TJCE - 3008297-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
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29/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87384184
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87384184
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05/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008297-60.2024.8.06.0001 [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: MANASSES CAPISTRANO CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo requerente, em face do Estado do Ceará, ambos regularmente qualificados, objetivando, em síntese, sua matrícula no Curso de Formação Profissional do Concurso Público para Ingresso no Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (o Edital N° 01 -Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021), devido a ilegalidade de se exigir a apresentação do documento Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no ato da matrícula do Curso de Formação Profissional.
Alega que impetrou o mandado de segurança de nº 0200008-38.2022.8.06.0047, mesmo havendo o referido processo transitado em julgado, o promovente não fora convocado para o curso de formação.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito, é cediço que o concurso público se constitui num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, não se permitindo à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo certo que sua atuação se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no caput do art. 37, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sinale-se que a atividade administrativa, em face de tais diretrizes, deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados, constituindo o princípio da impessoalidade aquele que impõe à Administração Pública a observância ao tratamento isonômico a todos que se encontram em idêntica situação jurídica. Afirma-se, então, que o edital é a norma regulatória do concurso, visto que representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas. Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, se submeterem às suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato. Por conseguinte, não se legitima a atuação do Poder Público quando dispensa tratamento diferenciado aos candidatos em clara ofensa às regras paritárias constantes da lei regente do certame. No caso dos autos, cumpre salientar que o título executivo que se formou no processo nº 0200008-38.2022.8.06.0047 determinou o seguinte: Isto posto, CONCEDO o Mandado de Segurança e, consequentemente, convolando em definitiva a liminar outrora concedida, determino que as autoridades coatoras suspendam a obrigatoriedade de apresentação da CNH na fase de investigação social, consoante previsto no item 3.6., "h", do Edital nº 09 - soldado PMCE, de 30 de dezembro de 2021, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 15.000,00(quinze mil reais). O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité (fls. 740 dos autos n. 0200008-38.2022.8.06.0047), diz ainda: A sentença proferida nos presentes autos, e confirmada em sede recursal, concedeu a segurança para: "convolando em definitiva a liminar outrora concedida, determino que as autoridades coatoras suspendam a obrigatoriedade de apresentação da CNH na fase de investigação social, consoante previsto no item 3.6., "h", do Edital nº 09 - soldado PMCE, de 30 de dezembro de 2021, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). "Portanto, a nomeação e posse do autor não foi objeto do provimento judicial de fls. 475/479, de sorte não ser possível o processamento do pedido de cumprimento de sentença nesse sentido. Desse modo deve-se reconhecer que o Estado não está compelido a proceder à nomeação com base em título que não traz ordem específica nesse sentido.
No caso em apreço, é incontestável que o candidato logrou êxito em todas as fases do concurso, entretanto, tal fato não é suficiente para participar do Curso de Formação, como não constitui fase do certame, se faz necessário a nomeação para figurar como Aluno-Soldado no Curso de Formação.
Assim dispõe o edital que rege o concurso: 1.1 O Concurso Público regido por este Edital, pelos diplomas legais e regulamentares, por seus anexos e posteriores retificações, caso existam, e executados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, visa ao preenchimento de 2.000 (duas mil) vagas para provimento do cargo de Soldado da PMCE, observado o prazo de validade deste Edital.
Antes da nomeação ao cargo de Soldado, o candidato será matriculado como Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados, que terá duração de 7 (sete) meses. 1.1.1 Após a aprovação no Curso de Formação de Soldados, sob a Coordenação da PMCE e realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública, e a consequente promoção ao cargo de Soldado PM, o candidato será classificado nas diversas Organizações Policiais Militares da Corporação, observado, em todo caso, o disposto no art. 224, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 e §12, art. 6º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015. 1.1.2 No caso de reprovação no Curso de Formação de Soldados, sob a Coordenação da PMCE e realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública, o Aluno-Soldado será desligado da condição de Praça Especial da Polícia Militar do Ceará. (...) 2.1 A seleção dos candidatos para o cargo será realizada por meio de cinco etapas, conforme descrito a seguir: a) 1ª Etapa: Prova Objetiva (Exame Intelectual), conhecimentos básicos e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, sob responsabilidade da FGV; b) 2ª Etapa: Exame de Saúde, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; c) 3ª Etapa: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; d) 4ª Etapa: Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; e) 5ª Etapa: Investigação Social, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da SSPDS (...) Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a inviabilidade de deferimento de pedido de nomeação e posse em cargo público antes do trânsito em julgado, como no caso dos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, VEZ QUE NÃO CONSTITUI ETAPA DO CERTAME (LEI Nº 13.729/06).
NOMEAÇÃO E POSSE CONDICIONADAS À PROCEDÊNCIA E AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA CONDICIONAR A CONVOCAÇÃO DO AGRAVADO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, COMO ALUNO-SOLDADO, AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 01.
Ao determinar a convocação do candidato sub judice como Aluno-Soldado no Curso de Formação de Soldados, a decisão objurgada impõe, reflexamente, a investidura do candidato em cargo público, sem que tenha transitado em julgado decisão de mérito neste sentido, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg.
Corte sobre a matéria. 02.
Isso porque, conforme previsto no item 2.1, do edital nº 01/2021, o concurso a que se submeteu o agravado seria composto por 05 (cinco) etapas distintas, dentre as quais nenhuma diz respeito ao Curso de Formação de Soldados. 03.
Além disso, o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.729/06) prevê que o Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados ingressa na Polícia Militar na carreira de Praça, razão pela qual a matrícula no Curso de Formação de Soldados se confunde com a investidura no serviço público. 04.
Ocorre que a investidura, a partir da nomeação, é condicionada ao trânsito em julgado, em caso de procedência da demanda, conforme prevalece nesta Corte de Justiça.
Desse modo, deve ser assegurada ao agravado apenas a reserva da vaga até lá. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada, para condicionar a convocação do agravado para o Curso de Formação de Soldados, como Aluno-Soldado, à procedência da ação e ao trânsito em julgado da sentença, devendo, contudo, ficar garantida a sua permanência no certame, sendo-lhe assegurado a reserva da vaga, até que seja julgado o mérito do processo de origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0633016-82.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) Por conseguinte, além da ausência do trânsito em julgado, requisito para a nomeação, não é possível inferir se o autor está dentro das vagas, pois não consta nos autos se foram convocados para o Curso de Formação número suficiente para atingir a classificação do candidato (1.422°- id 85978734), pois o edital prevê 1.360 vagas para o sexo masculino.
Nesse cenário, verifica-se que a previsão no edital acerca da convocação para o Curso de Formação para o preenchimento das vagas existentes, o referido dispositivo dispõe: 17.1 Os candidatos aprovados serão convocados para admissão na condição de Aluno Soldado, obedecendo à ordem classificatória, observado o preenchimento das vagas existentes.
Nesse sentido, no julgamento do RE n. 837.311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público existe em três situações: (1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas oferecidas no edital; (2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
O voto condutor do respectivo acórdão consigna: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Não se vislumbra nos autos que o Autor se enquadra nos caso acimas mencionados, não havendo em que se falar em direito subjetivo à sua nomeação, muito menos se conceber sua posse no curso de formação.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requisitados na prefacial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
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04/06/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384184
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04/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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14/05/2024 03:46
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85204274
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85204274
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07/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008297-60.2024.8.06.0001 [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: MANASSES CAPISTRANO CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 30 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85204274
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02/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84739907
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24/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008297-60.2024.8.06.0001 [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: MANASSES CAPISTRANO CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a nomeação e posse como aluno soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, observo que o deferimento da tutela de urgência ora pleiteada importaria em pagamento de remuneração à parte requerente, acarretando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ante a necessidade de anulação da nomeação em caso de revogação posterior da medida.
Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a inviabilidade de deferimento de pedido de nomeação e posse em cargo público antes do trânsito em julgado, como no caso dos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARÁTER PROVISÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar a possibilidade de nomeação e posse do agravante no cargo de Inspetor da Policia Civil do Estado do Ceará, em caráter provisório, antes do trânsito em julgado da decisão que determinou a continuidade do candidato nas demais fases do certame. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 3. É inaplicável a teoria do fato consumado quando a continuidade do candidato no concurso público ocorre em virtude de provimento judicial de natureza precária, porquanto a questão jurídica encontra-se sub judice e, por isso, não resolvida definitivamente. 4.
Inviável a reforma dos efeitos da decisão agravada, pois, diante do caso concreto, o reconhecimento do direito à nomeação e posse necessita do trânsito em julgado da sentença, fazendo o candidato jus apenas à reserva de vaga, a bem de garantir a ulterior utilidade prática do processo judicial. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Agravo de Instrumento - 0640867-75.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, VEZ QUE NÃO CONSTITUI ETAPA DO CERTAME (LEI Nº 13.729/06).
NOMEAÇÃO E POSSE CONDICIONADAS À PROCEDÊNCIA E AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA CONDICIONAR A CONVOCAÇÃO DO AGRAVADO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, COMO ALUNO-SOLDADO, AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 01.
Ao determinar a convocação do candidato sub judice como Aluno-Soldado no Curso de Formação de Soldados, a decisão objurgada impõe, reflexamente, a investidura do candidato em cargo público, sem que tenha transitado em julgado decisão de mérito neste sentido, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg.
Corte sobre a matéria. 02.
Isso porque, conforme previsto no item 2.1, do edital nº 01/2021, o concurso a que se submeteu o agravado seria composto por 05 (cinco) etapas distintas, dentre as quais nenhuma diz respeito ao Curso de Formação de Soldados. 03.
Além disso, o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.729/06) prevê que o Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados ingressa na Polícia Militar na carreira de Praça, razão pela qual a matrícula no Curso de Formação de Soldados se confunde com a investidura no serviço público. 04.
Ocorre que a investidura, a partir da nomeação, é condicionada ao trânsito em julgado, em caso de procedência da demanda, conforme prevalece nesta Corte de Justiça.
Desse modo, deve ser assegurada ao agravado apenas a reserva da vaga até lá. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada, para condicionar a convocação do agravado para o Curso de Formação de Soldados, como Aluno-Soldado, à procedência da ação e ao trânsito em julgado da sentença, devendo, contudo, ficar garantida a sua permanência no certame, sendo-lhe assegurado a reserva da vaga, até que seja julgado o mérito do processo de origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0633016-82.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 300 DO CPC.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A ILEGALIDADE/LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão da autora de nomeação em concurso público diante da publicação de edital para contratação temporária para o mesmo cargo em que foi aprovada, só que em cadastro de reserva. 2.
Tutela de urgência indeferida no primeiro grau de jurisdição. 3.
Sobre o assunto há entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito: STJ, RMS 60.820/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; AgInt no AREsp 1.224.161/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2018. 4.
Recorrente não comprovou em juízo sumário de cognição a ilegalidade da contratação promovida pelo município, não restando evidenciada ainda a probabilidade do seu direito. 5.
Necessidade de instrução probatória.
Precedentes desta corte de justiça. 6.
Decisão mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar provimento, nos termos do voto desembargador relator. (Agravo de Instrumento - 0634630-25.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE PERÍCIA-CLASSE A.
EDITAL Nº1- PEFOCE, DE 21 DE MAIO DE 2021.
CANDIDATA ELIMINADA NA HETEROIDENTIFICAÇÃO, TENDO NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
ART. 2º, §2º DA LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO A DEMANDA, DEVENDO SER FEITA A RESERVA DA VAGA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
In casu, o recorrente insurge-se contra decisão de origem que deferiu a liminar autoral, determinando que o ente público providencie a nomeação da agravada, seguindo a ordem de classificação, para cargo de Auxiliar de Perícia - Classe A - Nível I, da PEFOCE. 02.
O Juízo a quo fundamentou que, em que pese o mandado de segurança impetrado pela autora ter sido extinto sem resolução de mérito - autos de nº 0620231-88.2022.8.06.0000, de competência do Órgão Especial desta E.
Corte - , a requerente logrou êxito na aprovação para as vagas de ampla concorrência, devendo esta ser reintegrada ao certame e nomeada. 03.
Em análise dos autos, verifico que a decisão objurgada contraria entendimento deste E.
Tribunal, no que diz respeito a determinação, em sede precária, da imediata investidura de candidato sub judice em cargo ou função pública, sem que antes haja a sentença transitada em julgado referente a discussão acerca da ilegalidade que fundamenta sua continuidade no certame. 04.
Caso mantida a decisão agravada, exsurge o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que, uma vez autorizada a nomeação e posse da agravada quando pendente o trânsito em julgado, tal medida liminar poderá gerar uma situação de estabilidade indesejada, na qual, comumente, os candidatos alegam a já conhecida e rechaçada "teoria do fato consumado", face ao longo decurso de tempo transcorrido entre a nomeação e o trânsito em julgado da demanda. 05.
Desta forma, no que se refere ao caso em tela, somente resta possível a providência de medidas acautelatórias, tais como a continuidade no certame ou a reserva de vaga, ficando sua nomeação e posse condicionada ao julgamento do mérito da ação. 06.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão interlocutória reformada tão somente para suspender a nomeação imediata da candidata agravada no cargo de Auxiliar de Perícia - Classe A - Nível I, da PEFOCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0631162-53.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84739907
-
23/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84739907
-
23/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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