TJCE - 3008370-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164866907
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17/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2025. Documento: 164866907
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164866907
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164866907
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15/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164866907
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15/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164866907
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15/07/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:51
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 09:30, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 04:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:44
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112398175
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112398175
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008370-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R. hoje. Designo Audiência de Instrução para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 9:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma digital do sistema Microsoft Office 365/Teams, oportunidade em que será feita a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) no Id. 104209191 e das demais testemunhas eventualmente arroladas pelo(s) promovido(s), no prazo 15 (quinze) dias, ficando ao encargo dos advogados respectivos apresentar(em) sua(s) testemunha(s), independentemente de intimações, conforme art. 455, § 2º, do CPC/2015.
O acesso à sala virtual de audiência deverá ser feito através do link abaixo informado, via computadores ou notebooks, bem como por meio de aparelhos celulares do tipo smartphone ou de tablets, sendo necessário instalar no referido dispositivo o aplicativo "Microsoft Teams". O Gabinete da Unidade Judiciária fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas pelo e-mail: [email protected] e whatsapp: 3492 8842, inclusive para realização de testes com antecedência de 48 (quarenta e oito horas) da data designada para audiência. Cientifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Expedientes Necessários.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL A audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK COMPLETO https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRmZmU3YzItMDJjYy00NTc3LTk5ZDctOGQ1ZTY0NmUzYThh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2271030ba8-f1c7-48a5-a535-7a779d620d13%22%7d LINK REDUZIDO - *Caso precise digitar: https://link.tjce.jus.br/62ffd7 PARTICIPAR COM CELULAR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
01/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112398175
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01/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:25
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:30, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2024 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:53
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:38
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102215317
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102215317
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102215317
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008370-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Partes capazes e legalmente representadas, passo ao saneamento e organização do processo, deliberando sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/CE, delimitando os pontos controversos e deliberando sobre a atividade probatória requerida pela parte autora.
O DETRAN/CE afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda uma vez que não possui relação jurídica com a requerente, pois os autos de infrações discutidos na inicial foram lavrados por outros órgãos de fiscalização - PRF, DNIT, Prefeitura de Petrolina/PE e Juazeiro/BA, sendo estes os responsáveis pelas penalidades junto ao GETRAN, base de dados a qual acessa para consultar pendencias para fins de emissão da guia de licenciamento, renovação de CNH e etc.
Não resta dúvida de que os Órgãos que aplicam os AIT's, são os competentes para responderem pelos atos que praticam, sendo parte legitimidade para figurar no polo passivo das demandas judiciais que almejam a nulidade dos seus autos de infrações e das penalidades e sanções dele resultante.
Por outro lado, não se pode olvidar que, o DETRAN/CE, enquanto Autarquia Estadual de Trânsito, in casu, é o órgão responsável pela correção/alteração dos dados de veículos cadastrados em sua base/jurisdição, nos moldes do art. 22, III, do CTB, de modo que não se vislumbra a possibilidade de carrear essa responsabilidade a outrem.
De igual modo, é de competência do DETRAN/CE proceder o emplacamento dos veículos e trocas das Placas de Identificação de Veículos - PIV, nos casos de suspeita de clonagem, conforme disposição do artigo 55, da Resolução do CONTRAN nº 969, de 20/06/2022, in verbis: "Nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original, a troca das PIV, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo." Competindo ainda ao DETRAN/CE, uma vez constatada a clonagem, efetivar as diligências preconizadas nos arts. 53, 54 e 62 da citada resolução.
E no âmbito Estadual, a Portaria nº 830/2009 do DETRAN/CE, que disciplina o procedimento de apuração de denuncias de "clonagem de veículos", no art. 8º estabelece expressamente as providencias a serem adotadas DETRAN/CE, tais como exclusão da pontuação relativas as multas geradas pelo veículo clone.
Pois bem! Salientados esses contornos legais, importa reconhecer que ao DETRAN/CE cabe, além de conduzir o processo administrativo de suspeita de clonagem, uma vez constatada tal situação, também deve adotas as medidas de substituição das Placas de Identificação de Veículos - PIV, alteração do registro do veículo, emissão de novo documento de registro e circulação - CRLV, além de excluída do prontuário do proprietário ou condutor do veículo clonado, as pontuação relativa às multas por infrações tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone, realizar a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em CL e ainda, registrar as infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone, para o veículo que possua os caracteres CL ao final do VIN registrado no RENAVAM, dando ciência dos fatos/decisão aos órgãos de fiscalização autuadores das infrações.
Frise-se, porém que ultrapassa a esfera de competência do DETRAN/CE a pretensão autoral de lhe impor obrigação de se abster de praticar qualquer ação em decorrência das multas indevidas laçadas em seu nome, da feita que as cobranças das multas oriundas dos autos de infrações lavrados, assim como sua suspensão/anulação são de responsabilidade dos órgãos de fiscalização autuadores - PRF, DNIT, Prefeitura de Petrolina/PE e Juazeiro/BA.
Entretanto, em face do princípio da aderência territorial, do qual se extrai que, embora a jurisdição seja uma e indivisível, cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição, observada as regras de organização judiciaria.
Assim, não há como acolher a pretensão da autora de "inclusão no polo passivo os órgãos necessários para a suspensão das multas cobradas" (réplica Id. 96305333, pag. 04).
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei nº 16.397/2017 é expressa ao conferir competência aos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse somente do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, nos moldes do art. 75, in verbis: "Art. 75.
Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública compete, com exclusividade, mediante distribuição, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009." Sob esse prisma, a inexigibilidade das multas dos autos de infrações indicados na exordial, deve ser pleiteada no juízo competente, observada a jurisdição de cada órgão autuador.
Posto isso, entendo que o DETRAN/CE é parte legitima para compor o polo passivo da presente demanda, ao passo que titulariza obrigação na relação jurídica que se pretende obter provimento, especificamente no tocante ao procedimento administrativo de apuração de suspeita de clonagem e seus desdobramentos, lhe cabendo inclusive o cumprimento das obrigações dele decorrente.
Por tais razões, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE.
Não havendo mais preliminares para analisar, fixo como ponto controvertidos da demanda a existência, ou não, da alegada clonagem das Placas de Identificação de Veículos - PIV da motocicleta Honda CB250F, Twister ABS, de chassi 9C2MC4410NR104818, cor Vermelha, Placa CBC7A05, que teria cometido as infrações de trânsito nos Estado de Pernambuco e Bahia, lançadas nos AITs de Id. 84342619.
Como isso, distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II do CPCP, cabendo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, observando caso queira, as disposições da Portaria nº 830/2009 do Detran/CE e Resolução do CONTRAN nº 969/2022 e ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Por fim, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a fundamentação da necessidade e finalidade de sua produção, mormente no tocante a produção de prova oral em audiência, sob pena do indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, e caso nada seja requerido, fica de logo anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC/15). Intimem-se. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102215317
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03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102215317
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03/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90473184
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90473184
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008370-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90473184
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08/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:53
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:53
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89421487
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89421487
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23/07/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89421487
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89421487
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008370-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Com base nas informações prestadas na certidão de id- 87718100, Intime-se o demandado - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN para que tome ciência da presente demanda e que cumpra imediatamente, acostando documentação que comprove o cumprimento. Ciência às partes. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/07/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89421487
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22/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89421487
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22/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:28
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:09
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87691345
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05/06/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87691345
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87691345
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008370-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DETRAN CE Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RENATA SILVA DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, objetivando, em caráter liminar, a alteração da placa do veículo de sua propriedade, individualizado na inicial, por ter sido vítima de clonagem.
Subsidiariamente, requer a concessão da tutela para que o requerido se abstenha de produzir qualquer ação em seu desfavor devido às multas/infrações ocasionadas pelo veículo "dublê".
Em síntese, aduz a autora ser proprietária da motocicleta Honda CB250F, Twister ABS, de chassi 9C2MC4410NR104818, cor Vermelha, Placa CBC7A05, e que vem recebendo diversas multas ocasionadas por violações de trânsito cometidas nos Estados de Pernambuco e Bahia.
No entanto, alega nunca ter estado nesses locais, tratando-se, portanto, de clonagem da placa de seu veículo. Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o demandado quedou-se inerte.
Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência.
Tramita o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso em análise, denoto a presença da probabilidade do direito alegado na inicial, em razão da documentação colacionada ao caderno processual, mas, igualmente, em decorrência da concatenação dos fatos descritos na exordial, a qual dá conta de que a parte autora teve a placa de seu veículo clonada.
A documentação anexa nos IDs. 84342615 e 84342614 demonstra que a autora reside e trabalha em Quixadá - CE, sendo que as multas de ID. 84342623 foram aplicadas em razão de infrações de trânsito cometidas em PETROLINA/PE e JUAZEIRO/BA, isto é, cidades distintas da residência e do trabalho da autora e localizadas em Estados diferentes. Ademais, a autora registrou, por mais de uma oportunidade, Boletim de Ocorrência (ID. 84342613), comunicando os fatos descritos na exordial. A par dessas circunstâncias, tenho, em um juízo de cognição sumária, como evidenciada a probabilidade do direito vindicado. O perigo da demora encontra-se igualmente presente, considerando que a autora continua sujeita ao recebimento de multas e penalidades ocasionadas pela clonagem da placa de seu veículo, podendo, inclusive, além de ficar impossibilitada de obter o licenciamento, em razão da existência de multas em aberto, chegar a ter a CNH cassada.
Nessa esteira, confira-se o julgado abaixo transcrito que estabelece orientação no sentido de deferimento da medida antecipatória de tutela em casos que tais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. - Até que sejam devidamente investigados os fatos alegados pela parte agravada - clonagem de placas de veículos -, impõe-se a suspensão dos efeitos da penalidade que lhe foram impostas, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. (AG 200204010122871, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 27/11/2002 PÁGINA: 858.) Vale sublinhar, no tocante ao tema em foco, que a troca das placas de identificação de veículos automotivos é medida que se reveste de caráter excepcionalíssimo, estando autorizada quando demonstrada, de modo cabal, a ocorrência de situação de considerável gravidade, como é exemplo a hipótese de clonagem de placas, denominado comumente como veículo "dublê ou clone".
O Código de Trânsito Brasileiro prescreve em seu art. 115, caput, e § 1º, a diretriz comum preconizada para a identificação externa do veículo, senão vejamos: Art. 115.
O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º.
Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
De seu turno, a Portaria 830/2009 do DETRAN/CE estabelece o procedimento de apuração de denúncias de clonagem de veículos com o objetivo de possível alteração da combinação alfanumérica das placas de identificação dos veículos originais, medida esta, como já mencionado, de extrema excepcionalidade, sendo autorizada somente na hipótese de demonstrada comprovação da existência de duplicatas ilegalmente clonadas, como disposto no art. 1º do citado ato normativo infralegal. À vista do quadro fático delineado, vislumbro razoável, neste momento, determinar tão somente a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito objeto dos autos, bem como, da aplicação da pontuação no prontuário da autora.
Por fim, registro que a medida é perfeitamente reversível, posto que, caso se constante a improcedência da pretensão autoral posteriormente, as penalidades suspensas poderão ser restabelecidas. Diante do exposto, hei por bem DEFERIR PARCIALMENTE o pleito de caráter liminar, a fim de determinar que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, proceda, imediatamente, à suspensão da cobrança das multas de trânsito descritas no caderno processual e imputadas a autora, RENATA SILVA DOS SANTOS, e da correspondente pontuação em seu prontuário, até ulterior decisão deste juízo.
Intime-se o demandado para que tome ciência da presente demanda e que cumpra imediatamente, acostando documentação que comprove o cumprimento. Ciência às partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87691345
-
04/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87691345
-
04/06/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 86070983
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86070983
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3008370-32.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DETRAN CE DESPACHO R.h. Entende este juízo que para análise do pedido de tutela de urgência liminar se faz necessário perquirir se a parte autora efetivamente protocolou o requerimento administrativo a que alude o ID:84342620 junto ao órgão de trânsito competente, visando instaurar o procedimento previsto na Portaria nº 830/2009-DETRAN/CE. Destarte, intime-se a parte autora, por seus advogados, para informem se foi dada entrada, protocolado, o referido requerimento administrativo, fazendo juntada aos autos de documentação comprobatória, e se possível, informar em que fase atualmente estaria o processo administrativo respectivo. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/05/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86070983
-
15/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:01
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:01
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84652669
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84652669
-
22/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/04/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008370-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DETRAN CE DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após manifestação da parte requerida no prazo de 5 (CINCO) dias.
CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84652669
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84652669
-
19/04/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84652669
-
19/04/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84652669
-
19/04/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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