TJCE - 3000956-64.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOYCE CANDIDA MARINHEIRO CAVALCANTE SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOYCE CANDIDA MARINHEIRO CAVALCANTE SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:57
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137354363
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137354363
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137354363
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137354363
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05/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137354363
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05/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137354363
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27/02/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 130904595
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130904595
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30/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130904595
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27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:25
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2024 16:49
Processo Reativado
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20/09/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA LETYCIA DUARTE SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000956-64.2024.8.06.0071 AUTOR: ANA LETYCIA DUARTE SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Visto em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente decreto a revelia da parte ré.
No despacho de id nº 89909748 a ré teve a carta de citação considerada válida.
Haja vista ter recusado o recebimento do AR de citação.
No id nº 90074927 consta ata de audiência sem a presença da parte ré, motivo pelo qual decreto a sua revelia. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas com a promovida, para viagem saindo de Juazeiro do Norte-CE com destino a Recife-PE, que se realizaria no dia 17-03-2024. Afirma que no momento do embarque recebeu a informação de que o voo havia sido cancelado. Informa que precisou realizar a viagem através de ônibus disponibilizado pela ré.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A promovida não apresentou contestação. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em partes. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que merece acolhimento.
Verifica-se que a acionada comunicou a alteração do voo ao autor, no dia da viagem.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que a parte autora foi comunicada sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC. A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AVIAÇÃO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO EM VOO SOMENTE PARA DOZE HORAS APÓS O PREVISTO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
PARTE DEMANDADA QUE DEIXOU DE PRESTAR ASSISTÊNCIA EFICIENTE E ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENITÁRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1.
Narra o autor que adquiriu por meio do site Ré passagem aérea de Vitória/ES para São Paulo/SP, em voo a ser operado pela companhia aérea GOL, com data prevista para 08/06/2022 no valor de R$ 680,93.
Relata que, após o embarque na aeronave, a GOL determinou o desembarque de todos os passageiros, informando que o voo havia sido cancelado em razão da necessidade de realização de manutenção de emergência na aeronave.
Relata que foi reacomodado pela própria cia aérea em novo voo cujo embarque se deu no dia seguinte ao originalmente contratado, o que resultou em 12 horas de atraso em sua viagem.
Aduz que entrou em contato com a Ré MAXMILHAS e solicitou sua intervenção para a resolução do problema, tendo sido informada que a questão seria encaminhada ao setor de urgências e que, em 30 minutos, receberia um contato por telefone, o que jamais ocorreu.
Menciona que não foi prestada assistência material pelas rés, tendo que providenciar por sua conta alimentação e hospedagem até o dia seguinte.
Requer a condenação das Rés à compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 a título de indemnização por danos morais. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Inicialmente, cabe ressaltar que a ilegitimidade passiva arguida pela recorrente não merece acolhimento, visto que, por se tratar de relação de consumo, toda a cadeia de fornecedores responde solidariamente, na forma do art. 18, caput, do CDC.
Ademais, a requerida auferiu vantagens financeiras com a venda das passagens aéreas. 5.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação acostada ao feito (evento 2, COMP17), (evento 2, COMP18), (evento 2, COMP17), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
O cancelamento do voo é questão incontroversa.
Com efeito, as requeridas não trouxeram aos autos provas de que tenham avisado previamente o autor sobre o cancelamento ou de que tenham prestado auxílio com acomodações e alimentação, assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço. 7. Cumpre ressaltar que qualquer alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, deverá ser informada aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, conforme estabelecido no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 8.
Desta forma, o valor de R$ 2.500,00 fixado a título de dano moral deve ser mantido, sem configurar o enriquecimento injusto ao recorrido.
Isso porque a sua revisão só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que aqui não se vislumbra. 9.
Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedentes: (Recurso Cível, Nº *10.***.*54-07, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-06-2022); (Recurso Cível, Nº *10.***.*86-76, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-03-2022).
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50089489620228210070, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 09-11-2023). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE 7 HORAS DECORRENTE DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suas razões, o recorrente invoca a falta de segurança jurídica, visto que em ações idênticas propostas por seus pais (0704771-63.2023.8.07.0014 e 0706915-10.2023.8.07.0014), o juízo condenou a companhia aérea ao pagamento de danos morais, no valor de R$3.000,00 para cada autor.
Alega que o atraso de 7 (sete) horas do voo internacional contratado e a falta de assistência material da recorrida geraram frustração e angústia, além de desgaste físico e mental. 3.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 5.
Contrarrazões não apresentadas. 6.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Importante ressaltar que não é o caso de aplicação do entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), visto que o pedido é exclusivamente de dano moral. 7.
Na origem, o recorrente alega que adquiriu passagem aérea da transportadora recorrida, trecho Punta Cana/São Paulo/Brasília, previsto para o dia 07/12/2022, às 22h55, com chegada ao destino no dia 08/12/2022, às 11h25, mas por motivo de readequação de malha aérea, o horário do voo não foi obedecido pela companhia aérea, ocasionando atraso de aproximadamente 7 (sete) horas.
Sustenta que o fato ocasionou prejuízos morais indenizáveis, especialmente porque não recebeu assistência material. 8.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 9.
De fato, o voo contratado pelo autor, trecho Punta Cana/São Paulo/Brasília, previsto para o dia 07/12/2022, foi cancelado pela empresa aérea, por motivo de readequação de malha aérea.
Em consequência, o autor foi reacomodado em outro voo, previsto para o dia seguinte (08/12/2022), com itinerário diverso (Punta Cana/Brasília/São Paulo/Brasília), e chegou ao seu destino no dia 08/12/2022, às 19h55, com atraso superior a 7 (sete) horas, considerado o horário inicialmente previsto para o desembarque. 10.
O conjunto probatório atestou que o atraso decorreu da readequação de malha aérea, configurando fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade exercida. 11.
Nesse contexto, configura-se que a transportadora não disponibilizou informações adequadas sobre o motivo da alteração do horário e do itinerário do voo contratado, assim como não comprovou que prestou a devida assistência material ao consumidor, nos termos da Resolução da ANAC nº 400/2016 (art. 373, II, do CPC). 12.
Por conseguinte, o contrato foi inadimplido e os serviços prestados foram deficitários, devendo a ré reparar os danos morais pleiteados ao autor/recorrente, porquanto o fato extrapolou o âmbito patrimonial e frustrou legítima expectativa do consumidor, evidenciando abalo pessoal passível de compensação. 13.
No tocante ao valor da indenização, importa ressaltar que o direito é pessoal e não está vinculado aos casos idênticos tratados em ações propostas por familiares.
Assim, em face das circunstâncias fáticas e pessoais, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, arbitro o dano moral causado ao autor/recorrente em R$2.000,00 (dois mil reais). 14.
Recurso CONHECIDO.
PROVIDO para condenar a ré/recorrida a pagar ao autor/recorrente o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, para compensação dos danos suportados. 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 16.
A ementa servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. TJ DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora A situação vivenciada pela autora, ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano, considerando que a mesma somente foi informada do cancelamento do voo, quando chegou ao aeroporto para realizar o embarque. Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha. O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado no cancelamento do voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado pelo cancelamento do voo, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Ademais, não há que se falar em dano material, haja vista que a autora realizou a viagem em ônibus disponibilizado pela ré.
A restituição da quantia paga pela passagem caracterizaria enriquecimento ilícito, haja vista que a autora utilizou os serviços, ainda que através de ônibus.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. REVELIA DECRETADA Determino: A) A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
02/08/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90202460
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02/08/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 10:05
Decretada a revelia
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30/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:49
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:39
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000956-64.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: ANA LETYCIA DUARTE SANTOS Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 30/07/2024 10:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/in79sv Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ANA LETYCIA DUARTE SANTOS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 22 de abril de 2024. -
25/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84725303
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84725303
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000956-64.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: ANA LETYCIA DUARTE SANTOS Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 30/07/2024 10:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/in79sv Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ANA LETYCIA DUARTE SANTOS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 22 de abril de 2024. -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84725303
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23/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84725303
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23/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido de Extinção do Processo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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