TJCE - 3001728-30.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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29/03/2025 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 140889043
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140889043
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24/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140889043
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24/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132773294
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132773294
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20/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132773294
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20/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125730803
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15/11/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125730803
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14/11/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125730803
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14/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:20
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 05:28
Decorrido prazo de MARTONIO SALES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109890443
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25/10/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109890443
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001728-30.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARTONIO SALES DA SILVAEndereço: Rua Doutor Carlos Rolim Martiniano, 630, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: ESAB - ESCOLA SUPERIOR ABERTA DO BRASIL LTDAEndereço: Rua Inácio Higino, 1050, Torre Leste, 12 andar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094Nome: NILDO FERREIRAEndereço: Rua Moacir Avidos, 109, Praia do Canto, VITóRIA - ES - CEP: 29055-350 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora narra, em suma, que contratou a demandada em maio de 2022 com o objetivo de cursar Graduação - Bacharelado em Sistemas de Informação, tendo contratado a instituição ré por ter seu curso reconhecido pelo MEC.
Alega que a empresa requerida encerrou suas atividades acadêmicas, sendo informado de que teria que pagar um débito de R$ 244,42.
Diz que a instituição que daria continuidade ao seu curso (UNIFATEC - Centro Universitário de Tecnologia de Curitiba), não possui cursos reconhecidos pelo MEC e nem ao menos o curso que havia contratado, o que invalidaria seu certificado junto à autoridades públicas ou privadas.
Postula, liminarmente, a suspensão da cobrança e a despersonalização jurídica e no mérito a condenação da ré em R$ 6.109,90 (seis mil, cento e nove reais e noventa centavos) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a rescisão do contrato.
Os requeridos foram devidamente citados (id. 85929950 e 86681175) e deixaram transcorrer, in albis, o prazo para contestar o feito, bem como não participaram da audiência de conciliação (id. 105189053).
Consoante o Enunciado 5 do FONAJE, a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte ré é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Beneti, em sua obra "Juizados Especiais Cíveis e Criminais", p. 39, fazendo comentários ao artigo 18 da Lei nº 9.099/95, expressam-se no sentido da desnecessidade da citação em "mãos próprias", exigindo, somente, a prova do aviso de recebimento, o que se coaduna mais com os princípios de informalidade e celeridade do Juizado Especial e que de forma análoga se aplica ao presente caso: "Assim, não se vislumbra nenhum descumprimento à nova Lei em permitir que se faça a citação obedecendo-se, tão-somente, ao aviso de recebimento e não se exigindo que seja entregue em mão própria, porque esta exigência dificulta, sobremaneira, a realização das citações por causa dos conhecidos obstáculos enfrentados pelos carteiros, como, por exemplo, o acesso a apartamento de prédio em condomínio".
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, já que os documentos coligidos aos autos são suficientes para o desate do litígio, assim como pela ausência de contestação da ré, o que implica decretar-lhe a revelia.
Configurada a revelia da ré, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial pela autora, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Restou comprovado nos autos o encerramento das atividades da ré, conforme email de id. 84424786.
Não havendo fundamento para a cobrança de R$ 244,42, referente a desvinculação (id. 84424789), posto que a ré não pode transferir para o consumidor o seu ônus.
Além disso, a ré não apresentou nos autos nenhuma comprovação de dívidas do aluno, referente ao período que realizou o curso.
Assim, merece ser declarada a inexistência do débito, referente a cobrança realizada.
Com relação ao pedido de restituição da quantia paga de R$ 6.109,90 (seis mil, cento e nove reais e noventa centavos), verifico não ser possível o acolhimento, pois o autor realizou efetivamente o curso, durante o período que foi pago.
Ademais, não há comprovação nos autos no sentido de que o requerente não obteve aproveitamento das disciplinas e perdido o investimento do curso.
No documento de ID n. 84424787, aponta que a faculdade conveniada ofertou curso similar ao de Sistema de Informações, pois mencionou que "os alunos ESAB têm optado pelo curso de Redes de Computadores (tecnólogo 2 anos e meio) ou o curso de Engenharia de Computação (Bacharelado 5 anos).
Além do mais, é de se considerar que a interrupção dos serviços de ensino da forma como realizada se revela abusiva.
De fato, ao escolher frequentar determinado curso de graduação em uma instituição de ensino específica, o aluno almeja a sua conclusão e obtenção do diploma desta IES.
Da mesma forma, embora a instituição de ensino tenha ofertado alternativas ao autor, em especial a continuidade do estudo em outra instituição, o encerramento inesperado do curso cuja formação era por ele pretendida frustrou sua legítima expectativa de conclui-lo.
Razão pela qual é indiscutível o inadimplemento contratual no qual incorreu a parte demanda, independentemente da suscitada inviabilidade na manutenção do curso, sendo devida a reparação dos prejuízos acarretados ao autor.
Também não influi na pretensão autoral a suscitada autonomia das instituições de ensino privadas e o regime de liberdade de mercado, pois tais questões não podem sobressair em relação à legislação consumerista e não afastam o constatado inadimplemento contratual.
Resta apenas discorrer acerca do pedido de indenização por danos morais.
Há que se atentar para o fato de que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Neste aspecto, de se notar que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No caso em apreço, a situação narrada por certo ultrapassou o mero aborrecimento, sendo evidente o transtorno suportado pelo aluno, pois não conseguiu prosseguir na IES e no curso escolhido para a sua graduação.
Com efeito, como prestadoras de serviços, ao ofertarem o curso ao aluno, as rés obrigaram-se a formá-lo e capacitá-lo para a vida profissional, o que não se concretizou.
Por isso, não se está diante de simples inadimplemento contratual, pois os seus efeitos irradiam para outras esferas da vida pessoal do contratante.
Destarte, inegável o direito do autor à indenização, sendo necessário apenas delimitar o montante de indenização a ser fixado e, para tanto, de rigor atentar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A indenização deve ser arbitrada "mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, igual e/ou novo atentado ao autor da ofensa." (RT 706/67).
Com efeito, o valor a ser fixado para indenização por dano moral deve ser expressivo o suficiente para compensar o sofrimento, o transtorno, o abalo, o vexame causado à vítima, bem como para penalizar o causador do dano, observando a sua responsabilidade pelo fato, o grau de sua culpa e sua capacidade econômica.
Deste modo, não há que se falar em indenização inexpressiva, pífia, que gera a impunidade e o descaso nas relações civis, no que diz respeito ao causador do fato, nem em exorbitância que acarreta o enriquecimento sem causa, no que diz respeito ao ofendido.
Ponderadas tais questões, reputo excessivo o valor pleiteado na inicial, de modo que procedo à sua fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), suficiente para a repreensão dos agressores e para compensar o dano sofrido pelo ofendido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARTONIO SALES DA SILVA em face de ESAB - ESCOLA SUPERIOR ABERTA DO BRASIL LTDA para DECLARAR a inexistência da dívida de R$ 244,42, reconhecendo a rescisão do contrato entre as parte e para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor a título de indenização por danos morais, com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a contar da presente data até o efetivo pagamento, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispenso a intimação das requeridas, tendo em vista a revelia (Enunciado 20 dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE). Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109890443
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24/10/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:18
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARTONIO SALES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MARQUES TORRES FILHO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 90016598
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89430061
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90016598
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001728-30.2024.8.06.0167 Despacho Vistos etc.
Considerando a devolução de ARs ID.90015190 e ID.90012572 sem cumprimento, o que impede a regular tramitação do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção do processo por abandono, conforme o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
O silêncio ou a omissão da parte autora quanto a esta intimação implicará na extinção do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
30/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90016598
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30/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89430061
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29/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89430061
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29/07/2024 10:33
Juntada de informação
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29/07/2024 10:04
Juntada de informação
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15/07/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 04:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84978835
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84978835
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001728-30.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 19/09/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MWFjZjYtMDU4OC00NzNiLTk5MTItOTEwNjAzZTYwODc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 25 de abril de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/04/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84978835
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26/04/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:50
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2024. Documento: 84738557
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001728-30.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MARTONIO SALES DA SILVAEndereço: Rua Doutor Carlos Rolim Martiniano, 630, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-030REQUERIDO(A)(S):Nome: ESAB - ESCOLA SUPERIOR ABERTA DO BRASIL LTDAEndereço: Rua Inácio Higino, 1050, Torre Leste, 12 andar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094Nome: NILDO FERREIRAEndereço: Rua Moacir Avidos, 109, Praia do Canto, VITóRIA - ES - CEP: 29055-350DATA DA AUDIÊNCIA: 19/09/2024 10:00VALOR DA CAUSA: R$ 36.109,90 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que "no dia 03 de maio de 2022 a 'prestação de serviços educacionais, no curso de Graduação em Bacharel em Sistemas de Informação', tendo o autor contratado a instituição por ter seu curso reconhecido pelo MEC".
Alega que a empresa requerida encerrou suas atividades acadêmicas, sendo informado de que teria que pagar um débito de R$ 244,42. 1.2.
Diz que a instituição que daria continuidade ao seu curso (UNIFATEC - Centro Universitário de Tecnologia de Curitiba), não possui cursos reconhecidos pelo MEC e nem ao menos o curso que havia contratado, o que invalidaria seu certificado junto à autoridades públicas ou privadas. 1.3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada "a suspensão das cobranças de quaisquer valores", bem como a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de citação do sócio. 1.4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.5.
Compulsando os autos, verifica-se que não há nos autos demonstração de que a ré esteja realizando atos de cobranças, como envio de e-mail ou negativação nos serviços de proteção ao crédito.
Ademais, também não há indicativo de que a requerida esteja se negando a fornecer documentos em razão do suposto inadimplemento. 1.6.
Entendo, pois, ausente o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte. Com relação de a desconsideração da personalidade jurídica, considerando que a empresa requerida está encerrando as suas atividades, DEFIRO a citação do sócio administrador da empresa, Sr.
Nildo Ferreira, no endereço indicado na petição inicial.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84738557
-
22/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84738557
-
22/04/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:50
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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