TJCE - 3008370-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2025. Documento: 173727980
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173727980
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008370-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.h.
A despeito dos dissabores experimentados pela parte autora em razão dos fatos que deram causa à presente ação, há de prevalecer o princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, e nesse sentido, a exigência de taxas pelos serviços para regularização do registro veicular e troca das placas (dentre os quais, a vistoria veicular), em decorrência de clonagem, encontra respaldo no art. 54 da Resolução nº 969/2022 do CONTRAN.
Por tais razões, não se faz possível acolher o pedido de ID:170412057.
Intimem-se, e caso nada seja apresentado ou requerido no prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173727980
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10/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 04:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 06:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168818687
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168818687
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14/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168818687
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14/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:22
Processo Reativado
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01/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:18
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:14
Decorrido prazo de RENATA SILVA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164866907
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17/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2025. Documento: 164866907
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164866907
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164866907
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008370-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS aforada pela parte requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela alteração da placa do veículo da autora, e ainda a condenação do Requerido, ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, aduz a Requerente que é proprietária de uma Moto Honda CB250F, Twister ABS, de chassi 9C2MC4410NR104818, cor Vermelha, Placa CBC7A05, contudo, foi surpreendida, quando supostamente havia sido multada por em Estado diversos do seu, reclama que nunca esteve nesses locais.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação.
Houve audiência de instrução.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Adentrando a análise meritória, de plano, constata-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probante, esculpido no art.373, I, CPC, demonstrando ser a legítima proprietária do veículo descrito na prefacial, conforme se depreende do documento CRLV (ID 84342617), em adição, sem muito esforço, denota-se das imagens colacionadas pela parte autora (ID 130865906 e ID 130865908), que se trata de veículos diferentes, possuindo a mesma placa, sendo a típica situação em que se denomina de veículos/placas clonados, e que urge reparação do direito lesado a favor da parte autora.
Ademais, a autora demonstrou a boa-fé processual, a anexar nos autos a demonstração inequívoca de que no dia da autuação estava trabalhando em seu Estado e cidade de origem (ID 84342615), asseverando que o veículo nunca saiu do Estado, conforme se atesta das informações colhidas em sede de instrução processual.
Destarte, infere-se que as multas ora questionadas pela autora, são realmente, nulas de pleno direito, por advirem da circulação indevida de um veículo "clone", dessa forma conclui-se que a presunção de legitimidade dos atos administrativos restou elidida, impondo-se, assim, ao Poder Judiciário o dever afastá-los, para fins de restabelecer a ordem violada, especialmente porque o ente demandado não trouxe aos autos elementos de convicção que infirmassem a fato constitutivo do direito da autora.
Com efeito, no caso em apreço incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade de atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que o ato administrativo na identificação do veículo clonado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos, assim, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.
Nesse azo, por imposição expressa de ordem constitucional, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, no da eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no artigo art. 37, caput, da Carta Magna, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Por outro viés, quanto aos danos morais reclamados, a parte autora deixou de cumprir com a dinâmica da distribuição do ônus da prova, na dicção do art. 373, I, do CPC, não demonstrando nos autos a repercussão negativa do ato ilícito refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação, situação vexatória, que transpusessem a fronteira de meros aborrecimentos, e assim, não se configura a obrigação de a Administração indenizá-lo por ofensa a direitos da personalidade, haja vista que a situação fática exposta, per se, não enseja indenização por danos morais.
Sobre a matéria em foco, o professor Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifestou: "Aborrecimentos, mágoas, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não serão intensas e duradouras, a ponto de romper, o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., SP: Malheiros, 1998, p.78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8ª Ed., SP). Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, por oportuno, traz-se a lume entendimento jurisprudencial perfilhado pelo judiciário cearense em casos congêneres, conforme os seguintes julgados: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE AFASTADA.
MÉRITO.
VEÍCULO CLONADO.
NULIDADE DAS AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDAS AO SEU PROPRIETÁRIO.
ALTERAÇÃO DE PLACAS E LIBERAÇÃO DO LICENCIAMENTO SEM A PRÉVIA QUITAÇÃO DAS MULTAS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC.
CONDENAÇÃO INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de Remessa Necessária e Apelação Cível, adversando sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, em sede de ação ordinária, entendeu pela procedência dos pedidos iniciais. 2.
Embora não tenha lavrado nenhuma das autuações de trânsito ora questionadas pelo autor, possui sim o DETRAN/CE legitimidade passiva ad causam, a qual decorre de sua competência exclusiva para a adoção de parte das medidas vindicadas nos autos, como, por exemplo, a liberação do licenciamento do veículo clonado sem a prévia quitação de multas e a alteração das suas placas.
Fica, portanto, afastada essa preliminar. 3.
Já quanto ao mérito, do contexto probatório dos autos, é possível concluir que as autuações de trânsito ora questionadas pelo autor são, de fato, nulas, por advirem da circulação ilícita de um veículo "dublê". 4.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo em relação à anulação das autuações por infrações de trânsito indevidamente atribuídas ao autor, e à manutenção da liminar outrora concedida nos autos, para fins, inclusive, de alteração das placas de sua motocicleta e liberação do licenciamento pelo DETRAN/CE sem a prévia quitação das multas. 5.
No que se refere às verbas sucumbenciais, tendo o magistrado decidido pela procedência da ação movida em face do Detran/CE e da AMC, atuou com acerto ao condená-los, ainda, no pagamento de honorários ao advogado do autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), equitativamente arbitrado à luz do art. 85, § 8º, do CPC. 6. É indevida, contudo, a condenação dos entes públicos em arcar com as custas do processo, em face da isenção que lhes é conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016, devendo ser reformada a sentença nesta parte. - Precedentes. - Reexame conhecido - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença alterada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0007555-95.2016.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator.
Data de publicação: 16/11/2020. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA A PROPRIETÁRIO DE MOTOCICLETA "CLONADA".
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
LESÃO À HONRA E/OU À IMAGEM NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau considerou parcialmente procedente ação ordinária movida em face da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza/CE (AMC). 2.
No presente caso, não subsiste qualquer dúvida em relação à "clonagem" da motocicleta, marca/modelo Honda CG/150 FAN ESI, Placas OIO-0098, de propriedade da Sra.
Maria Devanilse de Oliveira Pereira, e da nulidade do auto de infração de trânsito nº A020937235. 3.
Todavia, quanto aos danos morais reclamados nos autos, não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou, como parte da doutrina prefere chamar, in re ipsa, razão pela que necessário seria que a autora/apelada tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito praticado pelo município réu em seu íntimo, em sua imagem, ou, pelo menos, perante a comunidade em que estava inserida, o que não ocorreu. 4.
Daí por que, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, quando deixou de condenar a Administração Pública em danos morais, porque efetivamente não se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos necessários para tanto. 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do seu decisum, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005368-66.2016.8.06.0040, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.
Data de publicação: 25/10/2021. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO AFASTADA.
MÉRITO.
VEÍCULO CLONADO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDAS AO SEU PROPRIETÁRIO.
AUTUAÇÕES DECLARADAS NULAS, COM EXCLUSÃO DE MULTAS E PONTOS NA CNH.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau considerou totalmente improcedente ação ordinária movida em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza/CE (AMC). 2.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade do referido decisum por afronta ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, tendo em vista que, in casu, o magistrado de primeiro grau motivou, de forma satisfatória, o seu entendimento ao resolver a lide. 3.
Já quanto ao mérito, é possível se inferir que as multas ora questionadas pelo autor são realmente nulas, por advirem da circulação indevida de um veículo "clone", o qual, inclusive, foi apreendido no curso do processo. 4.
Diante disso, não há dúvida de, no presente caso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos restou elidida, impondo-se, assim, ao Poder Judiciário o dever afastá-los, para fins de restabelecer a ordem violada. 5.
Deve, portanto, ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo e, ipso facto, julgada parcialmente procedente a presente ação (art. 487, inciso I, do CPC), para fins de declarar nulos os autos de infração de trânsito ora questionados pelo autor, com exclusão das respectivas multas e pontos na CNH, e restituição pelos réus de valores pagos, indevidamente, na via administrativa. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0173924-56.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, a fim de julgar parcialmente procedente a presente ação (art. 487, inciso I, do CPC), nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.
Data de publicação: 21/06/2021. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR INFRAÇÕES COMETIDAS POR CONDUTOR DE MOTOCICLETA DUBLÊ EM MUNICÍPIO DISTANTE DE ONDE RESIDE O PROPRIETÁRIO.
VEÍCULO INFRATOR NÃO APREENDIDO PELO AGENTE DE TRÂNSITO, CONFORME DETERMINA A LEI.
PRODUÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO CLONADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
A não apreensão do veículo infrator quando da lavratura do auto de infração, conforme determinam os artigos 162, I, e 230, I, V, do CTB, impossibilitou a verificação da existência ou não de veículo dublê.
Assim, sendo consistentes as provas apresentadas pelo autor, relativas à prática da clonagem, cumpria ao órgão demandado o ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Não apreendido o veículo dublê infrator, faz-se necessária a mudança da placa original, a fim de se evitar o ajuizamento de outras ações visando à anulação de multas eventualmente aplicadas, em prejuízo do proprietário do veículo. 3.
O Detran/CE, embora não tenha lavrado as multas anuladas, defendeu a sua legalidade e a desnecessidade da alteração da placa do veículo, mas foi vencido na demanda, devendo arcar, juntamente com o Município de Juazeiro do Norte, que aplicou as penalidades, com os ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 85 do CPC. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a turma julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 26 de maio de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora.
Data de publicação: 26/05/2021. Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, inclusive, é matéria pacífica na jurisprudência pátria a possibilidade de concessão da tutela antecipada em sede de sentença, conforme se observa no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Outrossim, o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão ao requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre atos administrativos nulos que impedem que o autor de transitar legalmente com seu veículo, assim no caso em tela, o fato é inequívoco e verossímil a alegação, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral, a teor do art. 373, II, CPC.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR a autarquia de trânsito requerida altere a placa do veículo da parte autora, providência essa a ser adotada no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, com o fito de declarar nulo o Auto de Infração nº : S039693232; AS00152808; T677858767; T677858767; T677868707; T677868693; T677858795; T677858787; T677868685, ora vergastado, com exclusão das respectivas multas e pontos na sua CNH.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
15/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164866907
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15/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164866907
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15/07/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:51
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 09:30, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 04:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:44
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112398175
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112398175
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008370-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R. hoje. Designo Audiência de Instrução para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 9:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma digital do sistema Microsoft Office 365/Teams, oportunidade em que será feita a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) no Id. 104209191 e das demais testemunhas eventualmente arroladas pelo(s) promovido(s), no prazo 15 (quinze) dias, ficando ao encargo dos advogados respectivos apresentar(em) sua(s) testemunha(s), independentemente de intimações, conforme art. 455, § 2º, do CPC/2015.
O acesso à sala virtual de audiência deverá ser feito através do link abaixo informado, via computadores ou notebooks, bem como por meio de aparelhos celulares do tipo smartphone ou de tablets, sendo necessário instalar no referido dispositivo o aplicativo "Microsoft Teams". O Gabinete da Unidade Judiciária fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas pelo e-mail: [email protected] e whatsapp: 3492 8842, inclusive para realização de testes com antecedência de 48 (quarenta e oito horas) da data designada para audiência. Cientifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Expedientes Necessários.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL A audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK COMPLETO https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRmZmU3YzItMDJjYy00NTc3LTk5ZDctOGQ1ZTY0NmUzYThh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2271030ba8-f1c7-48a5-a535-7a779d620d13%22%7d LINK REDUZIDO - *Caso precise digitar: https://link.tjce.jus.br/62ffd7 PARTICIPAR COM CELULAR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
01/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112398175
-
01/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 19:25
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:30, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
28/10/2024 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:53
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:38
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102215317
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102215317
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102215317
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008370-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Partes capazes e legalmente representadas, passo ao saneamento e organização do processo, deliberando sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/CE, delimitando os pontos controversos e deliberando sobre a atividade probatória requerida pela parte autora.
O DETRAN/CE afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda uma vez que não possui relação jurídica com a requerente, pois os autos de infrações discutidos na inicial foram lavrados por outros órgãos de fiscalização - PRF, DNIT, Prefeitura de Petrolina/PE e Juazeiro/BA, sendo estes os responsáveis pelas penalidades junto ao GETRAN, base de dados a qual acessa para consultar pendencias para fins de emissão da guia de licenciamento, renovação de CNH e etc.
Não resta dúvida de que os Órgãos que aplicam os AIT's, são os competentes para responderem pelos atos que praticam, sendo parte legitimidade para figurar no polo passivo das demandas judiciais que almejam a nulidade dos seus autos de infrações e das penalidades e sanções dele resultante.
Por outro lado, não se pode olvidar que, o DETRAN/CE, enquanto Autarquia Estadual de Trânsito, in casu, é o órgão responsável pela correção/alteração dos dados de veículos cadastrados em sua base/jurisdição, nos moldes do art. 22, III, do CTB, de modo que não se vislumbra a possibilidade de carrear essa responsabilidade a outrem.
De igual modo, é de competência do DETRAN/CE proceder o emplacamento dos veículos e trocas das Placas de Identificação de Veículos - PIV, nos casos de suspeita de clonagem, conforme disposição do artigo 55, da Resolução do CONTRAN nº 969, de 20/06/2022, in verbis: "Nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original, a troca das PIV, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo." Competindo ainda ao DETRAN/CE, uma vez constatada a clonagem, efetivar as diligências preconizadas nos arts. 53, 54 e 62 da citada resolução.
E no âmbito Estadual, a Portaria nº 830/2009 do DETRAN/CE, que disciplina o procedimento de apuração de denuncias de "clonagem de veículos", no art. 8º estabelece expressamente as providencias a serem adotadas DETRAN/CE, tais como exclusão da pontuação relativas as multas geradas pelo veículo clone.
Pois bem! Salientados esses contornos legais, importa reconhecer que ao DETRAN/CE cabe, além de conduzir o processo administrativo de suspeita de clonagem, uma vez constatada tal situação, também deve adotas as medidas de substituição das Placas de Identificação de Veículos - PIV, alteração do registro do veículo, emissão de novo documento de registro e circulação - CRLV, além de excluída do prontuário do proprietário ou condutor do veículo clonado, as pontuação relativa às multas por infrações tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone, realizar a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em CL e ainda, registrar as infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone, para o veículo que possua os caracteres CL ao final do VIN registrado no RENAVAM, dando ciência dos fatos/decisão aos órgãos de fiscalização autuadores das infrações.
Frise-se, porém que ultrapassa a esfera de competência do DETRAN/CE a pretensão autoral de lhe impor obrigação de se abster de praticar qualquer ação em decorrência das multas indevidas laçadas em seu nome, da feita que as cobranças das multas oriundas dos autos de infrações lavrados, assim como sua suspensão/anulação são de responsabilidade dos órgãos de fiscalização autuadores - PRF, DNIT, Prefeitura de Petrolina/PE e Juazeiro/BA.
Entretanto, em face do princípio da aderência territorial, do qual se extrai que, embora a jurisdição seja uma e indivisível, cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição, observada as regras de organização judiciaria.
Assim, não há como acolher a pretensão da autora de "inclusão no polo passivo os órgãos necessários para a suspensão das multas cobradas" (réplica Id. 96305333, pag. 04).
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei nº 16.397/2017 é expressa ao conferir competência aos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse somente do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, nos moldes do art. 75, in verbis: "Art. 75.
Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública compete, com exclusividade, mediante distribuição, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009." Sob esse prisma, a inexigibilidade das multas dos autos de infrações indicados na exordial, deve ser pleiteada no juízo competente, observada a jurisdição de cada órgão autuador.
Posto isso, entendo que o DETRAN/CE é parte legitima para compor o polo passivo da presente demanda, ao passo que titulariza obrigação na relação jurídica que se pretende obter provimento, especificamente no tocante ao procedimento administrativo de apuração de suspeita de clonagem e seus desdobramentos, lhe cabendo inclusive o cumprimento das obrigações dele decorrente.
Por tais razões, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE.
Não havendo mais preliminares para analisar, fixo como ponto controvertidos da demanda a existência, ou não, da alegada clonagem das Placas de Identificação de Veículos - PIV da motocicleta Honda CB250F, Twister ABS, de chassi 9C2MC4410NR104818, cor Vermelha, Placa CBC7A05, que teria cometido as infrações de trânsito nos Estado de Pernambuco e Bahia, lançadas nos AITs de Id. 84342619.
Como isso, distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II do CPCP, cabendo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, observando caso queira, as disposições da Portaria nº 830/2009 do Detran/CE e Resolução do CONTRAN nº 969/2022 e ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Por fim, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a fundamentação da necessidade e finalidade de sua produção, mormente no tocante a produção de prova oral em audiência, sob pena do indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, e caso nada seja requerido, fica de logo anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC/15). Intimem-se. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102215317
-
03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102215317
-
03/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90473184
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90473184
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008370-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90473184
-
08/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:53
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:53
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89421487
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89421487
-
23/07/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89421487
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89421487
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008370-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Com base nas informações prestadas na certidão de id- 87718100, Intime-se o demandado - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN para que tome ciência da presente demanda e que cumpra imediatamente, acostando documentação que comprove o cumprimento. Ciência às partes. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/07/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89421487
-
22/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89421487
-
22/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:28
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:09
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87691345
-
05/06/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/06/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87691345
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87691345
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008370-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DETRAN CE Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RENATA SILVA DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, objetivando, em caráter liminar, a alteração da placa do veículo de sua propriedade, individualizado na inicial, por ter sido vítima de clonagem.
Subsidiariamente, requer a concessão da tutela para que o requerido se abstenha de produzir qualquer ação em seu desfavor devido às multas/infrações ocasionadas pelo veículo "dublê".
Em síntese, aduz a autora ser proprietária da motocicleta Honda CB250F, Twister ABS, de chassi 9C2MC4410NR104818, cor Vermelha, Placa CBC7A05, e que vem recebendo diversas multas ocasionadas por violações de trânsito cometidas nos Estados de Pernambuco e Bahia.
No entanto, alega nunca ter estado nesses locais, tratando-se, portanto, de clonagem da placa de seu veículo. Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o demandado quedou-se inerte.
Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência.
Tramita o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso em análise, denoto a presença da probabilidade do direito alegado na inicial, em razão da documentação colacionada ao caderno processual, mas, igualmente, em decorrência da concatenação dos fatos descritos na exordial, a qual dá conta de que a parte autora teve a placa de seu veículo clonada.
A documentação anexa nos IDs. 84342615 e 84342614 demonstra que a autora reside e trabalha em Quixadá - CE, sendo que as multas de ID. 84342623 foram aplicadas em razão de infrações de trânsito cometidas em PETROLINA/PE e JUAZEIRO/BA, isto é, cidades distintas da residência e do trabalho da autora e localizadas em Estados diferentes. Ademais, a autora registrou, por mais de uma oportunidade, Boletim de Ocorrência (ID. 84342613), comunicando os fatos descritos na exordial. A par dessas circunstâncias, tenho, em um juízo de cognição sumária, como evidenciada a probabilidade do direito vindicado. O perigo da demora encontra-se igualmente presente, considerando que a autora continua sujeita ao recebimento de multas e penalidades ocasionadas pela clonagem da placa de seu veículo, podendo, inclusive, além de ficar impossibilitada de obter o licenciamento, em razão da existência de multas em aberto, chegar a ter a CNH cassada.
Nessa esteira, confira-se o julgado abaixo transcrito que estabelece orientação no sentido de deferimento da medida antecipatória de tutela em casos que tais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. - Até que sejam devidamente investigados os fatos alegados pela parte agravada - clonagem de placas de veículos -, impõe-se a suspensão dos efeitos da penalidade que lhe foram impostas, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. (AG 200204010122871, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 27/11/2002 PÁGINA: 858.) Vale sublinhar, no tocante ao tema em foco, que a troca das placas de identificação de veículos automotivos é medida que se reveste de caráter excepcionalíssimo, estando autorizada quando demonstrada, de modo cabal, a ocorrência de situação de considerável gravidade, como é exemplo a hipótese de clonagem de placas, denominado comumente como veículo "dublê ou clone".
O Código de Trânsito Brasileiro prescreve em seu art. 115, caput, e § 1º, a diretriz comum preconizada para a identificação externa do veículo, senão vejamos: Art. 115.
O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º.
Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
De seu turno, a Portaria 830/2009 do DETRAN/CE estabelece o procedimento de apuração de denúncias de clonagem de veículos com o objetivo de possível alteração da combinação alfanumérica das placas de identificação dos veículos originais, medida esta, como já mencionado, de extrema excepcionalidade, sendo autorizada somente na hipótese de demonstrada comprovação da existência de duplicatas ilegalmente clonadas, como disposto no art. 1º do citado ato normativo infralegal. À vista do quadro fático delineado, vislumbro razoável, neste momento, determinar tão somente a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito objeto dos autos, bem como, da aplicação da pontuação no prontuário da autora.
Por fim, registro que a medida é perfeitamente reversível, posto que, caso se constante a improcedência da pretensão autoral posteriormente, as penalidades suspensas poderão ser restabelecidas. Diante do exposto, hei por bem DEFERIR PARCIALMENTE o pleito de caráter liminar, a fim de determinar que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, proceda, imediatamente, à suspensão da cobrança das multas de trânsito descritas no caderno processual e imputadas a autora, RENATA SILVA DOS SANTOS, e da correspondente pontuação em seu prontuário, até ulterior decisão deste juízo.
Intime-se o demandado para que tome ciência da presente demanda e que cumpra imediatamente, acostando documentação que comprove o cumprimento. Ciência às partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87691345
-
04/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87691345
-
04/06/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 86070983
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86070983
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3008370-32.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DETRAN CE DESPACHO R.h. Entende este juízo que para análise do pedido de tutela de urgência liminar se faz necessário perquirir se a parte autora efetivamente protocolou o requerimento administrativo a que alude o ID:84342620 junto ao órgão de trânsito competente, visando instaurar o procedimento previsto na Portaria nº 830/2009-DETRAN/CE. Destarte, intime-se a parte autora, por seus advogados, para informem se foi dada entrada, protocolado, o referido requerimento administrativo, fazendo juntada aos autos de documentação comprobatória, e se possível, informar em que fase atualmente estaria o processo administrativo respectivo. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/05/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86070983
-
15/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:01
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:01
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84652669
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84652669
-
22/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/04/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008370-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DETRAN CE DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após manifestação da parte requerida no prazo de 5 (CINCO) dias.
CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84652669
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84652669
-
19/04/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84652669
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19/04/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84652669
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19/04/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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