diretamente na conta da autora, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Reriutaba/CE, 16 de abril de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 16 de abril de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84428131
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84428131
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18/04/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84428131
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18/04/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84428131
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18/04/2024 13:42
Homologada a Transação
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17/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE PAIVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/04/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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29/03/2024 02:47
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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27/02/2024 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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23/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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