TJCE - 3000980-35.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ALVES MARQUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85889818
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85889818
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000980-35.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARCIO ANTONIO VIEIRA PROMOVIDA: NUTRIPORTO NUTRICAO ANIMAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, com permite o art. 38 da Lei 9.99/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial, a fim de comprovar a caracterização como microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção por ausência de capacidade processual no JECC (ID 84721485).
Entretanto, a parte requerente manteve-se inerte, decorrendo o prazo, sem apresentar manifestação.
Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se o demandante através do patrono. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85889818
-
21/05/2024 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO VIEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 84721485
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000980-35.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARCIO ANTONIO VIEIRA PROMOVIDA: NUTRIPORTO NUTRICAO ANIMAL LTDA DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que o polo ativo do presente processo é composto por pessoa jurídica.
Estabelece o enunciado 135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - é pO acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO). Sobre o tema, vejamos o julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO COMUM.
O FATO DE A AUTORA SER SOCIEDADE LIMITADA NÃO EXCLUI SEJA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 1.
Quando o inciso I do art. 5º da Lei 12.153/09 refere ?microempresas e empresas de pequeno porte?, (a) deve-se incluir, necessariamente, o Pequeno Empresário ou Microempreendedor Individual ? MEI; (b) não se deve confundir Microempresa ? ME e Empresa de Pequeno Porte ? EPP com sociedade; (c) o fato de ser sociedade não exclui, por si só, a possibilidade de ser ME ou EPP; e (d) não se deve excluir esta ou aquela espécie de sociedade ? anônima, limitada, em nome coletivo etc. ? da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois qualquer delas, independentemente da espécie, pode ser ME e EPP. 2.
MEI, ME e EPP têm a ver com espécie ou classificação dos empresários quanto ao tratamento jurídico, e não com espécie ou classificação das sociedades.
Não é o fato de ser sociedade limitada, ou sociedade anônima, ou qualquer outro tipo, que exclui a possibilidade de ser microempresa ou empresa de pequeno porte. É preciso verificar se ela está classificada como tal, independentemente do tipo. 3.
Caso em que o valor da causa é inferior a 60 SM, mas não só não há prova de que a autora ? sociedade limitada ? está classificada como ME ou EPP, como não é razoável presumir que tendo o expressivo capital social, a receita bruta anual seja acima de R$ 360.000,00, sem ultrapassar R$ 4.800.000,00 (= empresa de pequeno porte), menos ainda o é presumir receita bruta anual de apenas até R$ 360.000,00 (= microempresa).3.
Conflito julgado procedente para declarar a competência do juizado comum.(Conflito de competência, Nº *00.***.*87-11, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-10-2019) (TJ-RS - CC: *00.***.*87-11 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 23/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil - CPC, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais.
Sendo assim, dê-se início à execução, conforme requestado na petição inicial. 1) Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor principal e os encargos indicados na petição inicial (art. 829, caput, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, na Caixa Econômica Federal, conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, com o preenchimento de guia de depósito judicial disponível no site eletrônico da Caixa Econômica Federal: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justicaestadual/; ou através de pagamento a ser feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 03 (três) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do Código de Processo Civil, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 3) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). 4) Realizada a penhora, exequente e executado(a) deverão ser intimados a comparecerem à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria do Juizado.
Na audiência, o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). 5) Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 6) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 7) Intime-se o(a) exequente para que até a data de realização da sessão de conciliação entregue na Secretaria deste Juizado Especial o(s) título(s) de crédito que instruiu(íram) a petição inicial, o(s) qual(is) ficará(ão) retido(s) neste Juízo até ulterior deliberação judicial, em observância ao disposto no Enunciado Cível nº 126 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim expresso: "ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria". Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar receita bruta anual do ano de 2023 nos termos do art. 3 da LC 123 de 2006 e art. 8º, inc.
II da Lei 9.099 de 95, isto é, caracterização como microempresa, empresa de pequeno porte, sob pena de extinção por ausência de capacidade processual no JECC.
Feita a emenda, fica a secretaria autorizada a confeccionar expedientes de forma a manter a data da audiência de conciliação designada pelo sistema ou a redesigná-la, se for o caso.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84721485
-
22/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84721485
-
22/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
-
18/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001665-43.2009.8.06.0115
Gilberto Santiago de Oliveira
Municipio de Limoeiro do Norte
Advogado: Jose Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2009 00:00
Processo nº 0050503-66.2021.8.06.0092
Ana Cristina Martins de Sousa
Irisneuda Alves
Advogado: Manoel Compito Silva Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 19:31
Processo nº 3000151-80.2023.8.06.0028
Francisco Wendell da Costa
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Wesley de Vasconcelos Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 09:36
Processo nº 3000005-75.2022.8.06.0092
Jose a Teixeira - ME
Selma Pimentel
Advogado: Helio Coutinho Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2022 11:02
Processo nº 0032884-23.2012.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Engebras Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Davi Pinheiro Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2012 10:30