TJCE - 3000580-38.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:34
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2024 15:58
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:25
Decorrido prazo de Enel em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89046864
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89046864
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89046864
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89046864
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000580-38.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS |Requerido: Enel D E C I S Ã O Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89046864
-
08/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 11:03
Processo Reativado
-
05/07/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA CAVALCANTE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA CAVALCANTE em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:30
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87629585
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87629585
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87629585
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000580-38.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se Oos princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a figura do consumidor por equiparação nos termos do art. 2º parágrafo único c/c art. 29 do CDC uma vez que pessoa sem ligação direta com o fornecedor, porém vítima do evento.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação de serviços da promovida decorrente de queda de energia elétrica na Unidade Consumidora da parte autora.
Aduz a parte autora no dia 15/12/2023 houve queda repentina de energia em sua residência danificando a geladeira.
Afirma que ao procurar a promovida para o ressarcimento do valor do eletrodoméstico, a concessionária apresentou como resposta ao pedido de ressarcimento que não houve perturbação no sistema elétrico na data informada.
Requer indenização por danos morais e materiais em razão dos prejuízos sofridos decorrentes de falha na prestação de serviços da promovida.
Em contestação, a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL, alegou que quando a solicitou apresentação de laudo técnico para análise, já constava que o equipamento (REFRIGERADOR) não apresentava defeito na data informada (15/12/2023) para a Enel, tendo e conforme a ordem de serviço da empresa (84331) de 14/12/2023, data anterior a ocorrência, o aparelho já estava danificado.
Assim, alega que o defeito no aparelho foi anterior a ocorrência e não pode ter sido causado pela falta de luz ou qualquer outro problema que tenha acontecido na nossa rede.
Requer improcedência do pedido. É incontroverso que a promovida presta à autora serviço de fornecimento de energia elétrica com número de cliente 58594453, conforme fatura de energia acostada ao ID nº 84212550. Analisando o laudo técnico juntado pela autora verifico que restou demonstrado nos autos que a queima da geladeira ocorreu devido a oscilação de energia, bem como que fora efetuado o gasto com o conserto no valor de R$ 1.196,00( um mil centos e noventa e seis reais). A parte autora comprovou, ainda, que ingressou com pedido de ressarcimento administrativamente, no entanto, a promovida negou a indenização, sob o argumento de inexistência de oscilação na rede na data informada pela autora, bem como que o laudo tem data anterior a queda de energia informada pela autora.. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida por legislação específica (Lei 8.987/95), por normas da Agência Reguladora (ANEEL) e pelo Código de Defesa do Consumidor - já que este diploma constitui superestrutura jurídica que alcança, em especial, os contratos finais celebrados entre os usuários e a concessionária de serviço público essencial (Lei 8.078/90). O caso sub judice, abarca assunto afeto a responsabilidade objetiva por vício do serviço, disciplinado pelo CDC, no art. 18, segundo o qual, não há necessidade da prova do fundamento da culpa.
Existindo nos autos prova suficiente de que houve a descarga elétrica e que esta foi a causa dos danos a parte autora, e isto ocorreu em decorrência de falha na prestação de serviço da concessionária, configura-se a responsabilidade da empresa prestadora do serviço. De acordo com as regras da ANEEL, é obrigação da empresa concessionária de serviço manter dispositivos para que descarga ou sobrecarga de energia seja evitada, sob pena de responsabilidade (art. 10, caput da Res.61 da ANEEL). É sabido que há instrumentos técnicos que podem impedir que eventual sobrecarga cause danos aos consumidores e deve a empresa ré estar preparada para prestar o serviço de fornecimento de energia, sem oscilação capaz de causar danos. Acontecimentos temporais capazes de causar sobrecargas de energia, tais como, raios, e bem assim, poda de galhos de árvores capazes de danificar os fios de alta tensão, não são eventos que, bem aplicada a tecnologia disponível, possam ser caracterizados como imprevisíveis sob o ponto de vista jurídico (art. 393 do CC). Outrossim, ainda que a oscilação tenha se dado durante prestação de serviços por empresas terceirizadas, não se verifica hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa ré.
Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a ré está obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista a demonstração inequívoca através de laudo técnico de que houve oscilação de energia e que fora a causa de queimar a geladeira. A responsabilidade da ré, repita-se, é objetiva, independente de culpa, não prevendo o Código de Defesa do Consumidor, como excludente do dever de indenizar, o caso fortuito e a força maior (CDC, art. 14, §3º).
Além disso, nada há nos autos a demonstrar que houve culpa exclusiva do consumidor.
Assim é que, demonstrados os requisitos legais, deve a promovida ressarcir os prejuízos de ordem material sofridos pela autora.
Por sua vez, os danos morais também são evidentes.
A parte autora formulou reclamação administrativa diretamente à parte requerida, e mesmo assim, não conseguiu obter o ressarcimento dos prejuízos materiais.
A via crucis suportada pelo consumidor traduz hipótese de danos morais. É a conhecida teoria do desvio produtivo do consumidor.
No mesmo sentido: Ementa: Descarga de energia elétrica aparelho danificado responsabilidade objetiva aplicação do código de defesa do consumidor - dano material existente via crucis percorrida pela autora recurso a que se nega provimento. (Recurso Inominado nº 1000871-68.2018.8.26.0297, 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal Jales, julgamento: 20 de junho de 2018, Relator: Reinaldo Moura de Souza).Recurso inominado.
Relação de consumo.
Oscilações de voltagem na residência da parte autora que acabou acarretando na queima de um aparelho ar-condicionado.
Falha no fornecimento de energia elétrica.
Solução administrativa.
Reparação insuficiente.
Danos materiais.
Complementação do valor.
Danos morais.
Tentativas de solução administrativa que se tornaram infrutíferas.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Valores fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Inominado Cível nº 1007615-45.2019.8.26.0297, 3ª Turma Cível e Criminaldo Colégio Recursal - Jales, julgamento: 15 de maio de 2020, Relator: Alexandre Yuri Kiataqui).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
QUEDA DE ENERGIA.
QUEIMA DE APARELHOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO(Recurso Inominado nº 1004292-66.2018.8.26.0297, 4ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal - Jales,julgamento: 25 de janeiro de 2019, Relator: Ricardo Palacin Pagliuso).
A reparação por danos morais tem dois objetivos.
O primeiro é a compensação da vítima.
O segundo é a punição do ofensor, para que condutas semelhantes não se repitam.
De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Pelo exposto, julgo por SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido da autora, MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS, para condenar a promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, para condenar a parte requerida: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.196,00(um mil centos e noventa e seis reais), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento desta demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87629585
-
12/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/06/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84650911
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 03/06/2024 às 09h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime as partes autora: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS para comparecimento audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte requerida: ENEL para comparecimento audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84650911
-
22/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84650911
-
22/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:16
Audiência Conciliação redesignada para 03/06/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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