TJCE - 3000714-94.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 - FONES: (85) 32081624/32081622 Processo nº 3000714-94.2024.8.06.0010 Recorrente(s) NILTA CRISTINA SILVA AZEVEDO RODRIGUES Recorrido(s) RESIDENCIAL VIVENDAS JÓQUEI VILLE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AVARIAS NA LATERAL DO VEÍCULO DA AUTORA CAUSADO PELO FECHAMENTO AUTOMÁTICO DO PORTÃO.
CONDOMÍNIO DEMANDADO QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO, QUE A DEMANDANTE SAIU JUNTO COM OUTRO VEÍCULO QUANDO DEVERIA AGUARDAR A SUA VEZ.
PERCURSO DE SAÍDA INICIADO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
CONDUTA INAPROPRIADA QUE CAUSOU A COLISÃO, DESRESPEITANDO O TEMPO PROGRAMADO PARA UM NOVO ACIONAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA PELO OCORRIDO.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
PRINCÍPIO DA PREJUDICIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por NILTA CRISTINA SILVA AZEVEDO RODRIGUES em face de RESIDENCIAL VIVENDAS JÓQUEI VILLE. Aduziu a requerente na exordial que, no dia 13 de outubro de 2023, estava aguardando na fila de carros para sair do condomínio em que reside, mas não conseguiu, pois o sistema de abertura automatizada dos portões não reconheceu seu leitor magnético TAG, vindo o portão a fechar automaticamente no seu carro.
Cita que ao fechar, o portão atingiu a lateral do seu veículo, vindo a causar danos materiais no retrovisor, arranhões, amassado, dentre outros, com prejuízo avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Afirmou que não conseguiu resolver a questão junto à administração do condomínio, ao que ingressou com a presente ação requerendo o pagamento dos danos materiais despendidos no reparo do veículo, além de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Juízo monocrático julgou a ação improcedente (id 19901580), consignando que não consta nos autos prova de má-fé, fraude ou falha na prestação do serviço da parte ré, nem de nexo causal entre possível defeito no sistema de TAG com o dano ao automóvel da autora nos autos. Inconformada, a parte reclamante interpôs o presente recurso, requerendo preliminarmente seja reconhecida a revelia do promovido, e a nulidade da sentença prolatada em razão de cerceamento de defesa.
Em caso de análise do mérito, pugna pela reforma da sentença, confirmando a responsabilidade do recorrido e condenando-o ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados. Contrarrazões ao id 19901586. Eis o relatório.
Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte recorrente pleiteia, inicialmente, a decretação de revelia do condomínio reclamado, por não ter ele comparecido à audiência de conciliação designada, conforme registrado no termo de id 19901555. Na contestação, o recorrido justificou a ausência no ato afirmando que a assinatura do recebedor aposta no AR de citação/intimação é totalmente diversa da assinatura do funcionário que presta serviço ao condomínio, que inclusive possui o nome de JOSÉ AILTON, enquanto consta no AR que o recebedor é alguém de nome JOSÉ AIRTON. De fato, ao analisar o documento de identidade do funcionário do condomínio anexado ao 19901564, é possível verificar diferenças na assinatura em comparação com a grafia aposta no Aviso de Recebimento da intimação (id. 19901558 - Pág. 3), não sendo possível afirmar, com a certeza devida, que a intimação tenha sido efetivamente direcionada à administração ou representante do condomínio, e que o ato processual em tela preencheu a finalidade para a qual fora realizado. Ademais, acerca da revelia no procedimento do Juizado Especial, o artigo 20 da Lei 9.099/95 é claro no sentido de que o instituto decorre da ausência de comparecimento do réu à audiência, e que a revelia apenas induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvando a livre convicção motivada do Juiz.
Desse modo, difere do processo civil comum em que a revelia é consectário da própria contestação.
Nesse sentido, embora não tenha o condomínio recorrido comparecido à audiência de conciliação, mesmo que se lhe fosse aplicada a revelia, os efeitos desta são apenas iuris tantum, não conduzindo, necessariamente, à procedência dos pedidos.
As normas processuais devem estar sempre em consonância com todo o sistema instrumental, não podendo ser aplicadas isoladamente, muito menos quando nos defrontamos com consequências no próprio direito material da lide.
O processo civil não é instrumento de criação ou constituição de direito material, é sim um instrumento formal à aplicação do direito preexistente à ação. Neste sentido, transcrevo os dispositivos legais pertinentes ao caso, vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (Lei n. 9.099/95) Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (CPC) Com maestria, ensina Tourinho: "A revelia perante dos Juizados Especiais tem conceito estritamente relativo, face os princípios da simplicidade e oralidade que os norteiam, devendo dar-se ênfase às provas dos autos mais que à literalidade do pedido inicial." (TOURINHO NETO, Fernando Costa; Joel Dias Figueira Júnior.
Juizados Especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/95. 8. ed. - São Paulo: Saraíva, 2017. pág. 278).
Acerca do tema, assim já se manifestou o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO RECONHECIMENTO.
CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.
Precedentes. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de responsabilidade civil da ré revel, escorada nos fatos e nas provas coligidos aos autos, é insuscetível de modificação na instância especial, haja vista a orientação contida na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) Nos termos da súmula n. 231, Supremo Tribunal Federal "o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça no momento oportuno".
Também dispõe o ENUNCIADO 7 dos ENUNCIADOS CÍVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CEARÁ: ENUNCIADO 7 - A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram.
Consoante, em atenção ao princípio da verdade real, deve ser considerada a prova juntada pelo condomínio na contestação, não havendo ainda que se falar em necessidade de perícia grafotécnica para aferir a assinatura constante no AR, que não guarda correlação com o objeto da presente demanda. Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada à autora manifestar-se sobre as provas apresentadas pela parte promovida, uma vez que a autora, após a contestação, apresentou réplica (id 19901575), na qual se manifestou expressamente sobre toda a matéria de defesa apresentada pelo demandado, não havendo nenhum vício a macular a sentença prolatada. Deve-se salientar que o processo é um instrumento de concretização do direito material, e que a invalidação de ato processual deve ser vista como última opção, como sanção que somente deve ser aplicada havendo conjugação do defeito do ato com a existência de manifesto prejuízo à parte.
Não há nulidade processual sem prejuízo.
O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado em nosso ordenamento jurídico, orienta no sentido do aproveitamento dos atos que atingem o seu fim. Nos Juizados Especiais, regidos que são pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), tal preceito tem tamanha relevância que há previsão expressa na Lei de regência, conforme se verifica no art. 13, "caput" e § 1º, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 13.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
In casu, não se observa no julgado quaisquer irregularidades ou o cerceamento de defesa apontado em sede de recurso, tampouco as alegações da recorrente constituem subsídios aptos a amparar a pretendida anulação da sentença proferida.
Preliminares afastadas.
No mérito propriamente dito, a autora ajuizou a presente ação de reparação de danos na qual relatou que fora implantado sistema de automatização no condomínio em que reside e que, ao sair do local, houve falha na leitura da sua TAG, afirmando que o portão fechou e atingiu a lateral de seu carro.
Pediu o pagamento de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que gastou com o conserto do automóvel, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em contestação, o Condomínio demandado alegou que a autora não esperou o acionamento para o seu veículo passar, saindo "na carona" do automóvel que estava na frente, enquanto o portão estava fechando.
Sustentou que foram repassadas as devidas orientações a todos os condôminos acerca do novo sistema de automação, como também registrado em ata de assembleia a informação de que deveria passar apenas um veículo por vez.
Disse que o condomínio não pode ser responsabilizado por fato de culpa exclusiva da autora.
Pediu a improcedência da demanda.
Na réplica, a autora afirmou que "o comunicado estabelecia claramente que a prática de "pegar carrona" era proibida somente na entrada do condomínio com o sistema de cancela, não havendo qualquer menção a restrições quanto à saída do local".
Ocorre que no documento acostado pela própria autora em sua réplica com orientações acerca do novo sistema (id. 19901575 - Pág. 5), existe a clara informação de que deveria passar apenas um veículo por vez, sendo evidente que o mesmo sistema e os mesmos procedimentos deveriam ser utilizados tanto para a entrada como para a saída dos veículos. Além disso, de acordo com as imagens do circuito interno do condomínio (id 19901575 - Pág. 5), foi possível verificar que a autora não aguardou o fechamento do portão após a saída de outro veículo e, com isso, iniciou o percurso de saída do condomínio, quando deveria aguardar o fechamento do portão para novo acionamento, momento em que houve a colisão do portão automático em seu carro. Logo, a autora assumiu o risco ao sair sem aguardar o tempo necessário, junto com outro veículo, quando deveria aguardar a sua vez. Portanto, não há como responsabilizar o réu por fato que decorreu de culpa exclusiva da demandante, ora recorrente. Ante o exposto, o recurso deve ser conhecido, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencido em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade no prazo legal (art. 98, § 3° do CPC). É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 140791269
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140791269
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20/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140791269
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20/03/2025 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:34
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:34
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 126922193
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 126922193
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000714-94.2024.8.06.0010 AUTOR: NILTA CRISTINA SILVA AZEVEDO RODRIGUES REU: RESIDENCIAL VIVENDAS JOQUEI VILLE SENTENÇA Vistos em inspeção anual, de 03 a 17 de fevereiro de 2025 (Portaria nº 001/2025). RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por NILTA CRISTINA SILVA AZEVEDO RODRIGUES em face de RESIDENCIAL VIVENDAS JOQUEI VILLE, todos já qualificados nos autos.
Na exordial (ID 84541181), a parte autora relata, após a implantação de um sistema de leitor de TAG na portaria do condomínio, o portão veio a fechar automaticamente no seu veículo, ocasionando danos materiais.
Alega que o condomínio não prestou qualquer auxílio, apesar de seus diversos esforços em solucionar a questão de forma amigável.
Por fim, requer a gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação, ID 90321264.
Réplica, ID 115475063. Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. DA REVELIA A aparte autora defende a decretação de revelia e seus efeitos, tendo em vista a ausência da parte ré na audiência de conciliação (ID 115475063, fls. 02/03).
Todavia, a ré apresenta a contestação de ID 90321264 e alega que não fora devidamente citada, requerendo a decretação da nulidade da citação, em razão de assinatura falsa.
Analisando os documentos de ID 89417605, 90319858 e 90319859, é possível constatar a discrepância entre o nome e assinatura do porteiro, Sr.
José Ailton, e do suposto recebedor do AR (José Airton), o que suscita dúvida quanto a validade da citação.
Portanto, em apreço ao art. 5º, LV, da CF/88 c/c arts. 7º e 239 do CPC, considero que o comparecimento espontâneo da parte ré supre a falta de citação.
Assim, é possível analisar os argumentos apresentados na contestação. MÉRITO Em sede de contestação (ID 90321264, fls. 08/09), a parte ré aduz que: Excelência, conforme se demonstra no vídeo (link abaixo) do incidente envolvendo a autora, a inquilina da unidade 1105 Bloco B, pode-se perceber que o veículo não estava parado aguardando a fila de carros, como alega em inicial, na realidade a parte autora "pega carona" com o carro da frente, algo que sabidamente é proibido e já foi discutido diversas vezes no âmbito condominial. [...] Assim sendo é necessário e exigível que apenas um veículo ultrapasse a cancela e portão, por vez, pois se dois ou mais carros tentarem atravessar ao mesmo tempo, teremos eventos como o que trata os autos.
Tal procedimento foi amplamente divulgado, assim como também transmitido na assembleia do dia 07/06/2023, em que o próprio autor juntou ata, sendo facilmente verificado na pauta de número 1. Por meio dos documentos de ID 84541189 (fls. 01/02), 90319853 e 115475063 (fl. 05), constata-se que o condomínio previamente informou aos residentes sobre as cautelas necessárias na utilização do novo sistema automático da portaria.
Analisando os vídeos acostados nos autos (link: https://drive.google.com/drive/folders/1SAamBZJGM64haeqSw5GeclWwQ76hnBF0?usp=sharing e ID 115475066, 115475068, 115475072 e 115475073), verifica-se que a autora acelera o veículo após o início o fechamento do portão (13/10/2023 às 08:38:49).
Desse modo, é possível inferir que se trata de uma conduta, no mínimo, imprudente dentro daquelas circunstâncias (art. 945 do Código Civil).
Isto posto, a parte ré se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos e/ou modificativos do direito da autora, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC. Por sua vez, não consta prova de má fé, fraude ou falha na prestação do serviço da parte ré nem de nexo causal entre possível defeito no sistema de TAG com o dano ao automóvel da autora nos autos.
Dessa forma, depreende-se que a promovente não se desincumbiu de comprovar os eventos narrados na inicial, sendo seu o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência entende o seguinte: AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA A CARGO DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003411820238060004, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) (grifou-se) AUTORA SUPOSTAMENTE ACUSADA DE INADIMPLÊNCIA DIANTE DA VIZINHANÇA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS RELATADOS.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
REVELIA DO RÉU QUE ATRAI PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA, DIANTE DE ALEGAÇÕES DE FATO INVEROSSÍMIL OU EM CONTRADIÇÃO COM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 345, INCISO IV, DO CPC).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, LEI 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001629320228060174, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/01/2024) (grifou-se) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39272344220148060002, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/07/2020) (grifou-se) Portanto, diante dos fatos e provas apresentados nestes autos, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
14/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126922193
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13/02/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000714-94.2024.8.06.0010 AUTOR: NILTA CRISTINA SILVA AZEVEDO RODRIGUES REU: RESIDENCIAL VIVENDAS JOQUEI VILLE Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: VERONESSA ALMEIDA MOTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/08/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88539746.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88774377
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28/06/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 22:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84690940
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000714-94.2024.8.06.0010 AUTOR: NILTA CRISTINA SILVA AZEVEDO RODRIGUES REU: RESIDENCIAL VIVENDAS JOQUEI VILLE Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: VERONESSA ALMEIDA MOTA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 84588349, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 90 (noventa) dias. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a noventa dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84690940
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21/04/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84690940
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18/04/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:39
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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