TJCE - 3000717-43.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167047260
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167047260
-
30/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167047260
-
14/07/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:07
Expedição de Alvará.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 157201757
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 157201757
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 157201757
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157201757
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157201757
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157201757
-
26/06/2025 22:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157201757
-
26/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157201757
-
26/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157201757
-
26/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157201757
-
02/06/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:55
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:09
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO GUEDES BRAGA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO GUEDES BRAGA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 134583227
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 134583227
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 134583227
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134583227
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134583227
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134583227
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000717-43.2024.8.06.0012 Promovente: RODRIGO REIS DE ARAUJO Promovido: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rodrigo Reis de Araújo em face de Sendas Distribuidora S.A., em razão do furto de sua motocicleta ocorrido dentro do estacionamento do supermercado Assaí Atacadista, estabelecido na Avenida Senador Fernandes Távora, 44, Fortaleza/CE.
Alega o autor que estacionou seu veículo no estacionamento do supermercado, local que, segundo ele, é dotado de segurança e monitoramento.
Todavia, por volta das 7h do dia 22 de dezembro de 2023, seu veículo foi subtraído do local por terceiro não identificado.
O autor relata que a ré não prestou qualquer assistência, não forneceu imagens das câmeras de segurança e não deu qualquer satisfação formal sobre o ocorrido.
Diante dos fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.093,00 (valor da motocicleta segundo a tabela FIPE) e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré, em sua contestação, sustentou a inexistência de relação de consumo entre as partes e argumentou que não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros.
Ademais, afirmou que não há dever de guarda sobre veículos estacionados.
A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a questão central é definir se o estabelecimento comercial deve ser responsabilizado pelo furto de um veículo ocorrido dentro de suas dependências.
A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento consolidado na Súmula 130, que estabelece: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." Ainda que a ré tenha sustentado que o autor não era consumidor, a jurisprudência tem aplicado a referida súmula também para casos em que terceiros utilizam o estacionamento do estabelecimento comercial.
Ademais, o estacionamento do supermercado possui segurança própria e monitoramento por câmeras, o que gera nos frequentadores a expectativa de segurança, configurando a responsabilidade objetiva da empresa.
A ré não apresentou qualquer prova de que tomou providências para prevenir ou minimizar o dano, nem forneceu as imagens de segurança que poderiam esclarecer os fatos, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme determina o artigo 14, § 3º do CDC.
Assim, mesmo que o requerente não estivesse no supermercado para compras, é certo que a permanência do veículo do requerente em estacionamento dotado de câmeras fez com que nascesse o dever de vigilância por parte da promovida, o qual não foi devidamente cumprido, tornando-o responsável pelo ato ilícito ocorrido dentro de seu estabelecimento.
Portanto, nos casos em que sofrer qualquer espécie de dano decorrente de defeito no produto, na prestação de serviços ou ainda da falta de informações adequadas acerca deles, caberá ao consumidor comprovar tão somente a conduta (ou seja, ação ou omissão do fornecedor), a existência de dano e o nexo causal entre ambos, em conformidade com o CDC (Art. 14 do CDC).
Dessa forma, verifica-se que o supermercado promovido, enquanto exerceu a função de guarda, respondeu objetivamente pelos danos ocorridos nos bens, não podendo se eximir de sua responsabilidade sob o fundamento de ausência de comprovação de dano material, porquanto, conforme os arts. 627, 629, 631 e 640, todos do CC/02, é obrigação do depositário guardar e conservar o bem depositado até que o depositante o reclame, no mesmo local e no mesmo estado onde fora deixado, respondendo por perdas e danos quando ocorridos atos danosos não autorizados expressamente pelo depositante.
III - DISPOSITIVO O dano moral restou caracterizado pelo abalo sofrido pelo autor ao ter sua motocicleta furtada dentro do estacionamento do supermercado réu, local onde se presumia segurança.
Ademais, a ausência de suporte adequado por parte da ré contribuiu para agravar o sofrimento do autor, justificando a indenização.
Assim, considerando a jurisprudência pertinente e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rodrigo Reis de Araújo para condenar a ré Sendas Distribuidora S.A. a: 1. Pagar ao autor a quantia de R$ 8.093,00 (oito mil e noventa e três reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do evento danoso (22/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2. Pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/03/2025 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134583227
-
01/03/2025 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134583227
-
01/03/2025 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134583227
-
04/02/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104930784
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104930784
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104930784
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104930784
-
29/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104930784
-
29/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104930784
-
26/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO REIS DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88334504
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88334504
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88334504
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88334504
-
20/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 09:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2024 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88334504
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88334504
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Rodrigo Reis de Araújo em desfavor de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (nome fantasia ASSAÍ ATACADISTA), ambos qualificados na inicial.
O autor alega, resumidamente, que teve sua moto furtada no estacionamento fornecido pelo supermercado na data 22 de dezembro de 2023. Na inicial, requereu como tutela de urgência a exibição das filmagens do dia do ocorrido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após análise dos autos, verifica-se que a questão necessita de maior produção de provas.
No entanto, a exibição das filmagens certamente será crucial para a resolução da controvérsia.
Diante da relevância da prova solicitada, determino que o requerido apresente as filmagens do estacionamento do Supermercado localizado na Avenida Senador Fernandes Távora, 44, Jóquei Clube, CEP 60.510-111, datado de 22 de dezembro de 2023, aproximadamente às 7h, no prazo de 10 (dez) dias, em observância a Teoria Dinâmica de Distribuição do ônus da prova.
Opto por não fixar multa coercitiva conforme a Súmula 372 do STJ, uma vez que se trata de produção de prova, cabendo ao requerido suportar as consequências de sua eventual inércia, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/06/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88334504
-
19/06/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88334504
-
18/06/2024 19:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/05/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86009391
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86009390
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86009391
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86009390
-
16/05/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000717-43.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). EDUARDO GUEDES BRAGA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 85975767, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 20/06/2024 09:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 14 de maio de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
15/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86009391
-
15/05/2024 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86009390
-
14/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84552748
-
22/04/2024 00:00
Intimação
O documento de ID 83546511 está desatualizado. Desse modo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pela própria requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC). Considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo, se for o caso, informar os seus respectivos meios de contato eletrônicos (endereço de e-mail/contato telefônico). Transcorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84552748
-
21/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84552748
-
18/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:06
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/04/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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