TJCE - 3000934-06.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 04:52
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DANTAS LANDIM em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155093750
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155093750
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19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155093750
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19/05/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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01/05/2025 11:02
Expedição de Alvará.
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12/02/2025 15:32
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:22
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 00:52
Decorrido prazo de YNARA MARIA FEITOSA MAIA CABRAL E CASTRO em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115207440
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115207440
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000934-06.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/AUTOR: DANIEL RIBEIRO DANTAS LANDIM EMBARGADO/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo(a) AUTOR: DANIEL RIBEIRO DANTAS LANDIM, sob o fundamente de contradição e omissão. Sob o argumento de que a sentença não teria persuadido todos os argumentos formulados pela Embargante, no sentido de acolher pedido de indenização pelos danos materiais.
Tendo em vista que julgou improcedentes os danos materiais, porém estes foram analisados sob a perspectiva única de devolução ao autor do dinheiro utilizado na compra das passagens, os quais foram estornados.
Contudo, não considerou o valor utilizado pelo embargante na aquisição de novas passagens, valor esse que foi desembolsado, exclusivamente, por culpa dos atos negligentes da empresa demandada. Requer que seja sanada as contradições e omissões apontadas na sentença, para análise do pedido do tópico "V" do item 8, da petição inicial, determinando a restituição, pela embargada, do valor desembolsado para comprar as novas passagens, R$ 3.843,19 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), com juros e correções monetárias.
Intimada a parte adversa esta apresentou suas contrarrazões, no id nº112513800, alegando que a embargante pretende obter novo julgado que lhe seja favorável.
Enfatiza, que a embargante além de estar tentando modificar o julgado por meio de vias recursais inaptas, tenta angariar valores sem fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Portanto, seus embargos não devem ser acolhidos.
Requer a rejeição dos aclaratórios.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 Verifica-se que o embargnte questiona o convencimento do julgado, acerca dos fatos e provas, objetivando que seja revista a sentença, modificando-lhe na sua substância , para que lhe seja concedido os danos materias, já analisadas e indeferidos na decisão de forma fundamentada. Senão vejamos o trecho da sentença que trata da matéria: "Em realação ao pedido de indenização por dano material entendo que não merece acolhimento, haja vista que o autor já recebeu o estorno dos valores, conforme alegado em contestação.
A referida alegação não foi impugnada pelo autor. Ademais, a restituição da quantia requerida pela segunda passagem caracterizaria enriquecimento ilícito, uma vez que o autor já recebeu os valores pagos pelo voo cancelado." O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se).
Face ao exposto, não havendo qualquer contradição ou omissão no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos. DETERMINO: a) A intimação das partes, através de seus advogados, via sistema, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREIT Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
04/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115207440
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04/11/2024 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
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01/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/10/2024. Documento: 109961112
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109961112
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18/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109961112
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18/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:50
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106692112
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106692112
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000934-06.2024.8.06.0071 AUTOR: DANIEL RIBEIRO DANTAS LANDIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Em apertada síntese, o autor relata que adquiriu passagens aéreas com a promovida, para viagem saindo de Juazeiro do Norte-CE com destino a Fortaleza- CE.
Afirma que ao chegar para o embarque, recebeu a informação de que o voo havia sido cancelado.
Informa que precisou adquirir novas passagens com outra empresa aérea.
Motivo pelo qual requer dano moral e material. A promovida apresentou contestação alegando que não possui responsabilidade no caso em análise.
Informa que o voo foi cancelado em razão de uma alteração na malha aérea.
Alega que houve estorno dos valores pagos e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em partes.
Após análise da documentos anexados aos autos verifica-se que a demandada não comprovou suas alegações. A alegação de que o voo foi cancelado em razão de uma alteração na malha aérea não foi comprovada.
Além disso, não provou que houve comunicação sobre o cancelamento ao autor com prazo previsto em lei. Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que o autor foi comunicado sobre o cancelamento do voo sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC. A promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovaram que prestaram o serviço sem nenhuma falha.
O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado no cancelamento do voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Em realação ao pedido de indenização por dano material entendo que não merece acolhimento, haja vista que o autor já recebeu o estorno dos valores, conforme alegado em contestação.
A referida alegação não foi impugnada pelo autor. Ademais, a restituição da quantia requerida pela segunda passagem caracterizaria enriquecimento ilícito, uma vez que o autor já recebeu os valores pagos pelo voo cancelado.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
08/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106692112
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08/10/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/09/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89648838
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89648838
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000934-06.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: DANIEL RIBEIRO DANTAS LANDIM Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Certifico, para os devidos fins, que: - O gabinete procedeu com a a retificação no endereço da parte ré, passando a constar o seguinte endereço: Av.
Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, n° 939, andar 9, Edif.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco, Office Park, bairro Tambore, Barueri/SP, CEP: 06460-040. - A audiência de conciliação designada nos autos para o dia 30/09/2024 09:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/3b3cee Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: DANIEL RIBEIRO DANTAS LANDIM, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. via: correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 18 de julho de 2024. -
19/07/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89648838
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19/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86045281
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86045281
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3000934-06.2024.8.06.0071 AUTOR: DANIEL RIBEIRO DANTAS LANDIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso IV, letra "a" do Provimento 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, uma vez que o endereço indicado na Petição de ID 85992665 trata-se do mesmo já cadastrado nos autos e constate na citação infrutífera, encaminhei o processo à SEJUD, para confecção do seguinte expediente: a) Intimar a parte autora, por sua advogada, sobre o retorno negativo da citação, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 15 de maio de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
15/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86045281
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15/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 03:27
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000934-06.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: DANIEL RIBEIRO DANTAS LANDIM Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 29/07/2024 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/ca879d Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: DANIEL RIBEIRO DANTAS LANDIM, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 22 de abril de 2024. -
25/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84728041
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84728041
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000934-06.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: DANIEL RIBEIRO DANTAS LANDIM Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 29/07/2024 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/ca879d Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: DANIEL RIBEIRO DANTAS LANDIM, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 22 de abril de 2024. -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84728041
-
23/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84728041
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23/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Pedido de Extinção do Processo • Arquivo
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