TJCE - 3000489-95.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
12/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCAS QUEIROZ DIOGENES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2024. Documento: 89758884
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89758884
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000489-95.2024.8.06.0003 AUTOR: LUCAS QUEIROZ DIOGENES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes celebrado, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do NCPC, ao tempo que determino o arquivamento destes autos, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
23/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89758884
-
23/07/2024 09:48
Homologada a Transação
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22/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS QUEIROZ DIOGENES em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 87888529
-
26/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87888529
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87888529
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87888529
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26/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LUCAS QUEIROZ DIOGENES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a promovida para o trecho Fortaleza - Navegantes, com conexões em Belém e São Paulo, com ida para o dia 29/02/2024, com saída às 14:20h e chegada às 22:50h. Relata que seu voo da conexão São Paulo - Navegantes restou cancelado, sendo remanejado para voo somente no dia seguinte, com saída às 07:45h do dia 01/03/2024. Salienta que foram obrigados a pernoitar em São Paulo sem suas bagagens, pois as mesmas seguiram para Navegantes.
Reclama ainda que perderam uma diária de hospedagem no local de destino da viagem, sofrendo prejuízos materiais. Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos materiais e morais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que houve overbooking, sustenta que "a ANAC expressamente regulamenta a preterição de embarque para que não haja prejuízo para o passageiro, ou seja, a preterição de embarque não constitui ato falho ou infracional desde que se preste assistência ao passageiro", defende que prestou auxílio material ao demandante, alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação do que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. O dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do passageiro pelo atraso do voo, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes. A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as "alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro", nas situações lá elencadas. Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro. Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Assim, por meio do contrato de transporte aéreo nacional celebrado entre as partes, a requerida obrigou-se a transportar o autor no dia 29/02/2024 com horário determinado, devendo deixá-lo no local de destino contratado às 22:50h. Contudo, alega o autor que não pode embarcar, sendo remanejado para voo com saída apenas às 07:45h do dia 01/03/2024, sendo obrigado a pernoitar em São Paulo, totalizando cerca de 10h de atraso em sua viagem. Diante de tal realidade, restou incontroversa a ocorrência de overbooking e o remanejamento do voo contratado, de forma que a procedência de seus pedidos autorais se impõe. Celebrado o contrato de transporte aéreo, tem o consumidor a justa expectativa de ser transportado ao destino escolhido e no horário designado (art. 730 do CC), sob pena de ser reputado defeituoso o serviço (art. 14, § 1º, I e II, do CDC).
Os arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) estabelecem as obrigações do transportador em caso de atraso: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por contado transportador contratual, sempre juízo da responsabilidade civil. Referidos dispositivos são regulamentados pelo art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta)minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordarcom o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Tais normas não autorizam o transportador a alterar, sem requerimento do consumidor, a programação do voo.
Apenas fixam obrigações que visam mitigar o prejuízo do passageiro, não afastando o dever de indenizar do prestador do serviço.
Este responde pelos danos causados, nos termos do art. 256 do CBA, do art. 737 do CC e do art. 14, § 1º, do CDC: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso dasoperações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada. Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ocorrência do atraso de cerca de 10h é fato incontroverso, assim, em decorrência da falha no serviço da ré a autora foi impedida de chegar ao seu destino no tempo previsto. Em relação ao dano material requerido, o demandante afirma que em decorrência da mudança de seu voo, perdeu uma diária de hospedagem no local de destino, conforme comprovante de pagamento no ID 82339142, assim, DEFIRO o dano material no valor da diária, no valor de R$ 297,50 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Quanto ao pedido de dano moral, diante dos fatos narrados na inicial, tornando-se evidente que o atraso trouxe angústia e sofrimento psicológico ao autor, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais causados. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado e, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Haja vista que o valor acima estabelecido apresenta-se perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado ao autor, considerando que este ainda ficou privado de seus bens de uso pessoal, pois sua bagagem seguiu sozinha para o local de destino, e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar ao autor no valor de R$ 297,50 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87888529
-
25/06/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84743570
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000489-95.2024.8.06.0003 AUTOR: LUCAS QUEIROZ DIOGENES Intimando(a)(s): FERNANDO ROSENTHALMARCELO BONFIM DOS SANTOSLUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/05/2024 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 22 de abril de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84743570
-
22/04/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84743570
-
22/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/03/2024 07:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCAS QUEIROZ DIOGENES em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 82354668
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82354668
-
14/03/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82354668
-
14/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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