TJCE - 3000290-04.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo de THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ISADORA MACHADO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo de HENRY WONG VELA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA PENHA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88344290
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88344289
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88344288
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88344287
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88344290
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88344289
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88344288
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88344287
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88344290
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88344289
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88344288
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88344287
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000290-04.2024.8.06.0220 AUTOR: HENRY WONG VELAREU: ISADORA MACHADO DE OLIVEIRAISADORA MACHADO DE OLIVEIRAAvenida Santos Dumont, 3767, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
19/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88344290
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19/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88344289
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19/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88344288
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19/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88344287
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19/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:03
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de HENRY WONG VELA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA PENHA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ISADORA MACHADO DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87386374
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87386374
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87386374
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87386374
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87386374
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87386374
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87386374
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87386374
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87386374
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87386374
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87386374
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87386374
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000290-04.2024.8.06.0220 REQUERENTE: HENRY WONG VELA REQUERIDO: ISADORA MACHADO DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais" submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HENRY WONG VELA contra ISADORA MACHADO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, narra o autor, em síntese, que era sócio da promovida ISADORA MACHADO na empresa HI CLINICA DE ULTRASONOGRAFIA LTDA, tendo se retirado do quadro societário em 28/02/2022.
Afirma que por força da Cláusula 3º do Contrato Particular de Confissão de Dívida assinado pelas partes litigantes em data de 02/02/2022, ficou estabelecido que todos os bens da sociedade ficaria de posse da sócia remanescente, incluindo neste rol a linha de telefonia móvel da operadora VIVO de nº (085) 98194.0979, linha esta solicitada junto a operadora VIVO para servir de uso da clínica.
Alega que mesmo com a divisão dos bens, foi surpreendido com a restrição de crédito no seu nome, referentes aos meses de março/2022, abril/2022 e maio/2022, já que ele era o administrador da sociedade na época que as linhas de telefonia móvel foram adquiridas perante a operadora VIVO em face de débitos em aberto da linha de nº (085) 98194.0979.Razão pela qual pugnou o requerente que seja concedido a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a reparação da dívida em dobro e a condenação da ré em compensação por danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a intimação do autor para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias, documento comprobatório de endereço EM NOME PRÓPRIO, documento este que se mostra indispensável à propositura da ação para fins de fixação territorial do Juízo competente.
A parte promovente manifestou em id. 80754333. Proferido despacho de id. 82314286 determinado a citação e intimação da promovida a fim de que se manifeste, em 10 dias, acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência referente à exclusão da negativação em nome do autor, em face dos fatos narrados na exordial. Manifestação apresentação em id. 84055833 Decisão interlocutória indeferido a Tutela urgência deferida [id. 84761449 ]. Contestação apresentada no id. 85926635 pela TELEFONICA BRASIL SA.
Em suas razões, em sede de preliminar, argui a ilegitimidade ativa.
E no mérito, sustenta que referido débito não possui relação com a pessoa física autora, sendo somente a pessoa jurídica contratante a responsável pela dívida.
Ou seja, a parte autora, pessoa física, não foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, o que se depreende do registro acostado aos autos pelo próprio autor.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do código do consumidor; a regularidade das cobranças; a inexistência de dano matérias e ausência de dano moral. Subsidiariamente, sustenta a limitação do valor dos danos morais e, ao final, pugna pela improcedência do pedido. Contestação apresentada pela ré ISADORA MACHADO no id. 86040887.
Em suas razões, em preliminar, argui a ilegitimidade ativa.
E no mérito defende que a linha telefônica foi contratada pelo autor através da pessoa jurídica, para o seu uso exclusivo.
Sustenta que, após dissolução da sociedade, em meados de 2021, ambos passaram a usar o mesmo espaço, contudo, o autor utilizou o nome da empresa HI CLÍNICA DE ULTRASSONOGRAFIA LTDA junto à operadora vivo e solicitou um número de telefone 85. 98194-0979, o qual teria passado a ser somente seu, inclusive com sua total responsabilidade e uso extremamente individualizado, sempre arcando com as faturas.
No mais, defende a ausência de obrigação de fazer e a ausência de indenização por danos materiais.
Justifica a aplicação da litigância de má-fé e, ao final, apresentou pedido contraposto e requereu à improcedência da pretensão autoral. Réplicas devidamente apresentadas em id. 86245367 e 86245369. Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminar.
II.a) Ilegitimidade ativa.
Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo promovido.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito.
III.1) Pretensão autoral. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
Isso porque a regra da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto[i]. O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial. Assim, aplica-se ao presente caso a regra do art. 373 sobre o ônus da prova, conforme ensina o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[ii]: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. -Grifei As alegações do demandante não se mostram verossímeis a ponto de se acolher o pleito formulado, notadamente diante da extraordinariedade do que sustentado.
Afirma o autor, em suma, que após se retirar da sociedade em fevereiro de 2022, ficou estabelecido que todos os bens da sociedade, incluindo a linha de telefonia móvel da operadora VIVO, ficariam com a sócia remanescente.
No entanto, mesmo após essa divisão de bens, foi surpreendido com restrições de crédito em seu nome, relacionadas aos meses de março, abril e maio de 2022. Após análise dos documentos, constata-se que o nome do autor não foi incluído nos registros de inadimplentes em razão de débitos pendentes perante a TELEFONICA BRASIL, ora terceira interessada.
Na verdade, a negativação ocorreu em nome da pessoa jurídica HI CLÍNICA DE ULTRASSONOGRAFIA LTDA, conforme evidenciado no documento id. 80530060. Além disso, conforme mencionado pelo autor na petição inicial, as dívidas em questão dizem respeito aos meses de março, abril e maio de 2022, período no qual não fazia mais parte do quadro societário da empresa HI CLÍNICA DE ULTRASSONOGRAFIA LTDA.O demandante, portanto, não possui qualquer relação com a pessoa jurídica em questão, tampouco com os débitos oriundos da negativação, até porque as faturas da VIVO, juntadas pelo próprio autor, nos IDs 80530055 e 80530056, demonstram que o contrato com a operadora de telefonia estava em nome da pessoa jurídica HI CLÍNICA DE ULTRASSONOGRAFIA. Assim, não há razões para o acolhimento da pretensão inaugural. III.2) Pedido contraposto da ré ISADORA MACHADO DE OLIVEIRA Em sede de contestação, a ré formulou pedido contraposto para condenação do autor, a saber: a) ao pagamento dos honorários contratuais pactuados entre a patrona da requerida e a requerida e b) dano moral em favor da requerida pelo constrangida com a presente ação e c) condenação em litigância de má-fé. Destaca-se, de logo, que a Lei 9.099/95, em seu artigo 31, prevê a possibilidade de formulação de pedido contraposto pelo réu, "nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia." Sobre o item a, tal pleito deve ser rechaçado. Isso porque, não há previsão na Lei nº 9.099/95 para condenação das partes em honorários, e além disso a contratação do causídico se deu por mera liberalidade das partes, razão pela qual se mostra incabível o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais estabelecido entre a requerida e a sua patrona. Sobre o item b, quanto ao aludido constrangimento em decorrência da presente ação, não se pode cogitar que este fato, por si só, enseje direito a reparação moral. Improcedente, pois, o pedido contraposto em relação aos honorários contratuais e o pleito de compensação por danos morais. Sobre o pedido do item c, concernente à condenação do autor em litigância de má-fé, de igual sorte, não merece prosperar, eis que não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC. DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida, e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indeferido o pedido contraposto formulado na defesa e de litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, 8ª edição, 2019, Ed.
Método, p. 31, 32. [ii] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 7ª edição, 2022, Ed.
JusPodivm, p. 731. -
31/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87386374
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31/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87386374
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31/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87386374
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31/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87386374
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31/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87386374
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31/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87386374
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29/05/2024 19:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/05/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84761449
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84761449
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84761449
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84761449
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84761449
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000290-04.2024.8.06.0220 AUTOR: HENRY WONG VELA REU: ISADORA MACHADO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por HENRY WONG VELA contra a ISADORA MACHADO DE OLIVEIRA, e cadastrada como terceira interessada a TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, o requerente alega que ele e a ré eram sócios da empresa HI CLINICA DE ULTRASONOGRAFIA LTDA.
Aduz que, em 28/02/2022, saiu da sociedade, conforme termo de confissão de dívida pactuado com a requerida.
Assevera que restou expresso na cláusula 3ª do dito instrumento que todos os bens da sociedade ficariam com a requerida, incluindo-se a titularidade da linha telefônica n° (85) 98194-0479 da operadora Vivo, ora terceira interessada, pois a linha telefônica destinava-se ao uso da empresa. Informa que foi surpreendido com a inclusão do seu nome juntos aos órgãos de proteção de crédito (Serasa) por débitos oriundas da linha telefônica supradita, cujos valores são: R$ 57,21 referente ao mês 03/2022, R$ 55,73 referente ao mês 04/2022 e R$ 55,73 referente ao mês 05/2022. Afirma que os débitos foram gerados após a sua saída do quadro societário. Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte interessada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., seja compelida tomar as providências administrativas necessárias, cessando as cobranças indevidas e abstendo-se de negativar o nome da parte autora.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da requerida para manifestação ao pedido liminar, Id. 82314286.
A TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou manifestação no Id. 84055833 pugnando pelo indeferimento da medida acautelatória pleiteada.
O prazo da ré ISADORA MACHADO DE OLIVEIRA decorreu in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos juntados aos autos, bem como os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O autor relata que seu nome foi incluído no rol de maus pagadores indevidamente pela terceira interessada TELEFÔNICA BRASIL S.A., sob o argumento de que, com a sua saída da sociedade empresária HI CLINICA DE ULTRASONOGRAFIA LTDA, a requerida (Isadora) teria ficado responsável pela titularidade da linha telefônica geradora dos débitos negativados.
Todavia, a parte autora deixou de anexar aos autos documentos que comprovassem a solicitação de cancelamento do serviço e/ou a mudança de titularidade da linha quando deixou a sociedade empresária em questão.
Ademais, deve-se registrar que nas faturas anexadas aos Ids. 80530055 e 80530056 constam como titular a pessoa jurídica HI CLINICA DE ULTRASONOGRAFIA LTDA, não o requerente, enquanto pessoa natural.
Afastada, portanto, a probabilidade do direito autoral, o que impede o deferimento do pleito de tutela provisória na forma requestada.
Assim, INDEFIRO a tutela requestada.
Aguarde-se audiência una designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84761449
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84761449
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84761449
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84761449
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84761449
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24/04/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84761449
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24/04/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84761449
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24/04/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84761449
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24/04/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84761449
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24/04/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84761449
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24/04/2024 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ISADORA MACHADO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ISADORA MACHADO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 12:07
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82662546
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82662546
-
14/03/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82662546
-
14/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80532487
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80532487
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01/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80532487
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29/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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