TJCE - 3000281-11.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149751861
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149751861
-
08/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751861
-
08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
10/12/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOBRINHO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 105325453
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105325453
-
20/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105325453
-
20/09/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
11/09/2024 09:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOBRINHO em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89102369
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89102369
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000281-11.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: JOSE MARIA SOBRINHO EMBARGADA: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamante, apontando omissão na sentença ao não analisar o pedido de tutela antecipada.
A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de tutela antecipada referente à suspensão dos descontos a título de contribuição, sob pena de aplicação de astreintes no caso de descumprimento. Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
Quanto à omissão, resta ausente o enfrentamento ao pedido de tutela de urgência constante na exordial.
Logo, entendo que a parte embargante tem razão.
Nesses termos, verifico que a demanda foi julgada procedente para declarar inexistente autorização referente à contribuição de rubrica "CAAP", e para cessarem todos os efeitos deles decorrentes, a qual justifica a suspensão dos descontos da referida contribuição por consectário logico.
Em razão disso, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão, e conceder a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte embargante referente à contribuição de rubrica "CAAP", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). P.
R.
I.
Intimem-se pessoalmente as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Juiz de Direito -
22/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89102369
-
22/07/2024 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88427520
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88427520
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000281-11.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARIA SOBRINHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOSÉ MARIA SOBRINHO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer cc indenização por de danos morais e materiais em razão de descontos realizados em seu rendimento sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP" que assevera não reconhecer.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
A parte reclamante sustenta que, desde maio de 2023, identificou 7 (sete) descontos de rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP" em sua conta bancária, pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 277,20 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), os quais não reconhece (IDs nº 80558123, 80567028 e 80567029).
A parte reclamada alega inexistência da relação de consumo e da legalidade das contribuições assistenciais (ID nº 87392181).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe a cópia da autorização/contrato com a assinatura da parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse os descontos.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da autorização, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da autorização realizada pela consumidora.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente autorização referente a contribuição de rubrica "CAAP", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
25/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88427520
-
25/06/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
28/05/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84935922
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000281-11.2024.8.06.0101 Promovente: JOSE MARIA SOBRINHO Promovido(a): CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Ação: [Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 28/05/2024 10:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 81049931 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANDERSON BARROSO DE FARIAS Itapipoca-CE -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84935922
-
25/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84935922
-
25/04/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 09:35
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/04/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
23/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2024. Documento: 81049931
-
13/03/2024 19:43
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
13/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81049931
-
12/03/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81049931
-
12/03/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80591151
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80591151
-
02/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80591151
-
02/03/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:39
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
29/02/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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