TJCE - 3000151-80.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000151-80.2023.8.06.0028 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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07/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130373675
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19/12/2024 13:20
Erro ou recusa na comunicação
-
19/12/2024 13:20
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130373675
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18/12/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130373675
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18/12/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:28
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:01
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA TEIXEIRA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127191308
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127191308
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27/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127191308
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27/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA TEIXEIRA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO WENDELL DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 99022134
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99022134
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000151-80.2023.8.06.0028 AUTOR: F.
W.
D.
C., SANDRA DA SILVA TEIXEIRA COSTA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda há provas a produzir, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, deve a parte indicar as testemunhas a serem ouvidas.
Ademais, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio das testemunhas e não apenas declinar, de forma genérica, a pretensão de produzir tal prova, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC-15). Consigno que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Destarte, não apresentando as partes, pedido de produção de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos retornem conclusos para julgamento. Proceda à secretaria judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
19/08/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99022134
-
19/08/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:34
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA TEIXEIRA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WENDELL DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 89799487
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89799487
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000151-80.2023.8.06.0028 AUTOR: F.
W.
D.
C., SANDRA DA SILVA TEIXEIRA COSTA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Em atenção ao teor do documento Id 89865421, que dá conta da ausência de inclusão do paciente na fila de regulação, com arrimo no Enunciado n. 03, da III Jornada de Saúde, intimem-se os atores processuais para, em 05 dias, manifestarem-se sobre a ausência do interesse de agir, o que faço com fundamento no art. 10 do CPC. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
24/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89799487
-
24/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 11:01
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2024. Documento: 84705490
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24/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000151-80.2023.8.06.0028 AUTOR: F.
W.
D.
C., SANDRA DA SILVA TEIXEIRA COSTA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Quanto ao pleito de urgência da parte autora, tenho que não merece ser acolhido.
A Constituição Federal consagra, em seu art. 6, caput, a saúde como um dos direitos sociais fundamentais a receberem uma proteção jurídica diferenciada no ordenamento jurídico brasileiro.
Para tanto, estabelece, em seu art. 196, que a: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços pra sua promoção, proteção e recuperação." Depreende-se desse dispositivo, que se revela como uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que a Constituição Cidadã buscou materializar o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, competindo, de forma comum, à União, aos Estados e aos Municípios, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, promoverem as condições necessárias para a efetiva garantia desse direito subjetivo público.
Todavia, há de se considerar que a política pública de saúde envolve, além da dispensa de medicamentos, a realização de exames e cirurgias com especialistas diversos, a uma infinidade de pacientes que diariamente buscam o Sistema Único de Saúde para satisfazer as suas necessidades de tratamentos médicos.
Isto posto, forçoso se ponderar que, ante a limitação de recursos destinados aos entes federativos, a análise dos elementos formadores da política assistencial promovida pelo SUS deve ser criteriosa no que se refere à metodologia empregada para organização das filas.
Imperiosa se mostra a verificação do grau de complexidade, a gravidade do quadro clínico e as idiossincrasias do paciente, para que se possa determinar qual a sua prioridade frente a infinidade de cidadãos que também anseiam a prestação estatal.
Análise essa que deve ser realizada por equipe médica devidamente qualificada para entender as singularidades que permeiam a complexa avaliação clínica dos pacientes. À vista disso, a busca pela tutela jurisdicional em ações de saúde deve estar adstrita aos casos de omissão ou de prestação irregular pelo ente federativo.
Realização de procedimentos cirúrgicos ou concessão de atendimento desrespeitando a organização da fila gerenciada pelo SUS deve se constituir em medida excepcional, em caráter de extrema urgência, sob pena do Judiciário se revestir em Poder garantidor de tratamentos privilegiados a quem nele buscar guarida ou de perda de efetividade das decisões ante a judicialização excessiva.
Embora a requerente tenha comprovado o a realização de alguns exames médicos, não resta patente nos autos o risco premente de morte ou de grave dano físico que justifique a concessão da medida, pois deveria o promovente ter anexado laudo médico atualizado, bem como outros exames, comprovando-se o seu diagnóstico e expressando a urgência atual do seu atendimento.
O promovido apresentou contestação (ID 59706501) informando que a cirurgia pleiteada possui caráter eletivo, logo, a não realização imediata do tratamento não implicará risco à vida ou à saúde do paciente.
Inclusive, o NAT-JUS através de nota técnica afirmou que o paciente poderá ser encaminhado para consulta médica para que haja um definição terapêutica, tendo em vista que a cirurgia só é indicada comumente para curvas maiores que 45 a 50 graus. (ID 67020147).
Verifico ainda que o MP, através de parecer ministerial, aduziu que o presente caso não cabe a tutela de urgência, considerando que não foi apresentado nos autos qualquer evidência além das recomendações médicas acostadas que apontasse o risco de morte do adolescente pela demora do procedimento cirúrgico.
Por esse motivos, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Renove-se a solicitação de ID 59473149, fazendo constar a advertência de que, a inércia acarretará crime de prevaricação, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.
Por fim, intimem-se para, no prazo comum de 10 dias, indicar e especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84705490
-
23/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84705490
-
23/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
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15/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:14
Juntada de relatório (outros)
-
31/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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