TJCE - 3002700-71.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ISADORA BRASIL BASTOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:30
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ISADORA BRASIL BASTOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:17
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89948433
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89948433
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89948433
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002700-71.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOAO ALMINO DE ALENCAR FILHO PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação, a título de garantia do juízo (ID 88637942). Vê-se que a parte exequente nada se opôs aos valores depositados, anuindo com os mesmos, requerendo, ainda, a expedição do competente alvará de levantamento/transferência (ID 89895883), dando por satisfeita a presente execução. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Seguem as deliberações: A) Determino a expedição de alvará no valor de R$ 4.531,64 (quatro mil e quinhentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) em nome do patrono da parte autora (Dr.
Delmiro Caetano Alves Neto, inscrito na OAB/CE n° 33.156, e no CPF n° *54.***.*30-81), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 72462087, referente a guia de depósito judicial de ID 88637942; B) O saldo deverá ser transferido para: a Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta corrente: 000583744753-5, operação: 3701, titular: Delmiro Caetano Alves Neto, inscrito no CPF n° *54.***.*30-81. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Respondendo/assinado digitalmente -
31/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89948433
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30/07/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO ALMINO DE ALENCAR FILHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO ALMINO DE ALENCAR FILHO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024. Documento: 88674104
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88674104
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
26/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88674104
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26/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86668648
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86668648
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/05/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86668648
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27/05/2024 17:29
Processo Reativado
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27/05/2024 17:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 15:17
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ISADORA BRASIL BASTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ISADORA BRASIL BASTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84459157
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84459157
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002700-71.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOAO ALMINO DE ALENCAR FILHO PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A parte demandada alega, preliminarmente, nulidade de citação, posto que a citação foi supostamente postada para endereço diverso. Entretanto, conforme disposto no art. 239, § 1º do CPC/2015, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". Sobre o tema, temos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. (...) COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA QUE SUPRE A CITAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - O comparecimento espontâneo da parte executada, ainda que com procuração sem poderes específicos para receber citação, é suficiente para suprir a citação da ação de execução, uma vez que a parte ré teve ciência inequívoca da existência da ação movida em seu desfavor. (...) Recurso parcialmente provido, no sentido de reconhecer como eficaz o comparecimento espontâneo da parte agravada para efeito de citação. (...) (TJ-CE - AI: 06297234620188060000 CE 0629723-46.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) (Destaquei) Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, pois tal meio de prova se mostra desnecessário para a verificação da situação fática cogitada. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugna o valor da causa, que foi fixado pela parte autora em R$ 15.355,00 (quinze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais). Verifico na exordial que o autor requer indenização por danos materiais, no patamar de R$ 10.355,00 (dez mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), cumulado com danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 72462083). Nos termos do Enunciado 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, o real valor da causa é o proveito econômico a ser auferido pela parte em seu pedido: "ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". Vejamos também a previsão do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Dessa forma, constata-se que o valor arbitrado na petição inicial corresponde exatamente ao proveito econômico pleiteado pelo autor. Portanto, indefiro a impugnação ao valor da causa. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, deixo de acatar a preliminar. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Na lide em testilha incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência do STJ e Turmas Recursais do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPCB).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECRETADA TOMANDO COMO PRAZO PRESCRICIONAL O DE 03 (TRÊS) ANOS DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE - RI: 0011264-70.2017.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de publicação: 23/05/2022) Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Analisando a contestação, o banco demandado apresenta, em sua defesa (ID's 80718367, 80718368 e 80718369), documentos e outros contratos com números, valores e datas que diferem do questionado na exordial (ID 72462083), sendo portanto, contrato diverso do impugnado.
Assim, o requerido não denega e não rebate o contrato questionado na inicial, e sequer juntou a cópia do instrumento contratual ou documentos que comprovem a devida celebração do referido negócio jurídico, nos quais se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto à emissão indevida do cartão de crédito questionado nessa demanda, a nossa Corte Superior já firmou o seu entendimento, inclusive com a edição de Súmula, quanto à abusividade do simples envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, o que configura ato ilícito indenizável e que também caracteriza dano moral in re ipsa, notadamente no caso específico dos autos, emissão indevida de cartão de crédito, gerando descontos indevidos em benefício previdenciário, que se configura como uma prática ainda mais danosa. É a farta jurisprudência: Súmula 532 STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - Número processo:30004715220238060151 - Julgamento: 07/02/2024) (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
No que se refere ao pedido de devolução de quantia supostamente disponibilizada à parte autora, é indispensável a comprovação celebração de um contrato bilateral verídico entre as partes.
Caberia, por conseguinte, ao promovido, comprovar a realização do negócio jurídico com o demandante, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre este, através da apresentação do contrato devidamente assinado ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito.
Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte promovida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 16445952, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m. D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84459157
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84459157
-
24/04/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84459157
-
24/04/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84459157
-
23/04/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO ALMINO DE ALENCAR FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
05/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO ALMINO DE ALENCAR FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
22/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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