TJCE - 3000261-95.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de JEAN LUCAS TORRES GUIMARAES em 06/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de JEAN LUCAS TORRES GUIMARAES em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/10/2024. Documento: 15036683
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15036683
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12/10/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15036683
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12/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 19:44
Prejudicado o recurso
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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11/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 07/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 29/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 29/05/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12606754
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12606754
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000261-95.2024.8.06.9000 Recorrente: JEAN LUCAS TORRES GUIMARAES Recorrido: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/05/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606754
-
31/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 22:05
Conclusos para decisão
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 12213379
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12213379
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000261-95.2024.8.06.9000 Recorrente: JEAN LUCAS TORRES GUIMARAES Recorrido(a): INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte agravada para, se quiser, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 12194918, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do Art. 1.021 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12213379
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06/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 01:12
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:48
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2024. Documento: 11768625
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000261-95.2024.8.06.9000 Recorrente: JEAN LUCAS TORRES GUIMARAES Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 11740861), interposto por Jean Lucas Torres Guimarães, inconformado com decisão interlocutória (ID 83882275 dos autos nº 3001298-91.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a concessão de tutela de urgência.
Cuidam os autos principais de ação ordinária de procedimento comum cumulado com pedido de antecipação de tutela de urgência, na qual o autor narrou ter participado do concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito da Autarquia Municipal de Trânsito e de Cidadania de Fortaleza - AMC, Edital nº 172/2023, e ter sido prejudicado pela Banca Examinadora, uma vez que não teria sido anulada a questão nº 35 da prova de caderno ROSA, em relação a qual alega ter sido cobrado um conteúdo ausente de previsão editalícia.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja atribuída a pontuação correspondente a questão nº 35 da prova de caderno ROSA, de modo que a parte autora alcance a pontuação mínima suficiente para figurar na lista dos aprovados na ampla concorrência da 1ª etapa (prova escrita e objetiva) garantindo-lhe o direito de seguir participando nas demais fases do referido concurso, em igualdade de condições aos demais candidatos aprovados.
Em razão do indeferimento da tutela de urgência, na origem, o autor, em suas razões de agravo, alega que em relação a possibilidade do Judiciário apreciar questões de concurso público, o Tema nº 485 da repercussão geral do STF admite a análise da questão à luz do conteúdo do Edital e defende o controle judicial quanto ao erro grosseiro suscitado.
Requer, além do já pleiteado na exordial, o provimento do recurso, no sentindo de reformar a decisão interlocutória recorrida.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que antes da decisão impugnada ser efetivamente disponibilizada para o agravante no Diário de Justiça Eletrônico, foi protocolado o agravo de instrumento em 09/04/2024 (terça-feira), de modo que o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Empós, registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pela agravante.
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em conjunto ao disposto, nos casos de liminares concedidas ou não em face de autarquia pública, deve-se analisar que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
O Art. 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437,de 30 de junho de 1992.
Registro que apenas o fato de os agravados serem autarquias públicas não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).
Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema.
Em relação a questão nº 35 da prova tipo ROSA do concurso público para Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito da Autarquia Municipal de Trânsito e de Cidadania de Fortaleza - AMC, não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos, como a parte agravante alega, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora (acostada a página 6 do ID 78527952 dos autos principais).
Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões.
Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012).
Dessa forma, em análise perfunctória, não vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade ou fuga ao conteúdo programático e compreendo que o requerimento liminar pretendido, em primeira análise, não parece vir revestido de evidência suficiente quanto à probabilidade do direito, para que possa autorizar a concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pela parte agravante, mas ressalto que este agravo de instrumento será, oportunamente, levado à apreciação do colegiado recursal.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC. Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Intimem-se os agravados para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, para emitir parecer, se quiser, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11768625
-
18/04/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11768625
-
18/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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