TJCE - 3004487-19.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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31/05/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:59
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 11:46
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153391425
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153391425
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153391425
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153391425
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14/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153391425
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14/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153391425
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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10/05/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135986514
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135986514
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18/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135986514
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17/02/2025 21:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 15:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132480783
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132480783
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30/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132480783
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30/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/12/2024 14:34
Processo Reativado
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13/12/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:31
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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03/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112458521
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112458521
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12/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112458521
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08/11/2024 09:42
Não recebido o recurso de PEDRO MOREIRA FILHO - CPF: *20.***.*70-63 (REU).
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21/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANA MATOS MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANA MATOS MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104733077
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104733077
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19/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004487-19.2023.8.06.0064 AUTORA: FRANCISCA JULIANA MATOS MOREIRA RÉUS: PEDRO MOREIRA FILHO, ENEL DESPACHO Vistos, etc. Compete ao juiz fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias. Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça(art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade(XX Encontro-São Paulo/SP). Assim, intime-se a parte demandada PEDRO MOREIRA FILHO para, no prazo de 5(cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, contracheque, etc.) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele interposto ou recolher as custas devidas, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
18/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104733077
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12/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:08
Desentranhado o documento
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12/09/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de Enel em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90246485
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90246485
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90246485
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90246485
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22/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004487-19.2023.8.06.0064 AUTORA: FRANCISCA JULIANA MATOS MOREIRA RÉU: PEDRO MOREIRA FILHO, ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCA JULIANA MATOS MOREIRA em face de PEDRO MOREIRA FILHO e ENEL, já tendo sido as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que locou o imóvel do Acionado PEDRO MOREIRA FILHO no período de 20 de Janeiro de 2018 a 20 de Janeiro de 2019.
Ao final do termo contratual, informa que solicitou o cancelamento do serviço junto a ENEL, contudo passou a receber cobranças desta no mês de Setembro de 2023, no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entende indevido. 3.
Assim, diante do citado fato, ingressou com a presente demanda inicialmente almejando que o Acionado seja condenado a assumir a dívida junto a ANEL no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
A parte Autora foi intimada a emendar a inicial com documentos comprovatórios do cancelamento do contrato de energia junto a ENEL, comprovante de residência atualizado em nome da pessoa que declarou o endereço Virlene Antonia de Oliveira da Costa Andrade ou comprovante de endereço atualizado de sua titularidade. 5.
Ao Id. 78310923 a Autora juntou declaração de comprovante de residência. 6.
A Autora foi novamente intimada a emendar a inicial comprovando o pedido de cancelamento da energia ao Id. 78378282.
Em resposta ao despacho, a Autora enviou mensagem pelo "What's APP" declarando que: "Em Dezembro de 2019, eu liguei pra empresa ENEL e pedir o corte da energia, da residência BUENOS AERES , 1060, logo após, não residir mais nesse endereço, na ligação a moça me informou que estaria tudo certo, e com 5 dias úteis os funcionários da empresa iria efetuar o corte.
EM setembro de 2023 quando tive conhecimento dessas dívidas no meu nome multas de IRREGULARIDADE DE ENERGIA , fui até a agência da ENEL e eles me informaram que não tem nenhum REGISTRO OU PROTOCOLO DE CORTE nesse período de 2019.
Sendo que eu fiz o pedido por telefone, mais nos registros da empresa da ENEL não consta absolutamente nada.
Tentei por telefone e até mesmo pelo Procon, mais não obtive resultado, e realmente não consta nenhum protocolo de corte", vide certidão de Id. 78474961. 7.
Na audiência de conciliação ocorrida em 05/02/2024 (Id. 80719466), a parte Acionada requereu prazo para apresentar defesa e a Acionante, em prazo sucessivo, para apresentar réplica, o que foram prontamente deferidos, sob pena de preclusão.
A Autora ainda juntou multa de TOI referente a adulteração do relógio medidor, vide Id. 80719467. 8.
O Acionado PEDRO MOREIRA FILHO apresentou contestação ao Id. 83423667.
Preliminarmente arguiu a inépcia da inicial, bem como a sua ilegitimidade passiva.
Requereu ainda o chamamento ao processo do Sr. JERÔNIMO FERREIRA DA SILVA, bem como a denunciação da lide em face deste e da ENEL. No mérito, informa que no não teve qualquer ingerência em relação aos fatos informados na inicial, notadamente porque era responsabilidade da locatária proceder ao cancelamento do contrato de sua titularidade, bem como manter em dias as suas obrigações perante a concessionária de energia elétrica.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação e concessão do benefício da gratuidade da justiça. 9.
Ao Id. 83815224 a Autora aditou a inicial de modo a acrescer ao polo passivo apenas a concessionária de energia elétrica Acionada ENEL, bem como formulou pedido de antecipação de tutela ante o risco de negativação do seu nome em órgãos de restrição ao crédito e cobranças reiteradas pela ENEL. 10.
A parte acionada PEDRO MOREIRA FILHO apesar de intimada deixou de apresentar manifestação dos requerimentos da Autora ao Id. 83815224, vide certidão de Id. 85610596. 11.
Foi acolhido o pedido de aditamento ao Id. 86465767 permitindo a inclusão da ENEL, e o pedido liminar foi indeferido. 12.
Citada, a ENEL apresentou contestação ao Id. 89300082.
No mérito defende que houve da omissão da Autora em proceder ao cancelamento do contrato de fornecimento de energia, razão pela qual não há ilegalidade de sua parte ao realizar as cobranças em face da Autora.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 13.
Na audiência de conciliação de 18/07/2024, as partes não firmaram acordo.
As partes Acionadas reiteraram suas respectivas contestações e a Autora a sua réplica.
Por fim, todos convergiram em relação a o julgamento antecipado da lide. 14.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE 15.
O acionado PEDRO MOREIRA FILHO pugna em sua defesa pela denunciação da lide no sentido de ser inserida no polo passivo desta ação o Sr. JERÔNIMO FERREIRA DA SILVA, o inquilino que ocupou o imóvel imediatamente a saída da Autora. 16. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 10, veda a possibilidade de intervenção de terceiros nos procedimentos dos juizados especiais. 17.
Ressalte-se, que a impossibilidade de intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais não faz perecer o direito da parte reclamada de posteriormente, propor ação de regresso em face do seu antigo inquilino. 18.
Dessa forma, rejeito o pedido do acionado para chamamento ao processo do Sr. JERÔNIMO FERREIRA DA SILVA. DAS PRELIMINARES.
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 19.
De igual modo insta afastar a alegação de ilegitimidade da parte acionada PEDRO MOREIRA FILHO eis que segundo a Teoria da Asserção, à qual é digna de acolhimento, a verificação da legitimidade da parte é aferida com base nas considerações lançadas na exordial, o que no caso em comento mostram-se, em caráter provisório e superficial, plausíveis, de modo a viabilizar o enfrentamento do mérito.
DE INÉPCIA DA INICIAL 20.
A preliminar de inépcia da inicial, também não merece acolhida, uma vez que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, estando, ainda, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento e julgamento, não havendo que se falar em inépcia, como sustentado pela ré.
MÉRITO. 21.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 22.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada ENEL inclui-se no conceito de fornecedora e a parte autora foi consumidora dos serviços por ela prestado.
Entretanto, a responsabilidade do Acionado Pedro Moreira Filho será lastreada pela regulamentação das leis civis e do inquilinato (Lei 8245/91). 23.
Pois bem.
Analisando os autos, percebe-se que assiste parcial razão à parte autora. Explico. 24.
Em que pese a parte Autora não tenha apresentado distrato ou protocolo do encerramento do contrato de sua titularidade perante a Acionada ENEL, e limitado a informar que registrou o seu pedido por contato telefônico, após maior reflexão sobre o assunto, tenho por certo que a citada providência era suficiente para pôr fim ao termo contratual entre ela e a ENEL, encontrando amparo nos Arts. 635 e 641 da Resolução 1000/2021 já que não exige nenhuma outra providência além da iniciativa do consumidor por qualquer canal de atendimento da concessionária de energia elétrica, vejamos: Art. 635.
O consumidor e demais usuários podem solicitar à distribuidora, a qualquer tempo, o cancelamento das cobranças na fatura da prestação das atividades dispostas nesta Seção, sem a necessidade de contato prévio ou aval da distribuidora ou do terceiro responsável.
Art. 641.
A distribuidora não pode utilizar os canais de atendimento ao consumidor e demais usuários para oferecer ou para comercializar serviço ou produto de terceiros, mas deve disponibilizá-los para o atendimento da solicitação de cancelamento do art. 635, ou para o recebimento de reclamações de cobranças indevidas. 25.
Por outro lado, salta aos olhos o fato do proprietário e Acionado Pedro Moreira Filho ter explorado economicamente o imóvel para fins de locação desde a data em que o mesmo foi desocupado pela Autora (20/01/2019), e ainda assim tentar se esquivar de qualquer responsabilidade em relação ao serviço de energia que permaneceu sob a titularidade da Autora, sem adotar qualquer conduta leal e de cooperação, ao menos em notificá-la quanto a citada situação e ainda se aproveitar de tal fato, ainda que indiretamente. 26.
Ora, é exigível (e não apenas desejável) que todos que participam da relação contratual atuem de boa-fé, observando os limites impostos pelo seu fim econômico e social, sob pena de sua atitude (comissiva ou omissiva) configurar ato ilícito, conforme preceito do Art. 186 dao Código Civil, vejamos: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 27.
No caso em comento, o Proprietário Pedro Moreira Filho recebeu o imóvel desocupado e mesmo ciente de que a ENEL não havia procedido ao cancelamento do contrato nominal a Autora, por erro do citado órgão ou lapso daquela, continuou usufruindo de tal omissão, explorando o bem e angariando rendimentos desde o dia da desocupação da Autora, e quando esta é cobrada por consumo que a ela não pode ser atribuído, tenta se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), por ele indiretamente mantido, violando o citado princípio geral do direito e o dever anexo da boa-fé objetiva (tu quoque), o que é digno de repúdio. 28.
Ante a citada conduta violadora da boa-fé objetiva do Acionado Pedro Moreira Filho, que configura ato ilícito, é o caso de declarar a nulidade do débito atribuído pela ENEL em face da Autora, bem como atribuir ao Acionado Pedro Moreira Filho a responsabilidade pelo consumo de energia e o débito gerado desde a data da desocupação do imóvel da Rua Buenos Aires, 1060, Bairro Tabapuá, Caucaia/CE, desde 21/01/2019. 29.
Com o fito de atribuir efeito prático a esta decisão e com base no poder geral de cautela deste julgador, determino que a Acionada ENEL proceda a mudança da titularidade do débito do imóvel da Rua Buenos Aires, 1060, Bairro Tabapuá, Caucaia/CE, desde 21/01/2019 para o Acionado PEDRO MOREIRA FILHO, bem como exclua os dados da Autora do imóvel citado, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 30 (trinta) dias, a ser revertido em prol da autora. 30.
A parte demandada, após sua intimação, deve ainda se abster de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em relação ao aludido débito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da demandante. 31.
Em relação aos pedidos deferidos acima, ante o periculum in mora de negativação do nome da Autora em órgãos restritivos ao crédito, além da confirmações das alegações reconhecidas nesta sentença, atribuo o efeito de antecipação de tutela as providências deferidas nos parágrafos acima. 32.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, primeira parte, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos para: a) Declarar a nulidade do débito atribuído pela ENEL em face da Autora em relação ao imóvel da Rua Buenos Aires, 1060, Bairro Tabapuá, Caucaia/CE, desde 21/01/2019;. e b) Atribuir ao Acionado Pedro Moreira Filho a responsabilidade pelo consumo de energia e o débito gerado desde a data da desocupação do da Rua Buenos Aires, 1060, Bairro Tabapuá, Caucaia/CE, desde 21/01/2019; 33.
Outrossim, determino que a Acionada ENEL proceda à mudança da titularidade do débito do imóvel da Rua Buenos Aires, 1060, Bairro Tabapuá, Caucaia/CE, desde 21/01/2019 para o Acionado PEDRO MOREIRA FILHO, bem como exclua os dados da Autora do imóvel citado, no prazo de 10(dez) a contar da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da autora e se abstenha de incluir o nome da demandante em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da promovente.
Antecipo desde já os efeitos da tutela dos pedidos deferidos nesta alínea, conforme fundamentado. 34. A parte demandada ENEL deve ser intimada, através de sua procuradoria para cumprir as obrigações de fazer que lhes foram impostas, bem como por seu advogado. 35.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 36.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90246485
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21/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90246485
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21/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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10/08/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 14:19
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 31/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:00
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:52
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86683142
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86683142
-
27/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004487-19.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/07/2024 08:30 horas. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 24 de maio de 2024.
Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
24/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86683142
-
24/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/05/2024 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004487-19.2023.8.06.0064 AUTORA: FRANCISCA JULIANA MATOS MOREIRA RÉU: PEDRO MOREIRA FILHO DESPACHO Vistos, etc. Observa-se da réplica ofertada no ID 83815224, que a parte demandante procedeu ao aditamento da peça inicial, na qual requer entre outras coisas a inclusão da empresa ENEL, no polo passivo desta demanda. Assim, intime-se o réu para, querendo no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca do pedido de aditamento da inicial acima referenciado, em conformidade com o disposto no Enunciado Cível 157 do FONAJE, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84731807
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84731807
-
24/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004487-19.2023.8.06.0064 AUTORA: FRANCISCA JULIANA MATOS MOREIRA RÉU: PEDRO MOREIRA FILHO DESPACHO Vistos, etc. Observa-se da réplica ofertada no ID 83815224, que a parte demandante procedeu ao aditamento da peça inicial, na qual requer entre outras coisas a inclusão da empresa ENEL, no polo passivo desta demanda. Assim, intime-se o réu para, querendo no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca do pedido de aditamento da inicial acima referenciado, em conformidade com o disposto no Enunciado Cível 157 do FONAJE, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84731807
-
23/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84731807
-
22/04/2024 21:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/02/2024 19:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:34
Audiência Conciliação redesignada para 05/03/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 01:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:23
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/12/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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