TJCE - 3008901-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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13/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:21
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:21
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:21
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:21
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131587280
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131587280
-
14/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131587280
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14/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:18
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89166423
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89166423
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89166423
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008901-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inscrição / Documentação, Limite de Idade] REQUERENTE: DECILDO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89166423
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DECILDO ALVES DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89166423
-
11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89166423
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89166423
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89166423
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89166423
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89166423
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89166423
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89166423
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008901-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inscrição / Documentação, Limite de Idade] REQUERENTE: DECILDO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89166423
-
09/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89166423
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08/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:54
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87717266
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87717266
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87717266
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87717266
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008901-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inscrição / Documentação, Limite de Idade] REQUERENTE: DECILDO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DECILDO ALVES DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ E DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN.
O autor busca participar do concurso público regido pelo edital nº 007/2024-SAP, de 10 de abril de 2024, que visa preencher 800 vagas para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará foi lançado em 11/04/2024, com período de inscrições de 26/04/2024 até 03/06/2024, cuja aplicação da prova objetiva/discursiva será em 14/07/2024.
Informa que por já ter ultrapassado a idade máxima limitada pelo edital, não consegue nem mesmo fazer a inscrição no referido concurso e, assim, busca a concessão de provimento jurisdicional com o fim de garantir sua inscrição no concurso para o cargo de policial penal, afastando a incidência do limite de idade previsto em lei e no edital do certame.
Despacho judicial de reserva, no qual determinou a intimação dos réus para que se manifestassem em cinco dias sobre o pedido de tutela provisória.
O Estado do Ceará se manifestou alegando a ausência dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, refutando, os argumentos do autor na inicial. É o relatório.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
O pedido de tutela de urgência antecipada exige, para a sua concessão, a existência dos requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança das alegações, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Art. 300, do Novo Código de Processo Civil), pois a ausência de um deles torna inviável a pretensão autoral de receber, no curso da demanda, parte ou totalidade do que lhe seria conferido por ocasião da sentença judicial.
No caso em apreço, não vislumbro a verossimilhança das alegações autorais.
A demanda em curso gira em torno do direito do autor de participar do concurso público para preencher uma das 800 vagas para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, o qual foi impedido em virtude da cláusula etária que estabelece que os candidatos devem ter, na data da inscrição no concurso, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, que se encontra regrada nos itens 2.2 e 3.1 V. do edital regente.
A Constituição Federal, inicialmente, no art. 37, II, estabelece que o concurso público é instrumento pelo qual a Administração Pública seleciona os candidatos aptos ao exercício das funções públicas, devendo-se aplicar regras e princípios que preservem, dentre outros fatores, a isonomia: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Já o art. 142, §3º, X, da Carta Magna, ao traçar as regras para os militares federais, estabelece um critério de seleção vinculado ao limites de idade para a prestação dos serviços dessa natureza: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Igualmente, o art. 42, §1º, da Carta da República, ao estabelecer as normas dos militares estaduais, reitera que a peculiaridade de limite de idade cabe a lei estadual dispor sobre essa matéria: §1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (grifo nosso) Já no âmbito estadual, a Constituição, "inclui a Polícia Penal entre os órgãos que integram o sistema de segurança pública estadual (art. 178, caput), atribuindo-lhe a função específica de promover a segurança dos estabelecimentos penais (art. 188-A)", portanto, o policial penal é regido pela lei infraconstitucional, a Lei Estadual do Ceará nº 13.729/06 (Estatuto dos Policiais Militares do Ceará), regulamentando essa limitação de idade, prescreve no art. 10, II, "c", a idade inferior à 30 anos, para o candidato concorrer ao cargo de militar estadual, contada da data inscrição: Art.10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: II - ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano; b) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como AlunoSoldado; c) idade de até 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Alunoa-Oficial Desta forma, fica esclarecido que o ordenamento jurídico nacional admite a imposição de restrições ao acesso de cargo público, levando-se em conta critérios como idade, altura, peso e sexo, desde que expressamente previstas em lei, em assunção ao princípio da legalidade, e que apresente correlação com a função exigida ao agente público, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A calhar, transcrevo o enunciado da Súmula 683 do STF, assim expresso: 683.
O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Assim, não se afigura, a priori, qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública, uma vez que agiu dentro dos parâmetros estabelecidos no edital que rege o reportado processo de seleção.
Além do mais, é razoável, levar-se em conta o interesse público, tendo sempre em vista que a Administração ao realizar um concurso público pretende não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que a escolha seja realizada com transparência, impessoalidade e igualdade, com o menor custo para os cofres públicos.
Ademais, cumpre salientar o dever de estrita observância às regras previamente definidas pela Administração como forma de assegurar-se a aplicação do tratamento isonômico em relação aos participantes.
O edital constitui a norma interna do concurso público, e, por essa razão, vincula não apenas os candidatos, como também a própria Administração.
As sobreditas regras são direcionadas à observância do princípio da isonomia, devendo ambas as partes cumprirem fielmente suas disposições.
Fazendo uma interpretação teleológica destas normas, depreende-se que o limite de idade representa um critério permitido para o concurso público da carreira militar, sob a razão de que a natureza das funções, bem como o pesado treinamento a que se submetem os militares, exigem deles uma indispensável higidez física para o desempenho das funções de segurança e socorro em situações de riscos ou efetiva lesão.
Nessas circunstâncias, a expedição de idade máxima para o provimento de cargo militar não constitui exigência abusiva, ilegal ou inconstitucional, uma vez que este serviço representa o desempenho de uma finalidade pública ligada a área de segurança, caracterizando, o limite de idade, um dos instrumentos de garantia a uma maior eficiência do serviço.
No caso dos autos, o autor possui 44 anos, quando da inscrição no concurso, portanto superior ao limite fixado em lei e permitido pela Constituição.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipado requerido pelo autor.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo-se aguardar o fim do prazo legal para a apresentação da contestação.
Expediente necessário.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/06/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87717266
-
06/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87717266
-
06/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 11:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008901-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inscrição / Documentação, Limite de Idade] REQUERENTE: DECILDO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após manifestação da parte requerida no prazo de 5 (CINCO) dias.
CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
25/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84713489
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84713489
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008901-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inscrição / Documentação, Limite de Idade] REQUERENTE: DECILDO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após manifestação da parte requerida no prazo de 5 (CINCO) dias.
CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84713489
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23/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84713489
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23/04/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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