TJCE - 3000115-36.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155821500
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155821500
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23/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155821500
-
23/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 02:02
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:02
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 135232094
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 135232094
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença (COD 156 TPU). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), observado o ENUNCIADO 97 do FONAJE. Com ou sem manifestação, aguarde-se o prazo do art. 525 do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar concluso para despacho inicial de cumprimento de sentença (07). Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
28/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135232094
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10/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:04
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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30/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 12:58
Homologada a Transação
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25/11/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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25/11/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/11/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 04:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 15:32
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 15:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/05/2024 06:12
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84706582
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Autos: 3000115-36.2024.8.06.0179 Despacho: Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, observo a necessidade de sanear as seguintes irregularidades, eis que o comprovante de residência está em nome de terceiros.
Ademais, é necessário que a parte autora especifique o valor dos danos morais e materiais, uma vez que na exordial consta dois valores de danos morais.
Desta forma, em obediência ao art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, bem como esclarecer o valor dos danos materiais e morais, sob pena de extinção (parágrafo único do art. 321, CPC/15).
Caso não seja atendido o supradeterminado, remetam-se os autos para extinção. Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Amaiara Cisne Gomes Juíza de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84706582
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22/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84706582
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22/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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21/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
21/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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