TJCE - 0273439-83.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:19
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES CAVALCANTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84554018
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23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0273439-83.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: FRANCISCO CANDIDO MELO JUNIOR POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material Decorrente de Prisão Indevida ajuizada por Francisco Cândido Melo Júnior, contra o Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de danos morais, e R$ $ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), a título de danos materiais, totalizando o valor de R$ 582.000,00 (quinhentos e oitenta e dois mil reais), tudo corrigido desde a data do fato com correção monetária e juros. O autor relata que foi preso no dia 17 de agosto de 2017, por volta 18h50min, acusado de ter praticado o crime de latrocínio (artigo 157, §3º do CPB), na localidade de três Irmãos, Zona Rural, Município de Novo Oriente-CE. Informa que, no dia 05 de outubro de 2018, sobreveio sentença condenando-o nos termos do art. 157, § 3º, in fine, c/c art.157, 2º, I e II, do Código Penal, sendo esse último por duas vezes e todos em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, bem como restou-lhe aplicada a pena de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 360 dias multa. O recurso de apelação foi apresentado, em 19 de maio de 2020, e o Tribunal julgou a apelação, resultando na absolvição do autor das acusações criminais com base nos artigos 386, incisos V e VII, do Código Penal Brasileiro. Assim, argumenta-se que houve um dano relacionado aos direitos fundamentais da pessoa, como liberdade, dignidade, honra, reputação, além da privação do convívio com sua filha, direitos estes que foram violados durante o período de detenção injusta. Intimado o Estado do Ceará apresentou contestação, acostada ao ID de nº 38095104, sustentando que o magistrado agiu dentro dos estritos limites de suas funções, pois, diante dos indícios, tinha o dever de determinar a sua prisão preventiva. Devidamente intimado para apresentar réplica, bem como provas, o autor não se manifestou, conforme certidões de ID nº 38095099 e 38095089. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 71572719, opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista desnecessidade de colheita de prova oral e a ausência de pedido por novas diligências. Do Mérito O autor relata, na inicial, que foi injustamente acusado no processo criminal nº 7639-23.2017.8.06.0134, como um dos autores de um crime.
Assevera que foi absolvido, porquanto teve sua inocência reconhecida, mas afirma que passou 02 (dois anos), 09 (nove meses) e 13 (treze) dias 14 anos sofrendo humilhações, acusações, prisões, crises e gastos financeiros. Dessa forma, resta claro que a questão controversa diz respeito à responsabilidade civil estatal, por prisão do autor. Quanto ao assunto da Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição da República de 1988 abordou em seu artigo 37, parágrafo 6º, adotando o conceito conhecido como "teoria do risco administrativo".
Isso implica na aplicação de um regime de responsabilização civil objetiva do Poder Público, o que significa que o Estado é obrigado a indenizar quando houver dano resultante de uma ação ou omissão de um órgão estatal, sem necessidade de analisar se houve intenção ou negligência por parte do agente público responsável pelo dano. Assim institui a Constituição Federal, in verbis: Art. 37. [...] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por esta razão, constando-se a ocorrência de dano e o nexo causal entre ato praticado por agente público ou por quem aja em seu nome e o evento danoso, já terá restado configurada a denominada responsabilidade objetiva, cabendo ao julgador analisar a extensão do referido dano, para fins de quantificação do ressarcimento ao administrado. Verifico que a controvérsia paira sobre eventual direito do promovente à percepção de valores a título de indenização civil decorrente de supostos danos morais em virtude de prisão preventiva decretada durante o deslinde de Ação Penal em seu desfavor, com posterior absolvição. Em que pese a teoria do risco administrativo consagrado no art. 37, § 6º da Constituição da República, entendo que a busca de reparação de danos imputados a provimento jurisdicional tomado ao longo da persecução penal deve ser analisada com cautela, sob pena de ofensa à garantia da independência conferida aos membros do Poder Judiciário. Observando o princípio da especialidade, a Constituição da República previu disposição normativa específica que regula a responsabilidade civil do Estado quando este condenar algum indivíduo por erro judiciário ou alguém permanecer preso além do tempo fixado na sentença condenatória.
In verbis: Art. 5º [...] LXXV o estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Do contrário, em hipóteses que não se enquadrem ao disposto no art. 5º, inciso LXXV da CRFB, tradicionalmente a doutrina e jurisprudência convergem para afastar a responsabilidade civil do Estado por atos de prestação jurisdicional (atos jurisdicionais típicos). Colaciono entendimento do Supremo Tribunal Federal nesta linha de entendimento: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade civil do Estado.
Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal.
Posterior absolvição do réu pelo júri popular.
Dever de indenizar.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Ato judicial regular.
Indenização.
Descabimento.
Precedentes. 1.
O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 770931 SC, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014) (grifos nossos) Os principais pontos que levam a este afastamento do art. 37, § 6º dos casos que envolvam atos típicos jurisdicionais são os seguintes: i) as decisões judiciais são recorríveis, pois o ordenamento jurídico leva em consideração a possibilidade da ocorrência de erros (in judicando ou in procedendo), prevendo um sistema intersubjetivo de controle das decisões judiciais, por meio de recursos e ações autônomas de impugnação; ii) independência dos magistrados. Compulsando os autos, verifico conforme documentação acostada em anexo à exordial que a parte autora teve sua liberdade cerceada, provisoriamente, em razão de decisão judicial (ID nº 38095229), que ordenou a sua Prisão Preventiva, nos seguintes termos: (…) Assim, presentes os requisitos da medida de última ratio, mormente a demonstração de seus requisitos básicos, a saber: fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal).
Mais uma vez, a materialidade do delito e indícias da autoria, encontram-se robustamente demonstrados nos presentes autos, em especial o depoimento das testemunhas, auto de apreensão. e termo de reconhecimentos.
Importante, sobre o preenchimento dos indícios suficientes de autoria, destacar os termos de reconhecimentos do acusado, no qual várias vítimas dos assaltos ocorridos apontam como autor a pessoa de Francisco Cândido Melo Júnior, sendo uníssonas em estabelecer que a compleição física e o timbre vocal do flagranteado é o mesmo do assaltante.
Assim, além da preservação da ordem pública local, o carcere cautelar do imputado é imprescindível a preservação da integridade físicas das vítimas, que se encontram em estado de temor abalado, frente a gravidade dos fatos ocorridos.
Convém lembrar que a expressão "indícios de autoria" deve ser compreendida em sua acepção de prova semiplena, ou seja, traduzindo um juízo de probabilidade, que autoriza o preenchimento do requisito do fumus comissi delicti, necessário para decretação de prisão cautelar.
E preciso, necessário e salutar se resguardar e garantir a ordem pública local, a fim evitar o cometimento de novos delitos como os aqui noticiados, sobretudo nessa sofrida região do Inhamuns, tão assombrada por conta da ação de criminosos de toda ordem.
Ademais, como já aludido, o caso dos autos possui tintas de maior gravidade, pois a conduta delituosa, em primeira analise, parece efetivamente se latrocínio e, ademais, cometido, possivelmente, em continuidade delitiva com outros roubos qualificados. (...) Em tratando de um ato jurisdicional típico apontado como o ato estatal causador de dano ao requerente, o autor não demonstrou em suas alegações apontadas na exordial, nem nos documentos aptos a comprovar a existência de um erro judiciário capaz de ensejar a reparação de danos. A decisão que o autor entende como o ato materializador de seu dano seguiu o rito procedimental do devido processo legal, produzido sem indícios de manifesta ilegalidade/arbitrariedade, sendo decidido conforme o princípio do livre convencimento motivado, prerrogativa conferida legalmente aos magistrados para decidirem livres de interferências externas ou tarifação probatória dentro da "moldura" do contexto fático-probatório existente nos autos, seguindo uma lógica argumentativa coerente com tais elementos. A Ação Penal se iniciou com a prisão em flagrante, sendo recebida posteriormente pelo juízo competente da Vara Única da Comarca de Novo Oriente -CE, entendendo o juízo, naquele momento, que haveria indícios razoáveis de autoria e materialidade do fato criminoso. A determinação de prisão preventiva do autor ocorreu em momento subsequente à sua pronúncia, seguindo os padrões probatórios exigidos e apropriados para aquele estágio do processo. Assim, no caso dos autos, observa-se que toda a pretensão autoral se sustenta não em hipótese de irregularidade formal da ação policial ou do magistrado ao decretar a prisão preventiva, mas na suposta injustiça dessa, confirmada, segundo o autor, pela sentença que o absolveu das imputações criminais. Logo, entendo que a prisão ocorreu em decorrência de exercício regular de uma competência constitucionalmente atribuída ao juízo que a proferiu, dentro dos ditames legais, não havendo indícios de contrariedade a legalidade/arbitrariedade. Deste modo, o suporte fático ora trazido a julgamento não enseja a reparação de danos, haja vista que resta ausente um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja: a prática de um ato ilícito apto a produzir um dano. Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRISÃO.
AÇÃO PENAL.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO DE AUTORIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Elton da Silva Lima, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, suspenso na foram do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
Defende o Estado do Ceará a inexistência de erro judiciário capaz de gerar o alegado dano, tendo agido no estrito cumprimento do dever legal. 3.
Bom deixar consignado que o autor fora preso em flagrante por portar droga (cocaína), sendo sua prisão convertida em preventiva por estar configurada a materialidade do delito, indícios da autoria do crime de tráfico, bem como para garantir a ordem pública, providência imprescindível para subsidiar a instrução processual. 4.
Sem olvidar do fato de que o autor teve sua liberdade privada, na verdade, uma vez observado o princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa durante toda a tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, não ha dano a ser reparado nesse sentido. 5.
Em outras palavras, a posterior improcedência da denúncia e absolvição do acusado, por si só, não geram direito a indenização por dano moral, por terem atuado os Órgãos estatais dentro da legalidade.
Sobre esse tema, a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que até mesmo a prisão cautelar não gera direito a indenização, em face de posterior absolvição por ausência de provas. ( AgRg no AREsp 785410/RJ, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.02.2016, DJe 23.02.2016). 6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 08887163720148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, DO PARQUET E DOS MEMBROS DO JUDICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE REFORMADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.
A jurisprudência do intérprete último do Texto Constitucional consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no inciso LXXV do art. 5º da CF/1988 - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença - e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado a estes atos não se aplica. 3.
Na hipótese dos autos, não houve prisão abusiva, nem erro judiciário, haja vista que o processo criminal e a prisão cautelar a que foi submetido o Recorrente foi regular, precedidas de sugestão da autoridade policial e pedido do Parquet, e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, ainda que em desacordo com a jurisprudência pátria. 4.
Precedentes do STF e TJCE. 5.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, por maioria, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AC: 01225015220168060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA DO AUTOR, DECRETADA DURANTE O PROCESSO CRIMINAL A QUE RESPONDEU POR SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO POSTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUTOR QUE TERIA MUDADO DE ENDEREÇO E NÃO TERIA COMUNICADO O NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO CRIMINAL.
RISCO DE FUGA.
CONSTRIÇÃO QUE NÃO TEVE DURAÇÃO EXCESSIVA.
PROCESSO CRIMINAL QUE TRANSCORREU REGULARMENTE.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA INOCÊNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE SOFREU AGRESSÕES NO MOMENTO DA PRISÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 ¿ Busca o apelante a reforma da sentença de primeiro grau, objetivando o deferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 2 ¿ Já tendo sido concedida a gratuidade da justiça em primeiro grau, e tendo sido acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica, defere-se o benefício em segunda instância. 3 ¿ No caso, o autor relata que foi injustamente acusado em um processo criminal, como um dos autores de um crime de tentativa de homicídio.
Assevera que foi absolvido, porquanto teve sua inocência reconhecida, mas que passara 14 anos sofrendo humilhações, acusações, prisões, crises e gastos financeiros. 4 ¿ Na espécie, nada se constatou a título de dolo, fraude ou culpa, não tendo havido decretação da prisão preventiva em princípio, nem mesmo por ocasião da decisão de pronúncia, somente tendo sido decretada a custódia quando o autor não foi mais localizado pelo Oficial de Justiça, encontrando-se, assim, em local incerto e não sabido, conforme certidões anexadas aos autos. 5 ¿ Apesar de o apelante sustentar que teve sua inocência comprovada no processo criminal ao qual respondeu, o fato é que as decisões dos jurados no tribunal do júri baseiam-se na livre convicção, de modo que não se pode deduzir que a absolvição do demandante tenha necessariamente resultado do entendimento de que este seria inocente, podendo a decisão ter sido motivada por insuficiência de provas ou até mesmo por clemência. 6 ¿ Não existindo prova da alegação do autor de que sofrera agressões quando de sua prisão, e tendo o processo criminal transcorrido regularmente, não há conduta ilícita por parte do Estado, não havendo que se falar em danos morais. 7 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com elevação dos honorários de sucumbência, em razão da interposição de recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02143059120228060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023). (grifos nossos) Deste modo, uma vez que o Estado cumpriu o seu efetivo dever de garantia ao contraditório e a ampla defesa, procedendo com autoridade competente no decorrer do transcurso do processo penal, este não denota uma ofensa moral ao sujeito que a ela está submetido, uma vez que o transcurso processual penal é o instrumento estatal de garantia e resguardo - e não ofensa - de direitos humanos fundamentais. Assim, não vislumbro assistir razão à parte promovente, por não verificar irregularidades na ação estatal aptas a ensejar indenização por danos em face do autor. Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84554018
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22/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84554018
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22/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
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10/11/2023 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:36
Juntada de resposta
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14/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:22
Expedição de Carta precatória.
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23/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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23/10/2022 22:18
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 20:24
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
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17/10/2022 02:06
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 13:36
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/10/2022 13:36
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/10/2022 13:35
Mov. [41] - Documento Analisado
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14/10/2022 12:07
Mov. [40] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
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26/08/2022 12:34
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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19/08/2022 14:20
Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/08/2022 14:19
Mov. [37] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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30/07/2022 09:34
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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02/06/2022 08:03
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/05/2022 21:31
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 2849
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20/05/2022 09:38
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 07:43
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/05/2022 07:43
Mov. [31] - Documento Analisado
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19/05/2022 18:34
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 13:57
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 13:55
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/05/2022 13:54
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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17/05/2022 13:54
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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11/05/2022 14:52
Mov. [25] - Encerrar análise
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22/04/2022 21:12
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
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20/04/2022 13:46
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 12:47
Mov. [22] - Documento Analisado
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18/04/2022 16:39
Mov. [21] - Mero expediente: Reitero despacho da página 402, intime-se o requerente para, querendo manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 389/401 e documentos seguintes, no prazo legal de 15 dias, nos termos do Cód
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13/04/2022 11:45
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 11:34
Mov. [19] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/04/2022 11:33
Mov. [18] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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18/03/2022 15:47
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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18/03/2022 15:47
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2022 15:47
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2021 21:31
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0641/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 2744
-
26/11/2021 12:33
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 11:58
Mov. [12] - Documento Analisado
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26/11/2021 11:57
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/11/2021 16:26
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 389/401, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
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24/11/2021 17:16
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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24/11/2021 17:08
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02456898-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2021 16:51
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15/11/2021 02:39
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/11/2021 12:49
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/11/2021 11:19
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
27/10/2021 08:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/10/2021 10:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2021 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2021 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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