TJCE - 3002329-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:03
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 05:20
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160061995
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160061995
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14/06/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160061995
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13/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154400900
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154400900
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07/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154400900
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07/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153142028
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12/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153142028
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09/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153142028
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05/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:52
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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28/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:37
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 22:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:35
Juntada de Petição de ciência
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22/01/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127075777
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127075777
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27/11/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127075777
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27/11/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 102207486
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 102207486
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3002329-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consulta] Parte Autora: LAZARO MACIEL DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 90.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO (1) Intime-se a parte exequente, por DJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie: a) a correção da parte exequente do pedido de cumprimento, haja vista que a parte autora da fase de conhecimento não se confunde com o advogado que por ventura tenha direito aos honorários de sucumbência; b) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; e Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
12/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102207486
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12/09/2024 11:07
Processo Reativado
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11/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:19
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87382213
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87382213
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3002329-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consulta] Parte Autora: LAZARO MACIEL DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$90,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 87331292) apresentado por JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO, tendo como objeto, a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, o montante de R$ 3.526,64 (três mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos). Sentença de ID nº 84547278 extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista ofício de ID nº 79502494. É o relato. Destaco que a sentença de ID nº 84547278 sequer transitou em julgado, inexistindo título a ser executado. Conforme informações do sistema PJE, a parte promovida possui até dia 18/06/2024 para interpor eventual recurso à sentença. Nesse contexto, rejeito o presente pedido de cumprimento de sentença. (1) Decorrido o prazo recursal decorrente das intimações da sentença de ID nº 84547278, certifique-se o decurso e o trânsito em julgado, bem como arquivem-se os autos, com a devida baixa. (2) Intime-se a parte autora, por DJE, bem como a parte ré, por portal.
Expedientes necessários.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
29/05/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382213
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29/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84547278
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3002329-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consulta] Parte Autora: LAZARO MACIEL DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 90.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por LAZARO MACIEL DE OLIVEIRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para leito de enfermaria com suporte em urologia, conforme relatório médico em ID nº 78948436. Decisão interlocutória de ID nº 79049242 concedeu a medida liminar requestada na exordial. Apesar de devidamente citado dia 02/02/2024 às 15:12 (ID nº 79071581 e 79071591), Estado do Ceará quedou-se inerte (ID nº 83308535). Ofício de ID nº 79502494 informou alta médica da parte autora na unidade de origem dia 02/02/2024 às 18:43, o que acarretou no cancelamento da transferência. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de prejuízo ao feito pela não intervenção do Ministério Público Tendo em vista que a ausência de manifestação prévia do Parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) Do valor da causa Quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora. No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário. Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo. Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito. Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito. Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência. Do mérito No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, sobreveio a notícia de que a paciente recebeu alta médica pela unidade de origem dia 02/02/2024 às 18:43 (ID nº 79502494), a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica em regra o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Assim, em demandas de saúde apenas em casos de proveito econômico irrisório seria possível aplicar o critério da equidade.
Nesse sentido, cita-se o Tema 1076/STJ: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) No caso dos autos, a parte autora fruiu poucos dias em leito hospitalar, tendo em vista que a ação foi proposta dia 31/01/2024 e recebeu alta médica dia 02/02/2024 (ID nº 79502494), o que contabiliza um total de 2 (dois) dias. Considerando que, conforme o Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o valor diário do leito é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), verifica-se que o proveito econômico da presente demanda é de R$ 3.536,04 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e quatro centavos). Portanto, o caso em apreço acarreta em um proveito econômico de baixo valor da demanda, de forma a permitir, excepcionalmente, em demandas de saúde, a aplicação do juízo de equidade para a fixação de honorários advocatícios. Não obstante, a fixação dos honorários em juízo de equidade deve respeitar os parâmetros legais.
Nesse sentido, o CPC: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). A partir do exposto, observa-se os parâmetros legais para arbitramento de honorários em juízo de equidade. De início, a referência deve ser o proveito econômico visado, pois aferido no caso. Analisando os requisitos do §2º do art. 85 do CPC, percebe-se que se trata de demanda padrão, que tramita na capital do Estado, a qual não teve audiência de instrução, tampouco excesso de partes, prova complexa, ou longa duração. Portanto, fixo no valor mínimo de 10% do valor do proveito econômico. DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinto o feito com arrimo no art. 485, VI, do CPC/2015. Mesmo observando o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré em custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/16. Fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, ou seja, 10% de R$ 3.536,04 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e quatro centavos). (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84547278
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24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84547278
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24/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79049242
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79049242
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02/02/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/02/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79049242
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02/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 09:39
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2024 14:31
Declarada incompetência
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31/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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