TJCE - 3000030-68.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2024. Documento: 12034198
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000030-68.2024.8.06.9000 Recorrente: PRISCILA MARIA RODRIGUES DA SILVA Recorrido(a): INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Priscila Maria Rodrigues da Silva, irresignada com decisão interlocutória proferida nos autos nº 3000750-66.2024.8.06.0001 pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu tutela de urgência. Ocorre que, compulsando o processo de origem, verifiquei que sobreveio sentença de mérito - improcedência (ID 84619606 dos autos nº 3000750-66.2024.8.06.0001). Assim sendo, é patente a perda do objeto, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão recorrida) do agravo de instrumento interposto. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que podem assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento e, consequentemente, ao agravo interno de ID 10751239, ante a PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, prejudicando-os, o que faço com esteio no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12034198
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23/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12034198
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23/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:08
Negado seguimento a Recurso
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26/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2024 11:04
Juntada de Ofício
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18/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 10794676
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10794676
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09/02/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10794676
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09/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:12
Juntada de Petição de agravo interno
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30/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2024. Documento: 10598855
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 10598855
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26/01/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10598855
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26/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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