TJCE - 0051064-34.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de EVANEIDE ALVES TORQUATO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de EVANEIDE ALVES TORQUATO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84371122
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84371122
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84371122
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051064-34.2021.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria nº 03/2024..
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato com pedido de indenização por danos moais e materiais ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Após o julgamento da ação, as partes juntaram petição de acordo, ID. 72379414, seguido de pedido de homologação. É o relatório do essencial.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que as "condições da ação" (legitimidade das partes e interesse processual) encontram-se presentes na hipótese concreta.
Na hipótese, trata-se de ação cujo objeto admite transação pelas partes.
A propósito, o art. 840 do CC/2002 dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Registre-se, outrossim, que o acordo foi protocolado nos autos pela requerida, devidamente assinado pela representante processual da autora.
Nesse contexto, tenho que, no caso concreto, a manifestação volitiva das partes perfez-se livre de qualquer espécie de vício de consentimento, tendo elas concordado voluntariamente com a resolução consensual da lide.
Destaque-se, ainda, que ao Juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição (inteligência do art. 139, V, do CPC/2015), isto é, mesmo após a prolação de sentença as partes podem chegar a solução consensual para o litígio.
Nesse sentido, colho da jurisprudência o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022).
Assim, forte nos princípios da celeridade, da primazia da resolução de mérito, da instrumentalidade das formas, da adequação, da cooperação e da boa-fé processuais, e também porque ao Juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição (v. art. 139, V, do CPC/2015), não vislumbro impedimento à ratificação judicial das vontades já externadas por ambos os interessados.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada pelas partes, no exato teor encartado no ID. 72379414, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que JULGO extinto o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse recursal (art. 1000 do CPC).
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença e proceda-se ao arquivamento direto do processo.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84371122
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84371122
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84371122
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24/04/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84371122
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24/04/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84371122
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24/04/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84371122
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20/04/2024 21:16
Homologada a Transação
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20/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 01:14
Decorrido prazo de EVANEIDE ALVES TORQUATO em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:02
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:17
Juntada de Petição de recurso
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09/12/2022 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
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17/08/2022 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 21:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2022 10:09
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/04/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:53
Audiência Conciliação redesignada para 28/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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25/03/2022 22:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:09
Audiência Conciliação redesignada para 18/03/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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03/02/2022 13:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 25/02/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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03/02/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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03/02/2022 11:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 25/02/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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23/01/2022 00:46
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 22:13
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
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18/01/2022 02:17
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 21:38
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/01/2022 20:34
Mov. [12] - Expedição de Carta
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17/01/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 15:23
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 25/02/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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09/12/2021 17:48
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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07/12/2021 17:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00170951-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 17:00
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06/12/2021 16:42
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 10:10
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00170891-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2021 09:44
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27/11/2021 05:45
Mov. [4] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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24/11/2021 18:21
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2021 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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