TJCE - 3000634-33.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:21
Processo Desarquivado
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01/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104255158
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104255158
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000634-33.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE HENRIQUE NOGUEIRA SILVA representado por Larissa Sousa Sampaio Nogueira EXECUTADO: DANYELLEN VENTURA MARROCOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ESPÓLIO DE HENRIQUE NOGUEIRA SILVA em face de DANYELLEN VENTURA MARROCOS, ambos já qualificados nos autos.
Decisão de ID. 90495771 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar a petição inicial e comprovar a fase processual do inventário do falecido e a inexistência de interesse de incapaz, bem como ser Larissa Sousa Sampaio Nogueira a inventariante, além de ser juntada a identidade e comprovante de endereço dessa, sob pena de extinção.
A parte requerente, mesmo devidamente intimada por seu advogado (ID. 96159296), deixou decorrer o prazo sem nada requerer ou apresentar.
Ademais, verifica-se uma manifestação após o decurso do prazo estabelecido.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Observa-se que a parte autora foi intimada para cumprir a determinação judicial constante nos autos.
Todavia, verificou-se a desídia do autor em realizar a emenda a inicial dentro do prazo estabelecido, a fim de dar andamento regular ao processo, incidindo na espécie do art. 321, parágrafo único do CPC.
Ademais, cabe ao promovente instruir o processo com as informações necessárias para o seu correto processamento e julgamento.
Sendo assim, a omissão da parte requerente em completar a inicial no prazo estabelecido, gera a consequência processual de extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
11/09/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104255158
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09/09/2024 17:40
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96159296
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96159296
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000634-33.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE HENRIQUE NOGUEIRA SILVA representado por Larissa Sousa Sampaio Nogueira EXECUTADO: DANYELLEN VENTURA MARROCOS Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 90495771, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a petição inicial e comprovar a fase processual do inventário do falecido e a inexistência de interesse de incapaz, bem como ser LARISSA SOUSA SAMPAIO NOGUEIRA a inventariante, além de ser juntada a identidade e comprovante de endereço dessa, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: O autor emendou a inicial, solicitando a retificação do nome dele de HENRQUE NOGUEIRA SILVA para ESPÓLIO DE HENRQUE NOGUEIRA SILVA, bem como juntou aos autos planilha nos termos requeridos. Diante do exposto, defiro a emenda à inicial, determinando a retificação do nome do autor no PJE para ESPÓLIO DE HENRQUE NOGUEIRA SILVA, representado por LARISSA SOUSA SAMPAIO NOGUEIRA. Intime-se o autor para juntar a petição inicial e comprovar a fase processual do inventário do falecido e a inexistência de interesse de incapaz, bem como ser LARISSA SOUSA SAMPAIO NOGUEIRA a inventariante, além de ser juntada a identidade e comprovante de endereço dessa, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
13/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96159296
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13/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84690935
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000634-33.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: HENRIQUE NOGUEIRA SILVA EXECUTADO: DANYELLEN VENTURA MARROCOS Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 84577148, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou a planilha atualizada do valor do débito, bem como no sistema processual consta como promovente o Sr.
Henrique Nogueira Silva e não Espólio de Henrique Nogueira Silva. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando a planilha atualizada do débito, bem como regularizando o polo ativo no sistema processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84690935
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21/04/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84690935
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18/04/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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