TJCE - 3039483-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154192162
-
14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154192162
-
13/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154192162
-
13/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140543901
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140543901
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20/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140543901
-
20/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:08
Juntada de comunicação
-
16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89827579
-
29/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89827579
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3039483-38.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Teto Salarial] AUTOR: WILLIAM ALVES ROCHA REU: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
27/07/2024 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89827579
-
27/07/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87308504
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87308504
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3039483-38.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Teto Salarial] AUTOR: WILLIAM ALVES ROCHA REU: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Mantenho a Decisão proferida em id. 84210757 em todo o seus termos.
Ainda, conforme dispõe o § 1º do art. 101 do Código de Processo Civil, interposto Agravo de Instrumento contra Decisões de indeferimento da gratuidade, o efeito suspensivo é automático. Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. [...]. O entendimento ora externado, aliás, é também adotado na doutrina, por exemplo, de Fredie Didier Jr., para quem: "(…) o agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. (…) Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento de custas processuais." (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 219). Assim, nada obsta o prosseguimento do feito, mesmo sem o recolhimento das custas processuais prévias, até o julgamento do Recurso apresentado em face da Decisão que indefere a gratuidade de justiça.
Cite-se o Promovido para os devidos fins.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
31/05/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87308504
-
31/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:32
Juntada de comunicação
-
06/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84210757
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3039483-38.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Teto Salarial] AUTOR: WILLIAM ALVES ROCHA REU: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Cuida-se de ação em que, em despacho anterior, devido à sua condição pessoal e fatos relatados na exordial, este juízo determinou que a parte autora procedesse à devida comprovação da situação de dificuldade financeira.
Devidamente intimada, a parte autora se manifesta em petitório de id. 79146057, trazendo aos autos documentos (id. 79146058 - 79146067). É o relatório, segue a decisão.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito de demonstrar o contrário (CF, artigo 5°, LXXIV).
No caso dos autos, a parte demandante não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que a documentação apresentada não demonstra satisfatoriamente que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de se sustento próprio e/ou de seus familiares.
Isso porque o documento apresentado na emenda, a contrário sensu do que alega o requerente, comprova que possui boas condições financeiras, sendo certo que além de perceber salário superior a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que já gera renda razoável, possui ainda bens móveis e imóveis, bem como aplicações financeiras.
Assim, ao analisar a referida declaração, ponderando-a com as alegações contidas na exordial, é de se concluir que a ela não é possível atribuir a credibilidade pretendida pela parte autora, sendo de se inferir que a parte possui plena capacidade econômica para custear as despesas processuais, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Nesse caso, a presente decisão se resguarda no dispositivo do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
O Superior tribunal de Justiça já firmou orientação nesse sentido: (…) "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade da justiça e do art. 5°, caput, da lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (...)" - STJ - REsp 1584130/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão Destarte, entendendo que o magistrado pode e deve indeferir a gratuidade judiciária caso não haja demonstração da condição de incapacidade financeira da parte autora, evitando que as partes indevidamente se eximam de cumprir o dever legal de arcar as custas judiciais e demais despesas processuais, em prejuízo do poder judiciário, do Estado e da sociedade, hei por bem indeferir o pedido.
Em razão disso, nego a gratuidade judiciária vindicada na exordial e, com isso, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal, prazo no qual deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, artigo 321, c/c artigo 290).
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da peça exordial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84210757
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18/04/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84210757
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16/04/2024 19:22
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIAM ALVES ROCHA - CPF: *79.***.*50-06 (AUTOR).
-
04/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78103156
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78103156
-
11/01/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78103156
-
09/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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