TJCE - 0200415-29.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142402708
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142402708
-
25/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200415-29.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: ANA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
BREJO SANTO, 24 de março de 2025. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
24/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142402708
-
24/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127746340
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127746340
-
29/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127746340
-
29/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125941190
-
22/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125941190
-
21/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125941190
-
21/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 12/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:14
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:30
Decorrido prazo de JANAINE VIDAL DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88603296
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88603296
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200415-29.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ANA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de Sentença, posteriormente convertido em liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149, promovida por Ana Cristina Rodrigues Pereira, todos qualificados nos autos.
Dos autos tem-se que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário-mínimo vigente aos seus servidores.
A autora requer a condenação do demandado ao recebimento da diferença, uma vez que recebia salário inferior ao mínimo no período de 2009 a 2013, na condição de servidora efetiva.
A inicial veio instruída com a documentação de ID's 48465056/48465062 - Pág. 5. Determinada a intimação da autora para juntar cópia da Sentença (ID 48465025).
Citado, o município apresentou impugnação (ID 48465037), alegando inexecutividade da obrigação, ante a necessidade de liquidação prévia e no mérito o excesso de execução, apresentando como devido o valor de R$39.908,91 (trinta e nove mil, novecentos e oito reais e noventa e um centavos).
A autora apresentou resposta à impugnação (ID 48465030).
O feito fora remetido ao setor de cálculos do TJ/CE, onde fora informado como correto o valor de R$ 43.238,32 (quarenta e três mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos).
Intimadas as partes sobre os cálculos apresentados, a requerente concordou com os mesmos (ID 72982448), ao passo que o município permaneceu inerte.
Pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora (ID 80827640).
Despacho declinando o feito (ID 80867030).
Decisão chamando o feito à ordem e convertendo o feito em liquidação individual (ID 84068138).
Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, a autora informou que não desejava produzir outras provas, já o demandado nada apresentou. É o que importar relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça a autora.
O pedido de extinção do feito ante a necessidade de liquidação prévia arguido em Contestação, não será analisado, uma vez que já convertido o feito em sede de decisão de saneamento (ID 84068138), sendo portanto, ultrapassada a tese.
Registro que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, I, do CPC, por já estar instruído com a prova documental necessária, sendo a controvérsia apenas de direito, bem como ausente pleito de produção de outras provas pelas partes.
Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos." Como se vê dos autos, a autora, é servidora efetiva do Município de Porteiras-CE, ocupando o cargo de Agente Administrativo, inclusive, comprovou que recebeu a remuneração inferior ao salário-mínimo no período de 2009 a 2013, conforme fez prova por meio das fichas financeiras juntadas nos ID's 48465062 (pág. 01/05).
Em relação aos cálculos, ante a impugnação do município, fora contabilizado os valores pelo setor de cálculos do TJ/CE, onde, encontrou-se o valor de R$43.238,32 (quarenta e três mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), pelo qual as partes não impugnaram, razão pela qual, devem ser homologados.
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito do autor em receber o pagamento de R$43.238,32 (quarenta e três mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos) a título de diferenças salariais.
Isento de custas, ante a isenção legal do município.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
27/06/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88603296
-
27/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 13:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
24/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 18/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84068138
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0200415-29.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINE VIDAL DE OLIVEIRA - CE40723 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PORTEIRAS DECISÃO Vistos em autoinspeção, conforme Portaria 05/2024.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ana Cristina Rodrigues Pereira, em face do município de Porteiras/CE, tendo em vista a condenação do ente público municipal na ação civil pública de n° 2082-15.2014.8.06.0110/0.
O feito se sujeito à fase prévia de liquidação, motivo pelo qual, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a conversão do procedimento de cumprimento de sentença em liquidação individual, aproveitando-se os atos até então já realizados, devendo-se a partir de então, as partes observarem as disposições do art. 509 e subseguintes do CPC, sem prejuízo dos atos até então já realizados. (Agravo de Instrumento - 0630034-71.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024).
Ante o exposto, considerando que já consta nos autos os cálculos realizados pelo TJCE, e que não houve manifestação sobre estes, determino a intimação das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda desejam produzir novas provas, sob pena de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Informo que realizarei a análise do pedido formulado no ID 80827640, em sede de sentença. BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84068138
-
24/04/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84068138
-
24/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 09:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
23/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 23:18
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/10/2022 12:45
Mov. [28] - Conclusão
-
19/10/2022 12:44
Mov. [27] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que dei cumprimento à todas as determinações do despacho de pág.37. Assim, faço estes autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 19 de outubro de 2022.
-
19/10/2022 12:41
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2022 12:36
Mov. [25] - Petição
-
18/10/2022 17:14
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01806074-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/10/2022 16:45
-
03/10/2022 22:22
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0395/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
-
30/09/2022 12:56
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 17:09
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 17:39
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2022 21:15
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01803757-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 11/07/2022 21:14
-
22/06/2022 12:23
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
22/06/2022 12:23
Mov. [17] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 17:50
Mov. [16] - Incidente processual instaurado: 0010290-07.2022.8.06.0052 - Impugnação de Crédito
-
06/05/2022 15:02
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2022 20:12
Mov. [14] - Certidão emitida
-
03/05/2022 20:12
Mov. [13] - Documento
-
03/05/2022 20:09
Mov. [12] - Documento
-
29/04/2022 10:47
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/002620-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
-
11/04/2022 13:55
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 13:55
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIDÃO Processo nº:0200415-29.2022.8.06.0052 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Fazenda Pública CERTIFICA-SE que o feito seguiu para análise pelo gabinete. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 04 de abril de 20
-
04/04/2022 13:52
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 11:24
Mov. [7] - Conclusão
-
04/04/2022 11:24
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
03/04/2022 17:10
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01801567-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/04/2022 16:48
-
31/03/2022 18:50
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 20:14
Mov. [3] - Certidão emitida: CERTIDÃO Processo nº:0200415-29.2022.8.06.0052 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Fazenda Pública CERTIFICA-SE que o feito seguiu para análise pelo gabinete. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 28 de março de 20
-
28/03/2022 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
28/03/2022 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000620-82.2023.8.06.0075
Calismar Rodrigues de Amorim
Mxl Servicos Metalicos LTDA
Advogado: Ringo Lennon Moura de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 13:58
Processo nº 3000583-40.2024.8.06.0004
Jose Guilherme Netto
Esfera Fidelidade S.A
Advogado: Jose de Sousa Farias Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 11:44
Processo nº 3008901-21.2024.8.06.0001
Decildo Alves de Sousa
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Brenno de Souza Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 17:16
Processo nº 3000549-96.2024.8.06.0220
Ana Paula Arruda Cardoso
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 21:35
Processo nº 3000198-92.2024.8.06.0101
Benedito Felix dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 09:13