TJCE - 3000335-88.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 22:39
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
25/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 11:48
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 96322124
-
09/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 96322124
-
09/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000335-88.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: FRANCISCA PAULA JUSTINO ROCHA EXECUTADA: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por por FRANCISCA PAULA JUSTINO ROCHA, em face de ENEL, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao ID nº 89056579 (pág. 3 a 5), já tendo sido expedido alvará judicial em relação a quantia depositada, de acordo com o documento inserido no ID nº 96223684. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital.
Maurílio Wellington Fernandes Pereira Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96322124
-
06/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 11:40
Expedido alvará de levantamento
-
05/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87832682
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87832682
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87832682
-
12/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000335-88.2024.8.06.0064 AUTORES: FRANCISCA PAULA JUSTINO ROCHA, LUCAS JUSTINO ROCHA RÉU: ENEL DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 87763350. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87832682
-
09/06/2024 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:07
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85208912
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85208912
-
13/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000335-88.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCA PAULA JUSTINO ROCHA, LUCAS JUSTINO ROCHA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCA PAULA JUSTINO ROCHA e LUCAS JUSTINO ROCHA em face de ENEL, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A autora, sra.
FRANCISCA, é cliente da ENEL sob nº inscrição de n° 5540820.
Narram os demandantes que no início de setembro de 2023 houve uma queda de energia na referida residência, danificando a televisão (TV 55" smart Led 4K Samsung), no valor de R$ 2.089,05 (dois mil e oitenta e nove reais e cinco centavos). 3.
Prosseguem aduzindo que em contato empresa demandada a autora foi orientada a aguardar uma visita técnica.
Então, no dia 06/09/2023, às 13:35 horas, um técnico da empresa demandada compareceu a sua residência, realizando a referida vistoria, declarando no documento de vistoria que a referida TV apresentava listras, e novamente em contato com a empresa demandada foi informada da necessidade de pelos menos dois laudos para requerer a reparação do dano material, sendo necessário para a emissão dos laudos a quantia de R$ 100,00 (cem reais) por cada um, totalizando um gasto de R$ 200,00 (duzentos reais). 4.
Esclarece que o primeiro laudo foi expedido pela própria assistência técnica da fabricante da TV (Samsung) informando que o problema se deu na tela, sendo necessário desembolsar uma quantia para conserto de R$ 2.652,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais).
O segundo laudo ratifica o problema, indicando o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para reparo e que, além do valor gasto pelos laudos, precisou custear o transporte de sua TV junto as referidas assistências técnicas, que foi realizado por meio de fretes particulares, tendo um custo extra de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em que R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) refere-se ao 1º frete (primeiro laudo), e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente ao 2º frete (segundo laudo). 5.
Ocorre que a empresa demandada em resposta a sua solicitação, indeferiu seu pedido, alegando que a demandante havia perdido o prazo de 90 dias para protocolar a reclamação.
Porém, a demandante alega que tal justificativa não condiz com a verdade dos fatos, uma vez que a primeira visita técnica foi realizada no dia 06/09/2023, conforme demonstra documento de vistoria realizada em sua residência. 6.
Por fim, aduz que o valor de sua TV era referente ao valor promocional de black friday, todavia, caso sua TV fosse comprada nos dias de hoje, o valor atualizado estaria, aproximadamente, em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), conforme cotação de mercado. 7.
Diante de todo exposto, ingressaram com a presente ação requerendo: reparação por danos materiais no valor R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais): em que R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) refere-se ao valor da TV com valor atualizado de mercado, R$ 200,00 (duzentos reais) refere-se aos laudos, R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente aos fretes; ou subsidiariamente obrigação de fazer no valor de R$ 3.252,00 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais) em que R$ 2.652,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais) refere-se ao valor do conserto pela fabricante, R$ 200,00 (duzentos reais) referente aos laudos, R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente aos fretes. 8.
A parte demandante apresentou emenda à inicial, acompanhada de comprovante de endereço, atendendo ao que foi solicitado pelo Juízo, conforme certidão de ID 80007542. 9.
A empresa narra em sua defesa que a cliente abriu uma solicitação de ressarcimento no dia 28/08/2023, gerando a OS nº 144501395, em virtude da ocorrência de dano elétrico em sua residência.
Todavia, na data de 11/09/2023, a Concessionária solicitou orçamento informando a cliente que deveria entregar a documentação dentro do prazo de 90 dias, fornecendo todas as orientações necessárias para que o pedido de ressarcimento seja analisado dentro dos parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa 1.000/2022 da ANEEL, sem retorno. 10.
Ressalta que a autora deu entrada na ação judicial, sem sequer, prosseguir com o pedido administrativo devidamente correto e aguardar sua conclusão, e que embora a demandante tenha sido devidamente informada dos prazos, não apresentou o laudo no prazo estabelecido o que inviabilizou a conclusão do pedido administrativo do ressarcimento.
Portanto, pode-se concluir que o pedido de ressarcimento foi indeferido por culpa exclusiva da consumidora, pois mesmo ciente do prazo de 90 dias para entrega do laudo técnico e orçamento, não os entregou e ainda afirma em sua inicial ter enviado toda a documentação solicitada sem trazer prova do que diz aos autos. 11.
Sustenta que inexiste nexo causal entre qualquer tipo de dano e alguma ação ou omissão da Enel, a ausência de ato ilícito, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva do consumidor, inaplicabilidade da inversão ao ônus da prova, além de impugnar o pedido de danos materiais em relação a restituição do valor da TV nos dias de hoje, e não pelo valor que adquiriu a época, e ainda o valor do conserto, laudos e frete. 12.
Ao final, requer a improcedência da presente ação, considerando indevida qualquer indenização (ID 82874336). 13.
Realizada audiência de conciliação os litigantes em nada acordaram.
Ato contínuo, as partes demandantes reiteram os termos da reclamação, bem como requerem prazo para apresentar réplica à contestação, através da Defensoria Pública.
A parte demandada, por sua vez, reiterou os termos da contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide - ID 83127710. 14.
Os autores apresentaram réplica à contestação negando os fatos a si imputados, reiterando que compareceram no dia 20/11/2023 à unidade física da demandada em Caucaia para a entrega dos respectivos laudos exigidos - ID 83445555. 15.
Despacho determinando a intimação das partes para informarem se possuíam interesse em produzir prova oral - ID 83527139. 16.
Petição da Defensoria Pública requerendo o julgamento antecipado da lide - ID 85078763. 17.
Petição da parte demandada informando não se opor ao julgamento antecipado do processo - ID 85145865. 18. É o relatório.
Passo a decidir. DO MÉRITO 19.
Analisando os autos, entendo comportar o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as informações e provas acostadas serem suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, inc.
I, CPC). 20.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e ambos os autores são consumidores dos serviços por ela prestado.
Nesse momento, se faz necessário destacar que o segundo demandante LUCAS JUSTINO ROCHA, foi o responsável pela compra do objeto discutido na presente ação, conforme se vê do Cupom Fiscal anexado ao ID 78908965 - Pág. 3, no qual consta o número do seu CPF, enquanto a primeira demandante FRANCISCA PAULA JUSTINO ROCHA, além de ser a titular da unidade consumidora sob o nº de inscrição 5540820, foi quem apresentou a solicitação de ressarcimento e pagou pelos laudos e fretes em questão. 21.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
A mencionada regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento, em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade. 22.
No caso dos autos, é cabível a inversão do ônus da prova, por se tratar da relação de consumo e da evidente hipossuficiência do consumidor, competindo à empresa ré comprovar que a negativa do requerimento administrativo de ressarcimento foi legítima e que inexiste responsabilidade da concessionária demandada pelos danos sofridos pelos demandantes, o que não exime os demandantes de apresentarem as provas que estiverem ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 23.
Dito isso, a presente demanda cinge-se à eventual caracterização de dano material em face do problema apresentado no televisor dos autores, em decorrência de oscilação da tensão da rede elétrica no início do mês de setembro. 24. No caso dos autos, a ENEL não nega a ocorrência da oscilação da tensão da rede elétrica, argumentando a ocorrência de caso fortuito ou força maior e que houve culpa exclusiva dos autores que não enviaram os laudos solicitados no prazo de 90 (noventa) dias. 25.
Resta claro que os reclamantes trouxeram à baila elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, apresentando a documentação que estava ao seu alcance produzir, a saber solicitação de ressarcimento por dano elétrico, bem como nota fiscal da TV e recibo do frete . A consumidora, procedeu, ainda, com a juntada de diversos protocolos de atendimento (ID 78908962 - Pág. 1), laudos/orçamentos de assistências técnicas (ID 78911292 / 78911292 - Pág. 7, 78911292 - Pág. 11), vistoria realizada pela ENEL para análise de indenizações por danos elétricos (ID 78911292 - Pág. 2), entre outros documentos. (art. 373, I, CPC). 26.
Ao analisar detidamente os autos, denota-se que a parte requerente realizou solicitação administrativa de ressarcimento de danos elétricos em 06/09/2023 (ID 78911292 - Pág. 2), que foi indeferida em 20/12/2023 - ID 78911292 - Pág. 5, sob a justificativa de que a solicitante deixou de protocolar resposta a solicitação no prazo de 90 (noventa) dias que lhe foi concedido. 27.
Todavia, o que se percebe é que logrou êxito a parte autora em demonstrar que em 11/09/2023 protocolou perante a ENEL os orçamentos e laudos solicitados, conforme documento denominado "Entrega de Documento para Indenização por Danos Elétricos" com o timbre da empresa demanda (ID 78911292 - Pág. 6).
Não podendo, portanto, ser atribuída a ela culpa exclusiva para que o pedido de ressarcimento fosse indeferido, como argumenta a ré em sede defesa. 28.
De outro lado, verifica-se que a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não pode ser presumido, principalmente considerando que se trata de relação consumerista.
Assim, não logrou êxito a parte autora em comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, ou a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, ainda que fosse seu ônus fazê-lo (art. 373, II, CPC). 29.
In casu, os laudos/orçamentos apresentados (ID 78911292 / 78911292 - Pág. 7, 78911292 - Pág. 11) indicam a existência do problema no televisor e os diversos protocolos. 30.
Nesse sentido, insta salientar que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva (art. 14 do CDC) e provém da obrigação de eficiência dos serviços que presta, em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Da mesma forma, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, prevê que as concessionárias de serviço público se obrigam a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica. 31.
Logo, conclui-se que não apenas houve problema na rede elétrica no momento informado pela parte autora - tanto que a concessionária ré encaminhou prepostos até a sua residência no intuito de realizar vistoria para análise de danos elétricos (ID - 78911292 - Pág. 2), que ocorreu no mesmo mês em que a autora relata a intercorrência de energia, ou seja, no mês de Setembro/2023, bem como que este fato implicou em danos no seu equipamento (televisor), existindo o nexo de causalidade entre a queda de energia elétrica e o prejuízo material da consumidora. 32.
Assim sendo, afigura-se inegável a existência de relação de causa e efeito entre a má prestação do serviço pela concessionária requerida e o prejuízo experimentado pela requerente, de forma que os danos causados restaram demonstrados nos laudos técnicos apresentados. 33.
Presentes os pressupostos para conceder a indenização material, uma vez demonstrado o nexo de causalidade, porquanto o dano decorre da falha na prestação do serviço, é imperioso mencionar, neste momento, que a indenização de dano material fundamentar-se-á nos orçamentos e levantamento de preços apresentados, nos termos da Resolução 1.000/2022 da ANEEL: Art. 618.
No caso de deferimento, a distribuidora deve ressarcir em até 20 (vinte) dias, contados do vencimento do prazo disposto no art. 617 ou da disponibilização do resultado da análise ao consumidor, o que ocorrer primeiro, por meio de: I - pagamento em moeda corrente; II - conserto do equipamento danificado; ou III - substituição do equipamento danificado. (...) § 1º No caso do pagamento em moeda corrente, a distribuidora deve observar as seguintes condições: (...) III - a distribuidora somente pode exigir a nota fiscal de conserto nos casos em que o equipamento tenha sido consertado previamente à solicitação do ressarcimento ou antes do término do prazo para verificação definido no art. 613, sendo suficiente, nos demais casos, a apresentação do orçamento do conserto; IV - a distribuidora não pode exigir a nota fiscal de compra, sendo suficiente a apresentação de levantamento de preços de um equipamento substituto; 34.
Dessa forma, a despeito da impugnação da parte reclamada, o valor do dano material pelo televisor danificado deve corresponder ao valor de mercado do produto na época da ocorrência do dano, por ser este o prejuízo real e efetivo do consumidor.
Analisando os valores apresentados pela reclamante, reputo como válido o orçamento de menor valor apresentado pela parte autora, na quantia de R$ 3.276,55 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), devendo ainda ser considerado os valores gastos pela parte autora com a emissão dos laudos (R$ 200,00) e os fretes (R$ 400,00) para levar produto danificado para análise, perfazendo o total de R$ 3.876,55 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) a título de reparação por danos materiais. 35.
ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a concessionária demandada a pagar aos demandantes o valor de R$ 3.876,55 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais que é condizente com o valor da aquisição de um novo bem da mesma marca e modelo, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% a.m., ambos a contar da data de citação. 36.
Visando evitar o enriquecimento ilícito, determino que a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento desta sentença, faça a coleta do televisor em questão, no endereço da parte autora.
Advirto que as despesas relativas a coleta do bem deverão ser custeadas integralmente pela parte demandada. 37.
Caso a parte ré não recolha o produto no prazo estipulado, fica a parte autora desobrigada a efetuar a devolução do produto. 38.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, esta deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 39.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA JUSTINO ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS JUSTINO ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA JUSTINO ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS JUSTINO ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85208912
-
10/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
28/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 83527139
-
25/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000335-88.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCA PAULA JUSTINO ROCHA, LUCAS JUSTINO ROCHA REU: ENEL DESPACHO Vistos, etc. Observa-se do Termo de Audiência inserido no ID 83127710, que a empresa demandada reiterou os termos da contestação já apresentada nos autos e requer o julgamento antecipado da lide, enquanto os demandantes pugnaram por prazo para apresentar réplica à contestação, no entanto, nada falou acerca de seu interesse em produzir prova oral. Assim, intimem-se as partes para dizerem se tem interesse em produzir prova oral, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como especificar, se for o caso, os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. Ressalto neste momento que a determinação para realização de provas é faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir as que reputarem desnecessárias e determinar a realização daquelas que reputar imprescindíveis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83527139
-
24/04/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83527139
-
23/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 03:29
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:49
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000062-59.2024.8.06.0016
Condominio Edificio Bolzano
Sebastiao Bruno da Cunha
Advogado: Eli Barbosa Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 11:56
Processo nº 3002700-71.2023.8.06.0090
Joao Almino de Alencar Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Isadora Brasil Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 11:03
Processo nº 3000096-55.2023.8.06.0182
Agropecuaria Oliveira Comercial LTDA - M...
Marlene da Frota Figueira
Advogado: Jose de Sales Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 15:56
Processo nº 3003991-48.2024.8.06.0001
Anderson Cardoso Dias de Sousa
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Anderson Cardoso Dias de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 19:11
Processo nº 3000226-27.2024.8.06.0015
Railton Vieira de Freitas
Jose Ariosvaldo da Silva Lima
Advogado: Marcelo Luiz Batista Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 08:27