TJCE - 3001232-63.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3001232-63.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/AUTOR: DIOMAR DIAS DOS SANTOS RECORRIDO/REU: Enel DECISÃO Recurso interposto pela parte autora.
Pedido de gratuidade da justiça indeferido, conforme decisão ID Nº 57011389.
Recorrente intimado para proceder ao preparo recursal no prazo de 48 horas , de conformidade com o Enunciado Cível 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
O Recorrente deixou decorrer o prazo para o preparo recursal , sem providenciar o seu pagamento, conforme certidão ID Nº 57291655.
Declaro deserto o recurso.
DETERMINO: a) Que certifique-se o trânsito em julgado da sentença. b) Intime-se o recorrente, DIOMAR DIAS DOS SANTOS, por seu advogado(via DJEN), para ciência desta decisão. c) Em seguida, arquivem-se os autos.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
12/04/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:11
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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04/04/2023 16:10
Não recebido o recurso de DIOMAR DIAS DOS SANTOS - CPF: *56.***.*71-89 (AUTOR).
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30/03/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 29/03/2023 06:00.
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29/03/2023 18:28
Conclusos para decisão
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29/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3001232-63.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/AUTOR: DIOMAR DIAS DOS SANTOS RECORRIDO/REU: Enel DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) AUTOR: DIOMAR DIAS DOS SANTOS, de forma tempestiva.
Intimado o recorrente para apresentar documentos comprobatórios da sua situação de hipossuficiência financeira, este deixou decorrer o prazo sem nada manifestar, conforme certidão exarado no ID Nº 56768746.
Nesta Justiça Especializada a exigência da comprovação de miserabilidade, para a concessão do benefício , encontra amparo no Enunciado 116 do FONAJE.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Isto posto, ante a falta de comprovação da hipossuficiência econômica da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Restituo ao recorrente o prazo de 48(quarenta e oito) horas para efetivação do preparo recursal.
ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) DETERMINO: a) A intimação do recorrente, DIOMAR DIAS DOS SANTOS, por seu advogado, via DJEN, para que providencie o preparo do recurso em 48 horas, sob pena de ser julgado deserto. b) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do recorrente, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Crato-CE, data do sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
22/03/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 08:41
Gratuidade da justiça não concedida a DIOMAR DIAS DOS SANTOS - CPF: *56.***.*71-89 (AUTOR).
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17/03/2023 10:32
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001232-63.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)AUTOR: DIOMAR DIAS DOS SANTOS, RECORRIDO(S): REU: ENEL DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto por AUTOR: DIOMAR DIAS DOS SANTOS.
O recurso encontra-se tempestivo.
O recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-lo do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hiposuficiência financeira.
A mera Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos, por si só, não é suficiente para comprovação de que a pessoa não possa pagar as custas processuais sem afetar a sua sobrevivência.
Ressalte-se que o Juizado Especial tem regramento próprio, contudo, admitindo a aplicação subsidiariamente das regras do CPC, mas, somente quando estas não forem incompatíveis com os princípios norteadores deste sistema.
Isso posto, determino a intimação do recorrente, AUTOR: DIOMAR DIAS DOS SANTOS, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/02/2023 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:39
Juntada de Petição de recurso
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20/12/2022 03:46
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3001232-63.2022.8.06.0072 ACIONANTE: DIOMAR DIAS DOS SANTOS ACIONADO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de ação de indenização por dano moral.
O autor relata que no dia 04 de agosto de 2022 houve corte indevido no fornecimento de energia de sua residencia.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegando que o cliente não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária.
Alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor não merecem acolhimento.
Apesar do acionante afirmar que houve corte de energia na sua unidade consumidora, não houve comprovação da referida alegação.
O autor deixou de comprovar suas alegações na forma alegada na inicial.
Não há nos autos qualquer documento que corrobore a versão do autor.
A exemplo de protocolo de serviço, protocolo de ligação, prova testemunhal, entre outros. Ônus do qual não se desincumbiu o autor, na forma do art. 373, I do CPC.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I CPC).
Não se desincumbindo o autor de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877-48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BILHETE DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
A intimação da parte ré, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:50
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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21/11/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
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11/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 18:52
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/09/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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